TJRO - 0010254-73.2015.8.22.0501
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 10:25
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 08:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 07:41
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:05
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 0010254-73.2015.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Tortura AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS, CELSO DA SILVA MARQUES, JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO DOS REU: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883 SENTENÇA Trata-se de ação penal militar movida pelo Promotor de Justiça, Dr.
Mauro Adilson Tomal, que denunciou os policiais militares CB PM Rodrigo Roque Passos dos Santos, SD PM Celso da Silva Marques e SD PM Jorge Belmiro Souza Oliveira, imputando-lhe o ilícito previsto no artigo 1º, inciso I, alínea ‘b’ e inciso II cc §4º, inciso I cc §5º da Lei nº 9.455/97 cc art. 9º, inciso I e II, alínea ‘b’ na forma do art. 53, ambos do Código Penal Militar. Segundo a inicial, em 06/12/2014, por volta das 04h00, na rua Prevalência, bairro Mariana, em Porto Velho/RO, os acusados, “em união de desígnios, constrangeram as vítimas Rodrigo Assunção da Silva e Adriano dos Santos Souza, que estavam sob a guarda, poder e autoridade dos denunciados, mediante grave ameaça de agredi-los, prendê-los e matá-los, causando-lhes intenso sofrimento mental, para provocar ação de natureza criminosa, consistente em que desferissem vários tapas na vítima Ramon Rodrigues Seixas, que também estava sob a guarda, poder e autoridade dos denunciados, depois de dizerem que nunca mais Ramon poderia chamar o 5°BPM de vermes” (ID 59654996). Denúncia recebida em 02/07/2019 (ID 59655000 - Pág. 14-16), instruída com Inquérito Policial Militar, instaurado por intermédio da Portaria nº 44/IPM/SJD/5ºBPM de 06/04/2015 - RGF nº 15.01.2972, contendo, dentre outras, as seguintes peças: comunicação de ocorrência nº 168/2014, escala de serviço, ficha de controle de viaturas do 5ºBPM, Ofício nº 330/CIOP/2015, laudo de exame em mídia eletrônica, laudo de constatação em dispositivo de armazenamento, relatório do IPM e avocação de solução (IDs 59654997 ao 59654999 - Pág. 95). Acusados citados (ID 59655000 - Pág. 19-21) e resposta à acusação apresentada (ID 59655000 - Pág. 22-26). Durante a instrução processual inquiriu-se as vítimas Adriano dos Santos Souza e Rodrigo Assunção da Silva e as testemunhas Tiago da Silva Moreira, Roberto Trifiates da Silva, Marcos Miranda, Claudevan Andrade de Mello, Ricardo Pisa Lopes e Sandro dos Santos Ferreira (IDs 59655000 - Pág. 35 e 43).
Interrogatórios (ID 59655000 - Pág. 43).
As gravações foram disponibilizadas no sistema “DRS Audiências”. Na fase do art. 427 do CPPM, as diligências requeridas foram atendidas e o Instituto de Criminalística encaminhou o Laudo Pericial nº 2849/2023/IC/POLITEC/RO - Exame de Comparação de Locutor (ID 91889916). Por memoriais, o Promotor de Justiça, Dr.
Mauro Adilson Tomal, consignou que embora houvesse indícios de autoria para subsidiar o oferecimento da denúncia, após regular instrução não foram produzidas provas suficientes para a condenação dos acusados, especialmente porque as vítimas Rodrigo e Adriano apresentaram várias contradições e sequer reconheceram alguns dos acusados como sendo os policiais militares que teriam praticado as torturas.
Destacou restar prejudicado a autoria do crime, razão pela qual não há como pugnar pela condenação.
Requereu seja julgado improcedente o pedido contido na inicial, para absolver os acusados, policiais militares CB PM Rodrigo Roque Passos dos Santos, SD PM Celso da Silva Marques e SD PM Jorge Belmiro Souza Oliveira pela prática dos crimes descritos na denúncia, com base no artigo 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar (ID 94316225). A defesa registrou que não existe prova cabal contra os acusados, portanto requer a absolvição pelo princípio do in dúbio pró reo (ID 95342054). É o relatório.
