TJRO - 7002303-73.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
14/04/2025 07:01
Juntada de despacho
-
12/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002303-73.2024.8.22.0021 AUTOR: JESSE MIGUEL DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: SAYMON DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO7622 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
11/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 06:33
Publicado INTIMAÇÃO em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7002303-73.2024.8.22.0021 Requerente: AUTOR: JESSE MIGUEL DE SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAYMON DA SILVA RODRIGUES - RO7622 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Buritis, 28 de outubro de 2024. -
28/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:56
Intimação
-
28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso
-
14/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:06
Publicado SENTENÇA em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 2ª Vara Genérica Número do processo: 7002303-73.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JESSE MIGUEL DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: SAYMON DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO7622 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JESSE MIGUEL DE SOUSAem face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a parte autora ter realizado a construção de uma rede elétrica em sua propriedade rural para o fornecimento de energia elétrica. instruiu a inicial com o projeto aprovado pela requeria, ART e notas fiscais para comprovar os gastos.
Requer a condenação da requerida no pagamento dos valores desembolsados.
A parte requeria apresentou contestação e juntou documentos.
Oportunizada a produção de provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a requerida requereu prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não existem preliminares a serem apreciadas.
Portanto, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou ainda a produção de prova pericial, não configurando cerceamento de defesa.
Alega a parte autora que teve despesas na construção de rede de energia elétrica em sua propriedade com materiais, mão de obra e contratação de engenheiro.
A indenização é devida porque a requerida passou a se apropriar das instalações elétricas, causando prejuízo pelo investimento feito, sem a devida devolução a título de reparação do valor gasto, bem como, mantêm a referida rede.
O sistema construído está comprovado através dos documentos acostados aos autos, dos quais, destaca-se: projeto da subestação aprovado pela ENERGISA, ART, e as notas fiscais comprovando os gastos com a construção.
Aplica-se ao presente caso a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que determinou às concessionárias prestadoras do serviço de energia que incorporassem aos seus patrimônios as redes particulares, mas com o necessário ressarcimento dos recursos investidos.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Resolução serão considerados os seguintes conceitos e definições (…) III - Redes Particulares: instalações elétricas, em qualquer tensão, inclusive subestações, utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica.
A Resolução 1.000/2021 ANEL, efetivamente traduz obrigatoriedade na incorporação: "As distribuidoras devem incorporar todas as redes particulares referidas no caput até 31 de dezembro de 2015” (artigo 8-A §2º).
Mesmo nos casos em que não há contrato de adesão, a obrigação da concessionária em realizar gradativamente a incorporação é clara.
Nos demais casos em que particulares não tem toda documentação exigida pela referida Resolução, persiste a obrigação da requerida em apurar as condições do sistema de energia elétrica instalado para que, em consonância com o princípio da boa-fé, assegure o ressarcimento.
Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que não tivesse todos os documentos, o essencial é ter comprovado as circunstâncias básicas da sua pretensão, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmitam confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juízo.
No caso concreto, os documentos comprovam a construção da referida rede elétrica, bem como, que a requerida se apropriou da rede construída pelo autor, pois, atualmente, mantém a rede por sua conta. É dos autos que o autor juntou nota fiscal do valor gasto na construção da rede elétrica.
Outrossim, no projeto elétrico consta a relação de materiais, bem como, o contrato de construção e o orçamento juntado pelo autor refere-se a gastos com materiais e mão de obra para construção de subestação, o qual está em nome da autora e foi aprovado pela requerida.
Nesse sentido: Energia elétrica.
Subestação.
Construção particular.
Incorporação.
Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova.
Indenização.
Valor despendido.
Plano de Universalização.
Afastado.
Notas fiscais apresentadas.
Sentença de procedência mantida.– O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido.– Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, sendo parâmetro para restituição de valores, os contratos firmados para execução da obra relacionada a subestação.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, processo n.º 7002038-93.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 01/12/2022 (TJ-RO - RI: 70020389320228220004, Relator: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de Julgamento: 01/12/2022).
Acerca da depreciação da rede elétrica a Turma Recursal do Estado de Rondônia, em centenas de oportunidades, já se manifestou no sentido de que “a simples comprovação de construção da subestação, bem como a comprovação dos valores dispendidos, é suficiente para comprovar fato constitutivo do direito da parte”.
Além disso, a Resolução apresenta todo um procedimento para que a incorporação e o ressarcimento sejam realizados de maneira administrativa, sendo desnecessária a manifestação judicial.
