TJRO - 7006381-55.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 00:33
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7006381-55.2024.8.22.0007 AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, AVENIDA MARECHAL RONDON 3140, - DE 3040 A 3270 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-128 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6692 REU: TIM S/A, AVENIDA PORTO VELHO 2236, - ATÉ 2362 - LADO PAR CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, PROCURADORIA DA TIM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
DECIDO O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/1995, art. 54).
Julgo antecipadamente a demanda, nos termos dos artigos art. 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, independe da produção de outras provas, especialmente a prova testemunhal.
Portanto, está o processo suficientemente instruído.
Cristina Miriã de Oliveira propôs ação de obrigação de fazer em face de Tim S.A.
A requerente alega ter sofrido bloqueio indevido em sua linha telefônica, aduz ser advogada e que necessita do número para realizar contato com os clientes.
Realizou tentativas de parcelamento dos seus débitos junto da requerida, momento onde houve algumas informações conflitantes nos atendimentos realizados, motivo pelo qual alega falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, pede o restabelecimento da linha telefônica de maneira definitiva e indenização por danos morais.
A requerida apresentou defesa argumentando que as cobranças são legítimas.
Alega que a autora deixou de adimplir os serviços prestados com a devida contraprestação na data do vencimento.
Diante disso, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos a figura da requerida, como fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a requerente como destinatária final (CDC, Art. 2; 3).
O fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores, relativos à prestação de serviços, sem precisar provar culpa (CDC, Art. 14).
O fornecedor somente não será responsabilizado caso prove que o defeito inexiste ou que o fato decorra de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, Art. 14, §3º).
A legislação consumerista, embora preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova, não isenta a autora de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito (CDC, Art. 6, VIII).
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia estabeleceu em sua jurisprudência que a inversão do ônus da prova não significa que o pedido inicial será procedente, mas antes, deve ser analisado em conjunto com as provas produzidas.
Indo além, ensina que, não comprovado minimamente as alegações, o pedido deve ser julgado improcedente (APELAÇÃO CÍVEL 7011270-97.2020.822.0005, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2023).
No caso em questão, a autora alega que seus serviços telefônicos foram cancelados indevidamente, apesar de estar em dia com o parcelamento acordado com a requerida (ID 105581668).
Em anexo aos autos, a requerente apresenta o comprovante de pagamento da primeira parcela de acordo de parcelamento (ID 105581670), no valor de R$ 42,88 (quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), datado de 14 de abril de 2023.
Diante disso, cabe ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, Art. 373, II).
Em defesa apresentada nos autos, a requerida alega que o cancelamento se deu em virtude da inadimplência da autora, que teria descumprido sucessivos acordos firmados em 2021 e 2022, em especial o acordo de 13 de abril de 2023 (ID 105581668).
A análise das provas apresentadas por ambas as partes demonstra que a autora não comprovou o adimplemento integral das parcelas de acordo, tendo apresentado apenas o comprovante de pagamento da primeira parcela.
As demais parcelas acordadas permanecem inadimplentes.
Ademais, a captura de tela anexada pela autora (ID 105581670) demonstra que a parte ré enviou sucessivas mensagens de texto (SMS) à requerente, objetivando evitar o cancelamento do acordo.
Essas mensagens indicam que o pagamento das parcelas subsequentes deveria ser efetuado até o dia 17 de cada mês, e não há nos autos qualquer comprovante de que a autora tenha quitado as parcelas.
O instrumento particular de confissão de dívida e parcelamento, firmado pelas partes, prevê expressamente a rescisão do acordo em caso de inadimplemento por parte da autora, retornando as cobranças ao status anterior à celebração do acordo.
Logo, fica evidente que o bloqueio da linha telefônica foi justificado, conforme comprovam os autos.
A autora, por sua exclusiva culpa, causou o evento danoso, em consonância com o disposto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, o pedido da autora para o restabelecimento da linha telefônica carece de fundamento legal e deve ser julgado improcedente.
Além do mais, como não houve qualquer ilegalidade na cobrança, o pedido de indenização por danos morais também é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por CRISTINA MIRIÃ DE OLIVEIRA em face de TIM S.A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 11/09/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
11/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:53
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:27
Publicado DESPACHO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7006381-55.2024.8.22.0007 AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, AVENIDA MARECHAL RONDON 3140, - DE 3040 A 3270 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-128 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6692 REU: TIM S/A, AVENIDA PORTO VELHO 2236, - ATÉ 2362 - LADO PAR CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, PROCURADORIA DA TIM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Cristina Miria de Oliveira propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de TIM S/A.