DECIDO. I – Preliminares. Não há preliminares arguidas em resposta à acusação ou alegações finais. II – Mérito. Fato imputado.
Autoria. Os acusados respondem pelo delito de tortura, previsto no art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.455/1997, segundo o qual: “Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (...) Pena - reclusão, de dois a oito anos”. Quanto a tortura por omissão, encontra-se no § 2º, art. 1º, da Lei nº 9455/1997, com a seguinte redação: “§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”. Sabe-se que o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, dispõe que o crime de tortura, assim como o tráfico de drogas e terrorismo, são delitos equiparados a crime hediondo, insuscetível de graça ou anistia e inafiançável.
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos e, se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos (art. 1º, §3º da Lei nº 9.455/1997). Os bens jurídicos tutelados pela lei dos crimes de tortura são a dignidade da pessoa humana, integridade física e integridade psíquica.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois a lei não exige condição especial.
Mas se o sujeito ativo for agente público, como o caso dos acusados, incide a causa de aumento de pena, de 1/6 a 1/3 (artigo 1º, §4º, I da Lei nº 9.455/1997): “§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público”.
Ademais, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (artigo 1º, §5º da Lei nº 9.455/1997). Trata-se de crime formal, consumando-se com o sofrimento físico ou mental causado pelo emprego de violência ou grave ameaça para, no caso, obter informação, declaração ou confissão da vítima, ainda que o agente não tenha conseguido seu objetivo.
O elemento subjetivo é o dolo, com o especial fim de agir. Os acusados, de forma unânime, negam a prática do crime. Como pontuado pelo Ministério Público e Defesa a prova colhida durante a instrução não demonstra de forma clara a existência de elementos para a condenação dos acusados.
Ou seja, embora houvesse indícios suficientes para subsidiar o oferecimento da denúncia, as provas produzidas em contraditório são insuficientes para ensejar a condenação, pois pairam fundadas dúvidas sobre a autoria do delito. Tal fato decorre das divergências apresentadas pelas vítimas Rodrigo e Adriano em suas oitivas.
Aliás, sequer reconhecem, com clareza, os acusados como autores do fato.
Apesar da gravidade da conduta, não é possível trilhar para uma condenação.
Nesse sentido, inclusive, pontuou o parquet. A vítima Rodrigo não reconheceu, extreme de dúvida, os policiais militares indicados na denúncia como aqueles que praticaram as agressões contra si.
Chegou a indicar um outro policial que sequer fazia parte das guarnições de serviço naquele dia.
Noutro ponto, observa-se que a mesma vítima, na fase extrajudicial, indicou que seus agressores seriam os policiais Policena e Celso, sendo que o PM Policena estava preso na época dos fatos, tornando-se impossível ser um dos autores do crime descrito na inicial.
Ademais, em juízo, referida vítima se desmente ao não reconheceu o PM Celso com um dos autores. Por sua vez, a vítima Adriano reconheceu o policial militar PM Rodrigo Trifiates como um dos agressores e ainda o CB PM Roque, mas não reconheceu os demais (SD PM Celso e o SD PM Jorge).
Porém, tal identificação resta falha e isolada, na medida em que, no IPM, apontou como como agressores Policena e Celso, já em juízo, como dito, indicou o CB PM Roque e o PM Rodrigo Trifiates, que sequer foi denunciado nestes autos e sim arrolado como testemunha. O PM Rodrigo Trifiates chegou a fornecer padrão de voz para realização de perícia a fim de verificar se na mídia acostada aos autos teria sua voz, porém a perícia não conseguiu concluir que a voz seja dele. Inegável que houve indícios que depuseram contra os réus, ensejando inclusive o recebimento da denúncia, no entanto, na minha percepção, a prova indiciária sucumbiu diante do contexto probatório, principalmente em razão das contradições apresentada pelas vítimas a respeito da autoria, ora indicando um policial, depois outro e até um terceiro, que sequer é réu e sim testemunhando.
