TJRO - 7006079-26.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 03:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 01:54
Publicado DESPACHO em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7006079-26.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: NELORE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, CNPJ nº 08.***.***/0001-98, TRAVESSA PAPAGAIO 5618 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02.***.***/0008-28, AVENIDA BRASIL 3683 SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 DESPACHO Promova a CPE a retificação do valor da causa para R$101.385,51 em 06/05/2024.
Após, vista à parte autora para prosseguir com o recolhimento de custas anteriormente informado.
Paralelamente, intime-se a parte recorrida para Contrarrazões, caso queira.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juízo ad quem.
Intimem-se, servindo este despacho como intimação.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 12 de março de 2025.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
12/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 12:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em 06/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 05:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em 09/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em 09/01/2025 23:59.
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03/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7006079-26.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 182.180,98 Requerente: NELORE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, CNPJ nº 08.***.***/0001-98, TRAVESSA PAPAGAIO 5618 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02.***.***/0008-28, AVENIDA BRASIL 3683 SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 SENTENÇA
Vistos.
NELORE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, com sede na Travessa Papagaio, 5618, Centro, cidade de Ministro Andreazza/RO, inscrita no CNPJ n. 08.073.939.0001-98, representada por sua sócia proprietária MIRELA BOLDRINI LUMES, brasileira, empresária, casada, RG n. 856.908 SSP/RO, CPF n. *13.***.*82-00, residente e domiciliada na Travessa Papagaio, 5618, primeiro andar, Centro, Ministro Andreazza/RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO JICRED, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n. 02.***.***/0008-28, localizada na Avenida Brasil, n. 3683, São Francisco do Guaporé/RO.
Na inicial, a parte Autora relata, em síntese, que, em 18/08/2022, a representante da Autora recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como representante do Requerido e a instruiu a confirmar a realização de um PIX, contudo, ao negar a efetivação dos PIX apontados naquela ocasião, o golpista afirmou que todas as contas vinculadas ao CPF dela haviam sido hackeadas e que ela precisaria refazer os mesmos procedimentos dos hackers para descongelar o saldo das contas.
Afirma que o golpista enviou links a ela, alegando que eram para cancelamentos, e pediu à cliente para aderir ao DDA (Débito Direto Autorizado) devido a vários boletos suspeitos.
Por fim, instruiu a requerente a confirmar o pagamento dos boletos, induzindo-a a realizar a quitação deles.
Afirma que os fatos sugerem um caso de fraude por meio de phishing, no qual o golpista obtém informações confidenciais e realiza transações fraudulentas em nome do cliente.
Sustenta que a responsabilidade do banco deve ser investigada quanto à segurança de seus sistemas e procedimentos de autenticação.
Pugna pela procedência da demanda visando a condenação da Requerida à verba de R$ 182.180,99, sendo R$ 5.000,00 em razão de danos morais e R$ 177.180,99 a título de reparação por danos materiais.
O despacho inicial determinou providências (Id 106001393).
Audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC, tendo ela sido infrutífera.
Na contestação (Id 109622476), a Requerida afirma que efetuou o estorno dos valores na conta da Requerente totalizando o valor de R$ 73.344,49.
Sustenta que não é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda, haja vista a ação de golpistas.
No mérito, afirma que não se aplica ao caso do presente feito o Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a culpa foi exclusiva da vítima, não havendo que falar em condenação da Requerida à prática de ilícito.
Pugna, em síntese, pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação no Id 110710724, oportunidade na qual a parte Autora repisa os fatos narrados na inicial e rebate as alegações da Requerida.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as representantes das partes litigantes, bem como as testemunhas por elas arroladas.
Ao final da solenidade, os advogados das partes apresentaram alegações finais orais conforme gravação audiovisual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por NELORE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-98 contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED - CNPJ: 02.***.***/0008-28.
O feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que não há necessidade relativa à produção de outras provas.
A Constituição Federal dispõe que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V).
O art. 927 do Código Civil enuncia que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ao caso em análise, são perfeitamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte Autora é tida como consumidora e a Requerida como prestadora de serviços, conforme enunciam os arts. 2º e 3º, ambos da legislação consumerista.
Dito isto, é sabido que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, não sendo ele responsabilizado apenas quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes do art. 14, caput e §3º, do CDC.
Como se verifica, a única alternativa conferida ao prestador de serviços para se esquivar dos reflexos e da aplicação da responsabilidade objetiva é demonstrar de modo cabal que não houve defeito no serviço e que a culpa do evento coube exclusivamente ao consumidor ou a terceiro.
Desde os primórdios dos argumentos da peça contestatória, o Requerido enfatizou que não teria havido qualquer comportamento positivo ou omissivo da instituição financeira que pudesse dar causa ao ocorrido e que os fatos teriam transcorrido unicamente em consequência de ações e condutas adotadas por uma das representantes da autora.
