TJRO - 0806826-83.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NATANAEL CAMILO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NATANAEL CAMILO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NATANAEL CAMILO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NATANAEL CAMILO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NATANAEL CAMILO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NATANAEL CAMILO DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806826-83.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: NATANAEL CAMILO DA COSTA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, P.
D.
M.
D.
J.
ADVOGADO DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATANAEL CAMILO DA COSTA em face do Município de Ji-Paraná.
Em síntese, alega que prestou concurso público no ano de 2018, conforme Edital nº. 01/2017/JI-PARANÁ/RO, de 13 de dezembro de 2017, tendo concorrido às vagas de ampla concorrência para o cargo S36 - PROFESSOR NÍVEL II - MATEMÁTICA, para a SEMED - ÁREA RURAL, sendo ofertado no edital 1 vaga imediatas.
Informa que, na classificação final obteve a aprovação, alcançando a 1.ª colocação.
Devendo assim, ser convocado para nomeação e posse para o cargo em que obteve aprovação, uma vez já expirada a validade do concurso em 20/12/2023, não se justificando mais a demora em nomeá-lo.
Contrarrazões (ID: 24096623). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, constata-se que o recorrente pretende a concessão de tutela provisória (liminar) indeferida em primeiro grau, argumentando, para tanto, a existência dos requisitos para sua concessão.
Compulsando os autos constata-se a inexistência dos requisitos exigidos para a tutela recursal pretendida, de tal modo que seja inviável o deferimento da tutela recursal pretendida nesta sede.
O indeferimento da liminar em primeiro grau foi realizado dentro dos conceitos e requisitos pelas medidas liminares preventivas e provisórias, de tal modo que não seja possível a reforma do citado decisum.
O indeferimento da liminar não causará prejuízo substancial à impetrante, sendo pertinente a espera pelo deslinde do processo, sendo que, o concurso atualmente está com sua vigência exaurida.
O pedido liminar se confunde com o mérito da questão.
Portanto, se fosse concedido de imediato, resultaria no esgotamento prematuro do mandamus.
Neste sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento.
Direito Processual Civil e Constitucional.
Mandado de Segurança.
Gratuidade da Justiça.
Pessoa natural.
Declaração de insuficiência financeira.
Presença de elementos contrários.
Precedentes.
Servidor público municipal.
Licença remunerada para fins de estudo.
Limitação do Poder Judiciário.
Liminar.
Cunho satisfativo.
Indeferimento.
Recurso não provido. 1.
A declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural é suficiente para garantir o direito à gratuidade, podendo essa presunção ser afastada mediante demonstração inequívoca de elementos contrários à declaração. (Precedentes da Corte).
In casu, existindo nos autos elementos capazes de desconstituir ou colocar em dúvida a hipossuficiência, não deve ser concedida a gratuidade judiciária. 2.
Ausentes os requisitos legais à concessão de liminar em ação mandamental, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, bem como por ser razoável aguardar a análise em sede de cognição plena, de rigor o seu indeferimento. (Precedente da Corte). 3.
In casu, não sendo possível aferir de plano qualquer irregularidade na decisão administrativa realizada, deve ser mantida a decisão agravada, até o julgamento final do Mandado de Segurança. 4.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803132-09.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 09/07/2024 Sendo assim, não sendo possível aferir de plano qualquer irregularidade na decisão administrativa realizada, deve ser mantida a decisão agravada, até o julgamento final do Mandado de Segurança.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
Intimem-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício. - 
                                            
18/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:42
Conhecido o recurso de NATANAEL CAMILO DA COSTA e não-provido
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18/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:42
Conhecido o recurso de NATANAEL CAMILO DA COSTA e não-provido
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17/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 12/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NATANAEL CAMILO DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:00
Decorrido prazo de NATANAEL CAMILO DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICIPIO DE JI-PARANÁ em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Contraminuta
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27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Contraminuta
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27/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806826-83.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: NATANAEL CAMILO DA COSTA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARIZETE ANTUNES DOS SANTOS, OAB nº RO7034A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, P.
D.
M.
D.
J.
ADVOGADO DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
Vistos. Necessária a oitiva do juízo a quo bem como da parte contrária. Ante o exposto, solicite-se as informações do juízo. Ao mesmo tempo, intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator - 
                                            
20/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:42
Conclusos para decisão
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20/05/2024 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 07:19
Juntada de termo de triagem
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19/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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