TJRO - 7024175-10.2024.8.22.0001
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME VINICIUS DE ANDRADE BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA LEAL DE GOIS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:37
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 04:14
Publicado DESPACHO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7024175-10.2024.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Criminal ASSUNTO: Citação DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) REU: FERNANDA LEAL DE GOIS REU SEM ADVOGADO(S) AUDIÊNCIA 28/05/2024 DESPACHO Cumpra-se o ato deprecado (ID 105498980). A carta precatória servirá como mandado e deverá ser cumprida nos exatos termos requeridos pelo juízo deprecante.
Somente se necessário, expeça-se mandado de intimação em apartado. Após cumprida, devolva-se. Publicado em gabinete. Ao oficial de justiça: 1. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher e certificar o número do celular e e-mail da pessoa a ser ouvida, a fim de que esta possa ser contatada para a realização do ato, bem como certificar se a mesma dispõe de recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência; À CPE, determino: 1. Considerando que a carta precatória serve como mandado, proceda a distribuição junto à Central de Mandados; 2.
Com o cumprimento do ato, devolva-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 15 de maio de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
15/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 07:14
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 06:50
em cooperação judiciária
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13/05/2024 06:50
Declarada incompetência
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10/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355)
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10/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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