TJRO - 7009265-15.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 01:21
Decorrido prazo de J P DE OLIVEIRA EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7009265-15.2023.8.22.0000 Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE EXECUTADO: J P DE OLIVEIRA EIRELI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE contra EXECUTADO: J P DE OLIVEIRA EIRELI, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 464,22 conforme Certidão de Dívida Ativa juntada na inicial.
Conforme se verifica dos autos, a presente execução fiscal fora ajuizada em 31/10/2023, tendo transcorrido mais de um ano sem a citação válida do Executado, não havendo, até o presente momento, qualquer movimentação útil capaz de impulsionar o processo.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n° 547/2024, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, determinou que as execuções fiscais de baixo valor, quando não movimentadas por mais de um ano sem a citação do Executado, devem ser extintas por ausência de interesse e agir.
A Resolução mencionada estabelece em seu Art.1°, §1°: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No presente caso, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, conforme mencionado, não houve qualquer movimentação útil no prazo acima estipulado.
Ademais, verifica-se que o custo mínimo de uma execução fiscal, segundo as Notas Técnicas n° 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), o que orna a continuidade desta execução desproporcional ao valor cobrado.
JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho/RO , data certificada.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
27/11/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 04:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de J P DE OLIVEIRA EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:46
Publicado DESPACHO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7009265-15.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE EXECUTADO: J P DE OLIVEIRA EIRELI, CNPJ nº 16.***.***/0001-70 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 464,22 DESPACHO Intimado para dar prosseguimento à lide, o exequente manteve-se inerte.
De acordo com o art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, o período no qual o exequente deixou de promover os atos e as diligências de sua incumbência ultrapassou o período estabelecido pela legislação processual.
Diante disso, com fundamento no §1º do art. 485 do CPC, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Após, sobrevindo manifestação, conclusos para despacho. Decorrido in albis, conclusos para extinção. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 16 de maio de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
16/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE em 05/02/2024 23:59.
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04/12/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de J P DE OLIVEIRA EIRELI em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:24
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 17:53
Juntada de termo de triagem
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31/10/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 21:15
Determinada a citação de J P DE OLIVEIRA EIRELI
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31/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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