Por fim a vítima ainda indicou como autor das agressões um policial que estava preso à época dos fatos. A dúvida favorece os réus. A palavra da vítima, claro, desfruta de credibilidade, desde que coesa e harmônica com o contexto probatório, o que não me parece ocorrer neste caso, por ausência de respaldo nas demais provas, em especial as contradições detectadas nas suas declarações.
O cenário de incerteza não pode nem deve superar o princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Neste contexto, a palavra das vítimas, embora de singular importância, não encontra respaldo em prova segura, portanto não transmite segurança necessária para a formação da convicção do julgador.
Se é certo que a palavra da vítima reveste-se de grande valia em delitos como o presente, também correto afirmar que a sua palavra deve guardar coerência e segurança com os demais elementos probatórios, o que não ocorreu no caso sob comento, como bem destacado pelo órgão ministerial. Apesar das provas iniciais e indiciárias em desfavor dos acusados, colhidas no procedimento investigatório, em juízo não há prova efetiva, por isso as partes trataram de pedir a absolvição. A condenação na arena penal exige certeza plena quanto a autoria do fato.
Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu.
Nesse norte é a mais abalizada e lúcida jurisprudência, pertinente ao caso: Apelação criminal.
Lesões corporais.
Provas.
Absolvição.
Um juízo de probabilidade, por mais robusto que se apresente, não legitima, na esfera penal, a certeza absoluta para justificar a resposta punitiva, em face do consagrado princípio do in dubio pro reo. (Apelação, Processo no 0009353-41.2015.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1a Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 22/06/2017) Os indícios coletados na fase extrajudicial não servem para embasar um decreto condenatório, conforme dispõe o CPP : “ Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Tal dispositivo encontra fundamento no princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal (art. 5, LV, da CFB) e tem como finalidade precípua proteger o cidadão contra as possíveis arbitrariedades do Estado, de forma a garantir que o jus puniendi seja feito de acordo com um processo judicial legítimo e amparado em provas lícitas.
Embora o preceito normativo em questão não impeça a utilização dos elementos produzidos no inquérito policial, não podem ser eles os únicos aptos a sustentar a condenação. Enfim, não consta nos autos lastro probatório necessário para a condenação.
Em caso similar, guardadas as devidas proporções, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação.
Estupro de vulnerável.
Insuficiência de provas.
Depoimento extrajudicial não confirmado em juízo.
Inexistência de provas judicializadas.
Absolvição.
Possibilidade.
Recurso provido.
Não tendo os depoimentos colhidos na fase indiciária sido confirmados na fase judicial, sob o prisma do contraditório e da ampla defesa, e não havendo outras provas colhidas nos autos que demonstrem a prática do delito, a absolvição do crime é medida que se impõe, sob pena de violação ao texto do art. 155 do CPP. (TJ-RO - APR: 00022753620108220501 RO 0002275-36.2010.822.0501, Data de Julgamento: 15/09/2021) A prova é frágil e por isso incapaz de fazer emergir um decreto condenatório, pois não se pode presumir o crime e sua autoria pela simples suspeita, semelhanças e aspectos do fato.
Em casos desta natureza, nunca é demais recordar, por oportuno, a matéria sub judice, o conselho sempre judicioso do ilustre penalista Nélson Hungria, ao advertir a necessidade de prudência no sopesar a prova trazida à baila no sumário de instrução.
Assim se pronuncia o insigne mestre do Direito Penal: “A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou certeza, e somente esta autoriza a sentença condenatória.
Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente...” (in Comentários ao Código Penal, vol.
