TJRO - 7002254-83.2024.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:41
Publicado SENTENÇA em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7002254-83.2024.8.22.0004 AUTOR: LUZIA RAMOS DA SILVA, RUA LONDRINA 135 JARDIM AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA DIAS FARIAS, OAB nº RO8753 REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, CNPJ nº 81.***.***/0001-25, INACIO LUSTOSA 755 SAO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ ADVOGADO DO REU: ANDRE LUIZ LUNARDON, OAB nº PR23304 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Luzia Ramos da Silva em face de Sudaclube de Serviços.
A autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício, os quais atribuiu à responsabilidade da ré.
A ré, em sua contestação (ID 107943734), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não consta em seu cadastro qualquer informação sobre a autora.
Diante dessa alegação, determinei a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (ID 108824833), para que informasse ao juízo qual empresa era responsável pelos descontos questionados nesta demanda.
A instituição financeira respondeu (ID 109947061), indicando uma empresa diferente daquela mencionada na petição inicial.
Decido.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ilegitimidade de parte.
No presente caso, a ré Sudaclube de Serviços demonstrou que não é a responsável pelos descontos contestados pela autora, e tal informação foi confirmada pela resposta do Banco Bradesco S/A, que indicou outra empresa como responsável pelos referidos descontos.
Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva da ré, uma vez que não há qualquer relação jurídica entre as partes que justifique a sua permanência no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 54, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, independentemente da certidão de trânsito em julgado.
Ouro Preto do Oeste/RO, 21 de agosto de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
21/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:54
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 00:58
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7002254-83.2024.8.22.0004 AUTOR: LUZIA RAMOS DA SILVA, RUA LONDRINA 135 JARDIM AEROPORTO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA DIAS FARIAS, OAB nº RO8753 ADVOGADO DO REU: ANDRE LUIZ LUNARDON, OAB nº PR23304 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por Luzia Ramos da Silva em face da empresa ré Sudamerica Clube de Serviços - CNPJ: 81.***.***/0001-25.
A autora afirma que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela empresa "Pagto Cobrança Suda", embora não reconheça qualquer vínculo jurídico com a ré.
Por outro lado, a empresa ré argumenta que houve um equívoco de pessoa e nega qualquer relação jurídica com a autora.
Contestando a responsabilidade pelos subsídios, afirma não ter realizado, recebido ou mantido qualquer tipo de relação comercial com ela, destacando ser uma empresa distinta com o mesmo nome.
Em breve síntese, é o relato do necessário.
Decido.
Observa-se que há várias empresas com nomes semelhantes ao da ré.
Os extratos bancários apresentados pela autora não fornecem informações que vinculem diretamente a Sudamerica Clube de Serviços aos descontos realizados em sua conta bancária, o que sugere a possibilidade de os descontos terem sido efetuados por uma empresa diferente da demandada nesta ação.
Portanto, para esclarecer esta situação, converto o julgamento em diligência.
Determino que: I) Intime-se o Banco Bradesco S/A para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, qual empresa realiza os descontos na conta bancária da autora, relacionados ao contrato discutido nesta demanda.
Após o recebimento das informações prestadas pelo banco, se constatado que se trata de empresa diversa da demandada, intime-se a autora para que, querendo, emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, incluindo a empresa indicada no polo passivo desta demanda, sob pena de reputar que houve a desistência do feito em relação a empresa indicada.
Cumpra-se e intimem-se.
Esta decisão serve como carta/mandado/ofício.
Ouro Preto do Oeste/RO, 23 de julho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
23/07/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:37
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 05:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) 34161710 Processo nº : 7002254-83.2024.8.22.0004 Requerente: AUTOR: LUZIA RAMOS DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DIAS FARIAS - RO8753 Requerido(a): REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível Data: 08/07/2024 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CENTRAL DE ATENDIMENTO TEL: (69) 3416-1710 "Ligações e WhatsApp" SALA VIRTUAL: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Erro de intepretao na linha: ' E-mail: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} ': Error Parsing: E-mail: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} CONTATO DO CEJUSC: TEL: 69 3416 - 1740 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ouro Preto do Oeste, 13 de maio de 2024. -
13/05/2024 20:07
Recebidos os autos.
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13/05/2024 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/05/2024 08:08
Juntada de termo de triagem
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10/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 10/05/2024.
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09/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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