TJRO - 7000267-72.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/08/2021 23:59.
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03/09/2021 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BERTO DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BERTO DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
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03/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 12:30
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2021 08:29
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2021.
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16/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
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02/03/2021 05:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BERTO DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 04:06
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento do Juizado Especial Cível 7000267-72.2021.8.22.0018 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BERTO DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA SENADOR OLAVO PIRES 2557 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIAREQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BERTO DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA SENADOR OLAVO PIRES 2557 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA, OAB nº RO9684 REQUERIDO: G.
D.
R., AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIAREQUERIDO: G.
D.
R., AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Inicialmente, proceda-se a alteração do polo passivo do sistema para incluir o Estado de Rondônia e a respectiva procuradoria jurídica.
Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da L.12.153/09 c/c art.2º da L.9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite, nesta vara, contra a fazenda pública, a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a L.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania.
Ademais, em entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver nenhum prejuízo.
Confira: “Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.” Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Neste norte, tratando-se os autos de discussão de matéria de direito, CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da L.12.153/09.
Caso haja interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação deverá consignar expressamente na contestação.
Com a juntada da Contestação, se houver juntada de documentos ou alegações preliminares, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso queira, em 15 dias.
Caso não sejam arroladas testemunhas, ou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, voltem conclusos para julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, caso queira ouvir testemunhas, deverá arrolá-las junto com a contestação, sob pena de preclusão.
Do mesmo modo, caso a parte autora queira ouvir testemunhas, deverá apresentar rol no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, caso não o tenha feito na inicial, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. Pratique-se o necessário.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 18 de fevereiro de 2021. Márcia Adriana Araújo Freitas -
18/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:55
Outras Decisões
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16/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
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16/02/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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