V, p. 59). Neste contexto a solução que se impõe e a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, que tem por base o Art. 439, alínea ‘e’ (não existir prova suficiente para a condenação) do CPPM. POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para ABSOLVER os policial militares policiais militares CB PM Rodrigo Roque Passos dos Santos, SD PM Celso da Silva Marques e SD PM Jorge Belmiro Souza Oliveira, qualificados nos autos, da imputação de tortura, ilícito tipificada no Art. 1º, inciso I, alínea ‘b’ e inciso II cc §4º, inciso I cc §5º da Lei nº 9.455/97 cc art. 9º, inciso I e II, alínea ‘b’, na forma do art. 53, ambos do Código Penal Militar, com base no Art. 439, alínea ‘e’ do Código de Processo Penal Militar e art. 386, VII do CPP. Intime-se as vítimas e as partes. Publicação em gabinete. Após o trânsito em julgado, proceda as baixas, comunicações e anotações de estilo. Diligencie-se, pelo necessário. P.
R.
I.
C.
Porto Velho/RO, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
06/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:25
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:07
Juntada de Petição de memoriais
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02/08/2023 11:46
Decorrido prazo de JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:36
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MARQUES em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:33
Decorrido prazo de RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:19
Decorrido prazo de NILSON APARECIDO DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 02:07
Publicado DESPACHO em 31/07/2023.
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28/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 14:14
Decorrido prazo de TACIANO MADEIRO NOGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:03
Decorrido prazo de TACIANO MADEIRO NOGUEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 Autos nº : 0010254-73.2015.8.22.0501 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS, CELSO DA SILVA MARQUES, JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: NILSON APARECIDO DE SOUZA Advogado: NILSON APARECIDO DE SOUZA OAB/ RO3883 Intimação da defesa para conhecimento e manifestação acerca do laudo em cumprimento ao pedido formulado na fase do art. 427 do CPPM. -
20/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 08:22
Juntada de Petição de outras peças
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 10:28
Desentranhado o documento
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15/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de NILSON APARECIDO DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MARQUES em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:53
Publicado DESPACHO em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Contatos: (69) 3309-7102 (telefone e whatsapp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 98401-2160 (apenas whatsapp) E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 0010254-73.2015.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crimes de Tortura AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS, CELSO DA SILVA MARQUES, JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO DOS REU: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883 OFÍCIO Nº 442/2023 DESPACHO Feito concluso em razão da certidão ID 86256617 na qual consta que: até esta data não foi encaminhada a este juízo a resposta ao ofício nº 698/2022 (ID 80351192 de 08/08/2022), enviado em 09/08/2022 via e-mail (ID 80383000). Foi solicitada informação via e-mail em 13/10/2022 (ID 82969955), com resposta em 20/12/2022, onde o perito Taciano Madeiro Nogueira informou que Roberto Trifiates compareceu (ID 85435699 pág.2) e que o laudo estaria em elaboração.
Não consta informações quanto ao comparecimento dos demais militares (1) CB PM Rodrigo Roque Passos dos Santos; 2) SD PM Celso da Silva Marques; 3) SD PM Jorge Belmiro Souza Oliveira). Conforme decisão proferida em 24/12/2020, foi deferido a realização de perícia, para identificação das vozes dos policiais militares que constam na mídia de f. 11 com duração: 37segundos (decisão ID 59655000 - Pág. 64-65), expedindo-se ofício no dia 12/01/2021 ao Instituto de Criminalística (ID 59655000 - Pág. 67), efetivamente entregue com a mídia em 12/07/2021 (ID 61634688 - Pág. 1). Posteriormente, em 18/11/2021 a Superintendência de Polícia Técnico Científica - POLITEC, por intermédio do Diretor do Instituto de Criminalística, encaminhou Ofício nº 5376/2021/POLITEC-IC, em Resposta ao Ofício n° 002/2021/VAM, informando que o IC recebeu o CD, que entrou na fila de espera, no Setor de Informática Forense, apresentando justificativa e solicitando dilação de prazo em 180 (cento e oitenta) dias, para a realização dos exames periciais, confecção e encaminhamento do Laudo Pericial (ID 65119508). Tal pedido foi analisado em 30/11/2021, e considerando que a mídia já estava há mais de 120 dias no IC com duração de apenas 37 segundos, a dilação foi concedida somente por 90 (noventa) dias (ID 65792317). Expedido Ofício nº 844 /2021 AMRO em 06/12/2021 dando conhecimento da decisão ao Diretor do IC (ID 66037628). Em 29/03/2022 foi determinado a reiteração do Ofício nº 844/2021 AMRO, com a advertência à autoridade responsável que a ausência de resposta poderia implicar em crime de desobediência, com a ressalva de que o laudo tinha sido solicitado há mais de 08 (oito) meses e que mesmo com a concessão de dilação de prazo o pedido não foi atendido. Após os ofícios e reiterações acima mencionados, veio aos autos em agosto/2022 o Laudo Pericial nº 4325/21 - IC/POLITEC/RO Exame de Adequabilidade de Material para Comparação de Locutores, no qual foi analisada a mídia encaminhada e transcrita.
