TJRO - 0807755-53.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:09
Expedição de Decisão.
-
11/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SHIRLEI LOURENCO ZERI em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RONIE FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ARAUJO DE SOUZA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ELOISIO ANTONIO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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09/04/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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14/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807755-53.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JOAO BOSCO ARAUJO DE SOUZA JUNIOR, MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, ELOISIO ANTONIO DA SILVA, JOSE CARLOS CORREA, RONIE FERREIRA, SHIRLEI LOURENCO ZERI ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO BOSCO ARAUJO DE SOUZA JUNIOR, MÁRCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, ELOISIO ANTONIO DA SILVA, JOSÉ CARLOS CORREA, RONIE FERREIRA, SHIRLEI LOURENÇO ZERI, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal.
As partes recorrentes, embora devidamente intimadas a regularizarem a representação processual (ID 26591098), procederam à juntada das procurações apenas dos recorrentes Márcio do Nascimento Nogueira, Eloisio Antonio da Silva, José Carlos Correa, Ronie Ferreira, Shirlei Lourenço Zeri, datada em 30/01/2025.
Evidencia-se que a representação processual, de fato, não foi devida e oportunamente regularizada, na medida em que as procurações foram emitidas em 30/01/2025, ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados ao procurador apenas em data posterior à interposição do recurso (11/10/2024).
A jurisprudência da Corte Superior perfilha entendimento no sentido de que não basta a juntada de procuração e/ou cadeia de substabelecimento para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior ao recurso.
Em relação ao recorrente João Bosco Araújo de Souza Junior, não houve manifestação acerca da regularização da representação processual.
Assim, a ausência ou juntada de instrumento de procuração e/ou substabelecimento com data posterior a do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ, segundo a qual “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE.
AUSENTE A CADEIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
VÍCIO NÃO SUPRIDO.
SÚMULA 115/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial no momento de sua interposição, o recurso não pode ser conhecido, pois é necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2109263 CE 2023/0404699-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024 - Destacou-se); AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSA PERÍCIA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A sedimentada jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.") 2.
Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual por determinação da Presidência desta Corte, a parte não realizou, no prazo assinalado, a juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes aos subscritores do agravo e do recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1934163/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1954166 SP 2021/0269258-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022 - Destacou-se); e AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA EG.
CORTE SUPERIOR.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CADEIA INCOMPLETA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO.
SÚMULA N. 115/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I - Conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado, o recurso especial é intempestivo e inadmissível, pois a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/12/2019, sendo o recurso interposto somente em 2/2/2020 (fl. 338), quando extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do que dispõe o art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
II - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, "[o]s recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ" ( AgRg no AREsp n. 1.145.425/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/09/2018).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 1699626 MT 2020/0107506-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
19/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
19/02/2025 11:14
Recurso Especial não admitido
-
31/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de SHIRLEI LOURENCO ZERI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de RONIE FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ARAUJO DE SOUZA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ELOISIO ANTONIO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 00:01
Publicado DESPACHO em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807755-53.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JOAO BOSCO ARAUJO DE SOUZA JUNIOR, MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, ELOISIO ANTONIO DA SILVA, JOSE CARLOS CORREA, RONIE FERREIRA, SHIRLEI LOURENCO ZERI ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por ELOISIO ANTONIO DA SILVA E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal.
Observa-se que o subscritor do recurso especial apresentou substabelecimento desacompanhado da procuração originária com outorga de poderes para atuar no feito, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do c.
STJ, a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021).
Assim, intimem-se as partes recorrentes para regularizarem a representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
16/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
16/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
06/12/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 09:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/10/2024 09:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
19/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807755-53.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0009649-77.2012.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Embargante: Eloísio Antônio da Silva Advogado(a): José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargante: João Bosco Araújo de Souza Júnior Advogado(a): José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargante: José Carlos Correa Advogado(a): José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargante: Márcio do Nascimento Nogueira Advogado(a): José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargante: Ronie Ferreira Advogado(a): José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargante: Shirlei Lourenço Zeri Advogado(a): José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 06/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Não ocorrência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Cabem embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
O inconformismo do embargante, que revela tentativa de rediscutir a matéria, não se amolda à finalidade dos aclaratórios.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015.
Precedentes do STF.
Embargos não providos. -
17/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ELOISIO ANTONIO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SHIRLEI LOURENCO ZERI em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ARAUJO DE SOUZA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RONIE FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ELOISIO ANTONIO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CORREA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SHIRLEI LOURENCO ZERI em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ARAUJO DE SOUZA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RONIE FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807755-53.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JOAO BOSCO ARAUJO DE SOUZA JUNIOR, MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, ELOISIO ANTONIO DA SILVA, JOSE CARLOS CORREA, RONIE FERREIRA, SHIRLEI LOURENCO ZERI ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, Considerando que os embargos possuem finalidade modificativa, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público para, no prazo de legal, apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de maio de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator -
21/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:36
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/04/2024.
-
24/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:29
Conhecido o recurso de ELOISIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *60.***.*81-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2024 12:29
Conhecido o recurso de ELOISIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *60.***.*81-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 19:12
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2023 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:28
Juntada de termo de triagem
-
14/08/2023 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
-
14/08/2023 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2023 13:20
Reconhecida a prevenção
-
10/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
10/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:26
Juntada de Informações
-
26/07/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 07:44
Juntada de termo de triagem
-
20/07/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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