A autora enfatiza que a cooperativa de crédito não adotou e instalou mecanismos de segurança que pudessem sinalizar a possível prática de ações fraudulentas e, deste modo, evitar situações como a verificada no processo, e também a inexistência de uma ação vigorosa no sentido de promover a recuperação dos valores que foram destinados a terceiros desconhecidos.
A prova coletada durante todo o trajeto instrutório, principalmente aquela documental, que foi reforçada e respaldada pelos elementos coletados durante a instrução, é bastante límpida e convincente ao fazer aflorar alguns aspectos que merecem consideração e relevância.
O primeiro fato é que a representante da autora confessa haver sido contactada por um representante do Banco Central que a havia alertado para a ocorrência de pagamentos de boletos cuja origem entendia discutíveis, daí porque haveria a necessidade de cancelamento dos pagamentos.
Indagada a respeito da origem destes boletos, a autora confessou que nenhum destes boletos retratavam ou tinham qualquer ligação com negócios da empresa, daí porque seriam totalmente desconhecidos, ora, se alguém debitou boleto que nunca foi da responsabilidade da empresa em sua conta corrente, por óbvio teria que se responsabilizar pelo estorno da operação indevida, não havendo, portanto, a hipótese de que estes débitos fossem considerados válidos.
De modo inexplicável a Autora não somente quedou desatenta para aspectos tão importantes, mas, na sequência, orientada pelos fraudadores, forneceu de modo livre e espontâneo todas as sequenciais e senhas individualizadas que possuía sob sua guarda, permitindo e viabilizando, deste modo, a manobra dos fraudadores, que efetivaram a quitação de boletos que nunca foram de sua responsabilidade, extraindo de sua conta os valores a eles correspondentes.
Alguns pontos não podem ser omitidos, o primeiro o fato notório de que o Banco Central não faz qualquer ligação direta para usuários de serviços de instituições financeira visando recompor ou corrigir a utilização de seus créditos ou negócios bancários, o segundo que não seria necessária a mobilização no sentido de cancelar pagamentos que nunca foram da responsabilidade da autora, e, por fim, o fato de fornecer todos os dados, inclusive senhas e sequenciais de uso exclusivo para terceiros permitindo a realização do golpe.
Cabível e adequado pontuar que todas as instituições financeiras, de modo reiterado, elaboram informativos e fazem advertências no sentido do risco decorrente do fornecimento de senhas e e sequenciais de suas contas para pessoas conhecidas ou terceiros, daí porque é sabido ser tal conduta perigosa.
Ao contrário do que restou afirmado pela autora na peça inicial, a instituição requerida não se mostrou apática ou ineficiente na tentativa de recuperação dos valores que foram fisgados pelos fraudadores, tanto que conseguiram a recuperação de uma significante quantia de R$ 73.344,49, que não foi informada na petição inicial, não obstante o banco haver efetuado o estorno dos valores para a conta da Requerente.
Não conseguiu explicar a autora qual a razão de mesmo tendo absoluto conhecimento da devolução da quantia de R$73.344,49 ocorrida em 09.09.2022 não ter feito qualquer ressalva ou consideração a respeito, muito ao contrário, tentar promover o recebimento de valores que tinha total conhecimento de serem indevidos, haja vista já terem sido ressarcidos.
Ao atuar com inequívoca má-fé, buscando receber um valor que de qualquer maneira que se analisasse a questão não faria jus, na forma descrita pelo artigo 940 do Código Civil, deve a autora ser condenada a promover o pagamento da quantia de R$73.344,49 (setenta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), aqui já considerado o montante nesta data, ao requerido, sendo que tal montante sofrerá, a partir desta sentença, atualização monetária e acréscimo de juros conforme dizeres contidos na lei 14.905/24 até o seu efetivo pagamento.
A instituição requerida, após tomar conhecimento do ocorrido, adotou as medidas que lhe competiam no intuito de minorar os prejuízos , devendo ser enfatizado que não havia o dever e compromisso de recuperar todos os valores, até porque, como visto anteriormente, não ocorreu nenhuma ação culposa de servidores da cooperativa ou defeito nos serviço prestado que originou a fraude, mas sim ação ostensiva e positiva da autora em contribuição com os meliantes.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada quando demonstrada entre outros, a ocorrência de caso fortuito externo, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do ofendido.
Em que pese tenha sido vítima de um golpe, a autora foi a única responsável para a eclosão do resultado danoso, pois aceitou ajuda de terceiros e seguiu suas ordens, permitindo a realização de transações bancárias em sua conta, assumindo, assim, o ônus de sua incúria.
A não configuração de falha na prestação de serviços bancários, mas tão somente de culpa da correntista na concretização da fraude sofrida, afasta a responsabilidade da instituição bancária na forma do art. 14, §3, do Código de Defesa do Consumidor (Acordão 1799679 07115334720228070009 Relator Fabricio Fontoura Bezerra 7 Turma Civel 07.12.2023 Publicado no Pje 20.12.2023).