Na discussão, o perito consignou não ser possível a emissão de laudo conclusivo quanto a autoria das vozes, mas que há possibilidade de exclusão da autoria das vozes, para tanto solicitou o agendamento para coleta de material padrão das vozes dos acusados, sugerindo desde logo a data de 25/08/2022, às 08h, no Instituto de Criminalística de Porto Velho/RO (ID 80320759). A sugestão do perito foi acolhida, conforme decisão proferida em 08/08/2022 (ID 80351192), inclusive adotadas as providências para apresentação dos policiais militares no IC, expedindo-se o Ofício nº 698/2022 VAM/PJRO, remetido em 09/08/2022. Em diligência de rotina o cartório passou a solicitar informações acerca da coleta do material, bem como do laudo pericial, reiterando o Ofício nº 698/2022 em 13/10/2022 (ID 82969955) e . A resposta foi encaminhada somente em 20/12/2022 na qual consta que o PM Roberto Trifiates compareceu no instituto sendo coletado o padrão de áudio, estando o laudo em elaboração (ID 85435699). Extrai-se da certidão de 04/04/2023 que até o presente momento o laudo não foi encaminhado. Intime-se pessoalmente o Diretor do Instituto de Criminalística para que: a) Informe este juízo quanto ao comparecimento dos demais militares (1) CB PM Rodrigo Roque Passos dos Santos; 2) SD PM Celso da Silva Marques; 3) SD PM Jorge Belmiro Souza Oliveira) para fins de coleta de material padrão e ainda, b) Que no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias para que seja elaborado laudo pericial identificando as vozes constantes na mídia encaminhada e atendido na íntegra as requisições deste juízo, sob pena de se deflagrar as medidas cabíveis ao caso, multa, eventual crime de desobediência. Serve ainda a presente DECISÃO como OFÍCIO ao Instituto de Criminalística para conhecimento e antecipação das providências necessárias tanto para coleta quanto para elaboração do laudo, a ser encaminhada por e-mail, bem como ser juntada ao SisCOP - Sistema de Controle de Ocorrências Periciais. Junte-se ao mandado de intimação a íntegra da presente decisão. Expirado o prazo sem resposta, comunique à promotoria do sistema de segurança para que, se possível, adote as providências que entender cabível, por foram várias requisições, sem resposta. Para dúvidas e informações, poderá manter contato com o cartório deste juízo: (69) 3309-7102 (telefone e WhatsApp) ou (69) 3309-7103 (telefone) ou (69) 99366-3261 (apenas Whatsapp).
E-mail: [email protected] / Balcão de atendimento virtual acessado pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/wsk-ctgy-zwy - Horário de atendimento das 07h00 às 14h00. Publicado no DJE para conhecimento da defesa.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência. Diligencie-se pelo necessário.
Porto Velho/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
09/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:25
Juntada de diligência
-
30/01/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:11
Decorrido prazo de TACIANO MADEIRO NOGUEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2022 01:12
Decorrido prazo de TACIANO MADEIRO NOGUEIRA em 08/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:23
Decorrido prazo de NILSON APARECIDO DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MARQUES em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 00:05
Publicado DECISÃO em 11/08/2022.