Contudo, apesar disso, a embargante continuou não a obedecendo, ensejando o aumento significativo de demandas semelhantes, e, ainda, requerendo a aplicação apenas da parte que lhe beneficia.
Considerando a relação entabulada entre as partes, que é de consumo, e presente a hipossuficiência do consumidor, caberia à concessionária provar os seguintes fatos: a) se houve ou não, formalmente ou de fato, a incorporação; b) se já realizada ou pendente ou que, de fato, não incorporou a rede porque esta é restrita à propriedade do autor e que não faz uso dela para atender demanda de outros consumidores, hipóteses que afastaria a possibilidade da incorporação (Resolução 1.000/2021, art. 4º).
A produção desta prova estava ao alcance da requerida, entretanto, não o fez.
Pelo contrário, há nos autos prova material da construção da subestação pelo particular e a informação, sem prova em contrário, de que a manutenção da rede é feita pela concessionária e prestadora de serviços terceirizada.
Assim, já decorreu o prazo limite para a requerida proceder à incorporação formal, por isso, deverá ser compelida a fazê-lo e a ressarcir a parte requerente.
E, ainda, esta Turma Recursal, em precedente firmado sob a antiga composição: INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DE VALORES.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação, incorporado ao patrimônio da concessionária, devem ser devidamente indenizados. (RI 1001791-07.2014.8.22.0002, Rel.
Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 04/03/2015).
Por fim, com relação ao quantum indenizatório, tenho que deve ser arbitrado em consonância com o valor constante nas notas fiscais e/ou recibos colacionados pelo recorrido, ou, em sua ausência, orçamento colacionado referente à subestação; Havendo mais que um orçamento, é razoável fixar como indenização o menor deles.
Ressalta-se que, ainda que tais orçamentos sejam atuais, os valores são compatíveis com os gastos atualizados necessários à construção de uma subestação, não havendo razões para entender de forma contrária.
Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente no pagamento das custas do processo e na verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da lei 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008818-74.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 26/02/2022.
Reconhecido o direito à incorporação, passo a analisar o pedido de indenização por danos materiais, responsabilidade da requerida com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
A requerida sustenta que o valor da restituição deve ser proporcional às condições em que o ativo se encontra.
Contudo, a depreciação da subestação não pode ser entendida como ônus ao consumidor, uma vez que a requerida deveria ter procedido à incorporação na esfera administrativa, concomitantemente, à época da edificação da subestação.
Nessa contexto, a depreciação, mormente, à luz dos fatos, somente pode produzir efeitos em relação à própria mora da ré em formalizar a incorporação e efetuar a devida restituição; também não houve apresentação de outra prova no sentido de demonstrar que tais orçamentos estão equivocados ou fora da realidade.
Desse modo, com base no princípio da inversão do ônus da prova e da proteção do consumidor, presumo acertados os valores apresentados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos feitos de JESSE MIGUEL DE SOUSAem face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para CONDENAR a requerida a incorporar ao seu patrimônio a subestação do requerente referida na inicial; CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora referente às despesas com a construção da rede particular de energia elétrica em sua propriedade, ora incorporada ao patrimônio da requerida, levando em consideração o cálculo da depreciação, não devendo ultrapassar R$31.000,00 (trinta e um mil reais), a título de danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e acrescido de juros legais (1% ao mês) a contar da data da citação.
CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, venham os autos conclusos para expedição de alvará.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
11/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:29
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JESSE MIGUEL DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 03:27
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002303-73.2024.8.22.0021 REQUERENTE: JESSE MIGUEL DE SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: SAYMON DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO7622 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório.
Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, 17 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: JESSE MIGUEL DE SOUSA, CPF nº *59.***.*37-49, RURAL s/n RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA -
17/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 09:45
Juntada de termo de triagem
-
16/05/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000605-35.2015.8.22.0000
Pj - Intermediacao e Agenciamento de Neg...
Estado de Rondonia
Advogado: Amanda de Sousa de Saboya
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2015 00:00
Processo nº 7001823-04.2024.8.22.0019
Jose Alixandre Guedes
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Danilo Wallace Ferreira Sousa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 10:17
Processo nº 0805909-06.2020.8.22.0000
Ivonete Vitorino Cunha
Estado de Rondonia
Advogado: Bruna Giselle Ramos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/07/2020 11:58
Processo nº 7025399-80.2024.8.22.0001
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Tiago Santos Brito
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2024 15:33
Processo nº 7002303-73.2024.8.22.0021
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Jesse Miguel de Sousa
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/11/2024 13:37