A distinção entre fortuito interno e externo encontra relevância no campo do risco da atividade.
Em se tratando de atividade cujo risco lhe é inerente o prestador de serviços não pode se eximir da responsabilidade em decorrência de fortuito interno.
O fortuito externo,
por outro lado, consubstancia-se em um fato imprevisto e inevitável, estranho aos riscos da atividade desenvolvida, de modo a tornar insubsistente o nexo de causalidade.
Por sua vez o fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima e que interfere no processo causal e que provoca com exclusividade o dano.
A súmula do Superior Tribunal de Justiça de numero 479 dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Não tendo sido identificada, durante a instrução processual, falha na prestação de serviços bancários ou a prática de ato ilícito pela Requerida, a ação deve ser julgada improcedente.
Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a AÇÃO proposta por NELORE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-98 contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED - CNPJ: 02.***.***/0008-28 escorado nas razões e fundamentos acima expendidos.
Condeno a autora ao pagamento da quantia de R$73.344,49 (setenta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), aqui já considerado o montante nesta data, ao requerido, sendo que tal montante sofrerá, a partir desta sentença, atualização monetária e acréscimo de juros conforme dizeres contidos na lei 14.905/24 até o seu efetivo pagamento, por aplicação dos comandos contidos no art. 940 do Código Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa devidamente atualizada.
Em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE abrir vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC).
Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Transitada em julgada a sentença e não havendo requerimento das partes no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
Sentença publicada automaticamente.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES/MANDADO/OFÍCIO/CARTA-AR/DJE/PJE.
Cacoal/RO, 12 de dezembro de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
12/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:05
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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23/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7006079-26.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: NELORE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, TRAVESSA PAPAGAIO 5618 CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, AVENIDA BRASIL 3683 SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Valor da causa:R$ 182.180,98 DECISÃO Vistos, etc. 1.
No caso dos autos, necessária a realização da audiência de instrução e julgamento de modo virtual (videoconferência).
Neste sentido, concedo um prazo de 5 (cinco) dias para que cada parte informe nos autos o contato telefônico de suas respectivas testemunhas, bem como seu próprio contato e de seu advogado/procurador, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se em caso de indisponibilidade de aparato tecnológico para participação do ato ou outro impedimento justificável. 1.1.
Em caso de inércia, poderá ser considerada a desistência da prova que se pretende produzir em audiência. 2.
Neste Juízo, as audiências por videoconferência ocorrem por meio da plataforma de comunicação denominada “Google Meet”, disponível para download na web, podendo ser usado a partir de dispositivos móveis (smartphone, tablet, etc) ou convencionais (notebook, computador de mesa, etc), que possuam recursos de transmissão de som e imagem em tempo real (microfone e câmera). 2.1.
Todos os participantes da videoconferência devem se certificar com antecedência de que seus aparelhos estejam adequados para participação, com carga suficiente de energia e devidamente conectados à internet. 3.
Advirto que cabe ao advogado de cada parte informar, orientar e intimar as testemunhas por ele arroladas quanto ao dia, hora e forma de realização da audiência por videoconferência, bem como dos recursos tecnológicos necessários para participação. 3.1.
Como dito acima, deverão as partes e seus advogados informar nos autos seus respectivos números telefônicos para contato direto por este Juízo, bem como os números telefônicos de suas testemunhas. 3.2.
Poderão os advogados de cada parte disponibilizar ambiente físico apto à oitiva de sua respectiva testemunha, observadas as regras sanitárias necessárias. 3.3.
Os advogados das partes, em face do princípio da cooperação e boa fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização criminal. 4.
Fica desde já designado o dia 10/12/2024, às 09h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 4.1.
O link para acesso à videoconferência é: meet.google.com/fmc-sbxd-buj 4.2.
Para acessar a sala de audiência, clique no link acima, ou copie e cole na barra de endereços de seu navegador. 4.3.
O participante deve, na data e horário da audiência, acessar o link acima e aguardar a autorização para ingresso à sala virtual; 4.4.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva. 5.
As partes e testemunhas deverão: 5.1.
Manter o telefone disponível durante o horário da audiência para atender ligações deste Juízo; 5.2.
Acessar o ambiente virtual com o link acima fornecido na data e horário agendados para realização da audiência, e aguardar a autorização para ingresso. 6.
Intimem-se.
Cacoal, 20 de setembro de 2024.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
20/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006079-26.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELORE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogado do(a) REU: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
09/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Processo: 7006079-26.2024.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELORE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogado do(a) REU: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA - RO1537 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:26
Intimação
-
12/08/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2024 09:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
26/07/2024 00:54
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:41
Recebidos os autos.
-
15/07/2024 20:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:46
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7006079-26.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELORE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a PARTE AUTORA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 25/07/2024 09:00 O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 106235564. -
23/05/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:26
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
23/05/2024 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
-
17/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de custas
-
07/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:25
Publicado DECISÃO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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