-
10/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 14:32
Juntada de Petição de outras peças
-
09/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 22:47
Mandado devolvido sorteio
-
02/08/2022 02:35
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MARQUES em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:14
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MARQUES em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:52
Decorrido prazo de NILSON APARECIDO DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:48
Decorrido prazo de JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:28
Decorrido prazo de RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:08
Decorrido prazo de NILSON APARECIDO DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:07
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MARQUES em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:06
Decorrido prazo de RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:39
Decorrido prazo de JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:46
Publicado DECISÃO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 05:57
Decorrido prazo de JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:49
Decorrido prazo de NILSON APARECIDO DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:42
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MARQUES em 18/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:47
Decorrido prazo de JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA em 21/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2022 00:31
Publicado DESPACHO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:41
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:20
Outras Decisões
-
28/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 05:50
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MARQUES em 25/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 05:50
Decorrido prazo de JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA em 25/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 05:50
Decorrido prazo de RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:48
Juntada de Petição de outras peças
-
06/12/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2021 08:47
Expedição de Ofício.
-
04/12/2021 00:27
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MARQUES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:25
Decorrido prazo de JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:24
Decorrido prazo de NILSON APARECIDO DE SOUZA em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 02/12/2021.
-
01/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:23
Outras Decisões
-
18/11/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2021 10:44
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 03:52
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MARQUES em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:51
Decorrido prazo de JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:51
Decorrido prazo de NILSON APARECIDO DE SOUZA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 19:34
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00102547320158220501.pdf
-
29/07/2021 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 00:30
Publicado DESPACHO em 23/07/2021.
-
22/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 07:10
Outras Decisões
-
17/07/2021 01:25
Decorrido prazo de CELSO DA SILVA MARQUES em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:25
Decorrido prazo de JORGE BELMIRO SOUZA OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO ROQUE PASSOS DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 11:16
Juntada de diligência
-
09/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
-
08/07/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 07:53
Distribuído por migração de sistemas
-
15/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0010254-73.2015.8.22.0501 Ação:Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Rodrigo Roque Passos dos Santos, Celso da Silva Marques, Jorge Belmiro Souza Oliveira Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Decisão:DECISÃOApós a audiência de instrução realizada em 07/02/2020 (f. 314), abriu-se prazo para pedido de diligências (art. 427, CPPM), sendo que o Ministério Público informou que não tinha nada a requerer (f. 315v), enquanto a defesa pugnou pela juntada das fichas individuais dos acusados (f. 317), o qual restou deferido (f. 318) As fichas funcionais estão acostadas à f. 321-326.Cumpridas as diligências, com vista dos autos para alegações finais na forma de memoriais, o Ministério Público ponderou que o contexto fático retratado nos autos, após a coleta das provas testemunhais, ensejava a necessidade de uma diligência para esclarecer a verdade real dos acontecimentos.Anotou que em juízo, à f. 107v, a vítima Adriano dos Santos Souza, reconheceu como sendo um dos autores da tortura sofrida, o policial militar PM Rodrigo Trifiates da Silva, que consta nos autos como testemunha pela defesa, sendo que em nenhum momento durante a fase extrajudicial o nome do referido policial apareceu nas investigações e, sequer tinha sido mencionado pela vítima, vindo a tona somente em juízo.
Entende que a diligência é necessária para a busca da verdade real dos fatos, a fim de comprovar se o policial militar PM Rodrigo Trifiates da Silva teve ou não participação no crime descrito na denúncia.Consignou que manteve contato telefônico junto ao Instituto de Criminalística de Rondônia em 17/11/2020 e foi informado quanto a possibilidade de realização de laudo pericial para identificação de voz.
