TJRO - 7033994-10.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/07/2021 13:05
Transitado em Julgado em 30/06/2021
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27/07/2021 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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08/06/2021 11:31
Expedição de #Não preenchido#.
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08/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 26 de maio de 2021 – por videoconferência 7033994-10.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7033994-10.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Tiago Teodoro Carvalho Advogado : Pedro Luiz Lepri Júnior (OAB/RO 4871) Advogado : Fábio Henrique Prado da Cruz (OAB/MT 21130/O) Apelado : Banco do Bradesco S/A Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RO 6235) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 07/04/2021 "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Provada a falha na prestação de serviço consistente no encerramento unilateral de conta bancária sem notificação prévia, é devida a indenização por dano moral decorrente dos diversos transtornos psicológicos e financeiros suportados pelo cliente. No que tange ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos. -
07/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 08:25
Conhecido o recurso de TIAGO TEODORO CARVALHO - CPF: *50.***.*08-39 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2021 13:59
Deliberado em sessão
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26/05/2021 09:05
Incluído em pauta para 26/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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14/05/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2021 11:03
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:03
Juntada de termo de triagem
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07/04/2021 07:06
Recebidos os autos
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07/04/2021 07:06
Distribuído por sorteio
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7033994-10.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO TEODORO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR - RO4871 RÉU: Banco Bradesco Advogado do(a) RÉU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MT16846-A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS Considerando que não houve a autocomposição entre as partes, nos termos do art. 12, inc.I, da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas do TJRO), fica a parte AUTORA intimada para efetuar o recolhimento de CUSTAS ADIADAS CÓDIGO 1001.2 sob pena de extinção, exceto se beneficiados(s) pela concessão da justiça gratuita.
No prazo de 5 dias.
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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