TJRO - 7003618-38.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 21/07/2021 7003618-38.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7003618-38.2020.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante : Marli Aparecida de Freitas Advogado : Leonardo Lins e Silva (OAB/PE 38206) Advogado : Anderson Oliveira Brito (OAB/PE 44926) Apelados : Govesa Administradora de Consórcios Ltda. e outra Advogada : Marcela Medeiros Alcoforado (OAB/SP 340968) Advogada : Ana Paula Leme Brisola Caseiro (OAB/SP 331719) Advogado : Vinícius de Moraes Kouzak (OAB/DF 57610) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 18/11/2020 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Consórcio para aquisição de bem móvel.
Pretensão de obter o ressarcimento das quantias pagas.
Prorrogação deliberada pela assembleia geral.
Regularidade da prorrogação.
Prevalência dos interesses do grupo.
Art. 3º, §2º, da Lei n. 11.795/2008.
Restituição que deverá ocorrer mediante contemplação ou ao final do prazo prorrogado. O participante insurgente deve se submeter à prorrogação determinada regularmente pela assembleia geral do consórcio, inclusive em relação à restituição das prestações pagas, que deve ocorrer mediante contemplação ou ao final do prazo de duração do grupo. O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados.
Art. 3º, §2º, da Lei n. 11.795/2008. -
04/05/2021 10:10
Juntada de Petição de custas
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06/04/2021 14:25
Juntada de Petição de custas
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08/03/2021 20:51
Decorrido prazo de MARLI APARECIDA DE FREITAS em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:11
Decorrido prazo de MARLI APARECIDA DE FREITAS em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
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03/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MARLI APARECIDA DE FREITAS em 02/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 11:29
Decorrido prazo de MARLI APARECIDA DE FREITAS em 05/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 08:07
Juntada de Petição de custas
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23/02/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003618-38.2020.8.22.0002 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Apelante: MARLI APARECIDA DE FREITAS Advogado: LEONARDO LINS E SILVA (OAB/PE 38206) Advogado: ANDERSON OLIVEIRA BRITO (OAB/PE 44926) Apelados: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outra Advogada: MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO (OAB/SP 340968) Advogada: ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO (OAB/SP 331719) Advogado: VINICIUS DE MORAES KOUZAK (OAB/DF 57610) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 18/11/2020 DESPACHO
Vistos.
MARLI APARECIDA DE FREITAS peticiona pleiteando o parcelamento do preparo.
A Lei nº 4.721 de 23/03/2020 autoriza o parcelamento das custas e dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
Na espécie, o valor do preparo recursal é de R$ R$ 1.880,56 (mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), que corresponde à 3% (três por cento) do valor da causa.
De acordo com o art. 2º, VI, da referida lei, valores entre R$ 1.737,00 (um mil, setecentos e trinta e sete reais) a R$ 2.279,99 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) em até 6 parcelas, pedido da apelante.
Ante o exposto, defiro o pedido de parcelamento do preparo recursal em 03 (três) prestações, devendo o pagamento da primeira ser realizado no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Após o decurso deste prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
19/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MARLI APARECIDA DE FREITAS em 14/01/2021 23:59:59.
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05/01/2021 09:21
Conclusos para decisão
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03/01/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2020 19:58
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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30/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/12/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/11/2020 10:16
Conclusos para decisão
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23/11/2020 10:15
Juntada de termo de triagem
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18/11/2020 13:50
Recebidos os autos
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18/11/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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