Assim, considerando que há nos autos um vídeo (f. 11), no qual se pode ouvir os policiais militares dando ordem para que as vítimas agredissem o menor Ramon, seria necessária a realização da perícia para identificação de voz.Reafirma que somente agora tomou conhecimento que o Instituto de Criminalística está realizando tal espécie de perícia, a qual será de grande importância para o esclarecimento da verdade real dos fatos no sentido de ¿identificar se houve ou não a participação do PM Rodrigo Triflates da Silva, aproveitando-se a oportunidade (principio da economia) para eventual aditamento a denúncia ou abertura de novo processo¿, uma vez que a perícia identificará de quem são as vozes dos policiais militares na mídia de f. 11.
Ao final, reforça que:A diligência requerida se torna importante, já que o crime em apuração é grave (crime de tortura) e, há indícios de que as vítimas, quando inquiridas em juízo, demonstraram certo receio em reconhecer os acusados, como medo de possível represália ou algo contra a integridade física.
Inclusive a vítima Rodrigo Assunção da Silva, demonstrou certa indignação com a Justiça, dizendo que tem medo de acontecer algo contra sua vida, por parte dos policiais militares, já que não tem nenhuma garantia de proteção no dia a dia.
Portanto, torna-se imprescindível a realização do Laudo Pericial na mídia de fls. 11, para identificação da voz que aparece na referida mídia, devendo se comparado na perícia, as vozes dos policiais militares, ora acusados, bem como, ainda a voz do PM Rodrigo Trifiates da Silva.Requereu o cumprimento da diligência (Realização de perícia pelo Instituto de Criminalística) a fim de identificar se alguma das vozes constantes do vídeo inserto nos autos é de algum dos acusados ou do PM Rodrigo Trifiates da Silva, o que fez com fundamento no art. 430 do Código de Processo Penal Militar, ressaltando que embora já tenha se manifestado na fase do artigo 427 do CPPM, nada impede o pedido de novas diligências, a fim de esclarecer a verdade sobre os fatos em comento.
Após a perícia, seja renovada vista ao MP para alegações finais.É o breve relato.
Decido.O processo penal orienta-se pela busca da verdade real, impondo-se ao julgador o ônus de investigar a realidade dos fatos.
Nos termos do art. 296 do Código de Processo Penal Militar o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Assim, faculta-se ao juiz, em razão deste preceito, ordenar, de ofício, a realização de diligências que entender necessárias a melhor compreensão da causa, em razão do poder instrutório que lhe reveste, já que no processo penal não se comporta como mero espectador.
Verifico que o pedido do Ministério Público veio amplamente justificado e a diligência requerida é importante para solução da demanda.
De fato, no auto de reconhecimento acostado à f. 309 consta que: ¿a vítima Adriano dos Santos reconheceu o 2° (Roberto Trifiates) como sendo aquele que lhe agrediu e colocou a arma na sua boca¿.
Outro ponto que merece destaque é que pela Escala de Serviço do dia 05/12/2014 o 3º Sgt OM Trifiates era o comandante da rádio patrulha no 2º turno (das 18h às 06h00), no setor 14, ou seja, mesmo horário para o qual estavam escalados os acusados (f. 013).
Ante o exposto, considerando que a acusação justificou a importância da realização da referida perícia, sendo que o laudo poderá auxiliar no esclarecimento da verdade, converto o julgamento em diligência e DEFIRO a realização de perícia para identificação das vozes dos policiais militares que constam na mídia de f. 11 (duração: 37segundos), o que faço com fundamento no art. 156, inciso II do Código de Processo Penal cc art. 296 do Código de Processo Penal Militar.Oficie-se o Instituto de Criminalística, encaminhando cópia da mídia de f. 11 para que seja elaborado laudo pericial identificando as vozes constantes na referida mídia, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para subsidiar a confecção do laudo, encaminhe-se cópia da denúncia e da presente decisão.
Conste no ofício que, se necessário, o processo poderá ser disponibilizado virtualmente ao referido instituto.Intime-se a defesa acerca do deferimento do presente pedido.
Diligencie-se, pelo necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de dezembro de 2020.Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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