A autora alega que sua linha telefônica (69 99930-9437) está bloqueada por falha na prestação de serviços da ré: a parte parcelou as faturas em aberto e quitou a primeira parcela, mas a ré não emitiu os demais boletos de pagamento e cancelou a linha.
Diante disso, a autora requer o restabelecimento da linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré alega que o bloqueio da linha telefônica decorreu da inadimplência da autora quanto às parcelas.
Atribui-se, portanto, à autora a responsabilidade pela quebra do acordo de parcelamento.
Pois bem.
Torna-se necessária a conversão do feito em diligência para prestar maiores informações e provas do direito alegado.
O requerido argumenta que houve atraso no pagamento de faturas por parte da requerente, o que ensejou o bloqueio da linha.
Com o objetivo de comprovar suas alegações, a parte apresenta uma série de telas do sistema referentes a faturas em atraso ou descumprimento de acordo.
No entanto, as provas apresentadas não são suficientes para demonstrar a regularidade dos débitos, nem tampouco o descumprimento do acordo de parcelamento firmado pelas partes.
Diante do exposto, INTIME-SE a ré para apresentar extrato, certidão ou faturas que demonstrem os débitos em aberto, os pagamentos realizados e a data de recebimento, referentes ao período de 2022, 2023 e 2024.
A apresentação dos documentos é necessária para apurar a responsabilidade pelo descumprimento do acordo de parcelamento firmado entre as partes.
Determino, ainda, a INTIMAÇÃO da autora para que se manifeste e apresente comprovantes de pagamento das faturas especificadas pela ré como inadimplentes na contestação ID. 107291667.
Prazo de 15 (quinze) dias para ambas as partes.
INTIME-SE.
Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos para julgamento.
Cacoal, 23/07/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
23/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 23:01
Juntada de Petição de outras peças
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21/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7006381-55.2024.8.22.0007 AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA - RO6692 REU: TIM S/A INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação à contestação, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Cacoal, 20 de junho de 2024. -
20/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de TIM S/A em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:04
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7006381-55.2024.8.22.0007 REQUERENTE: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, AVENIDA MARECHAL RONDON 3140, - DE 3040 A 3270 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-128 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTINA MIRIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6692 REQUERIDO: TIM S/A, AVENIDA PORTO VELHO 2236, - ATÉ 2362 - LADO PAR CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA TIM S.A. DECISÃO
Vistos.
Do pedido de tutela provisória Inicialmente, narra a parte autora que é cliente da requerida, na condição de titular da linha (69) 99930-9437. Alega que no mês de abril de 2023 teve sua linha telefônica suspensa.
Assim, entrou em contato com a requerida para realizar renegociação e parcelamento dos débitos.
Por conseguinte, relata que realizou o pagamento dos valores acordados, mas os serviços não foram restabelecidos, sendo que seu terminal telefônico não recebe SMS, nem ligações. Afirma ainda que, mesmo tentando solucionar o impasse pela via administrativa, não obteve êxito, eis que até o momento a empresa permanece inerte. Nesse sentido, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida promova o restabelecimento da linha de sua titularidade.
DECIDO Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Em sede de cognição sumária, tenho que não há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da requerente, isso porque, apesar de afirmar que houve a suspensão do fornecimento do serviço por culpa exclusiva da requerida, por falha na prestação de serviço, nessa oportunidade verifico que a parte juntou somente um único comprovante de fatura, contudo deixa de comprovar o pagamento das demais faturas e parcelamento do débito, sendo temerário o deferimento da tutela.
Em suma, não está demonstrado nos autos que a autora realizou o pagamento de todos os débitos pendentes, bem como, verifica-se das capturas de tela colacionadas, que não há uma certeza no que se refere à quantidade de parcelas discutidas. Portanto, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito arguido, sendo prudente a regular instrução probatória.
Ademais, ressalta-se que tal decisão não é definitiva, e havendo modificação da situação fática, é passível de reapreciação, o pedido. Com isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos formulados pela requerente.
Outras deliberações: Considerando que a requerida na maioria absoluta dos casos não tem realizado acordos, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social.
Assim, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, a fim de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO.
Determino: a) intime-se a parte requerente (DJ); b) cite-se e intime-se a parte requerida (via sistema) para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. Cacoal, 14/05/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
14/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 10:14
Juntada de termo de triagem
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10/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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