TJRO - 7003042-79.2024.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 02:04
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CHARLES ROMEU SOUZA LEAL em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ROSILENE TOLVAE ZAMBONI em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2025 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
-
08/07/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:02
Intimação
-
08/07/2025 00:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:11
Publicado DESPACHO em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003042-79.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água, Indenização por Dano Material R$ 7.991,06 AUTORES: CHARLES ROMEU SOUZA LEAL, CPF nº *09.***.*53-20, AV.
MACEIÓ 5559 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ROSILENE TOLVAE ZAMBONI, CPF nº *48.***.*88-72, AV.
MACEIÓ 5559 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: CHARLES ROMEU SOUZA LEAL, OAB nº RO7587 REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., AV. 25 DE AGOSTO 4633 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV.
VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, R GERALDO SIQUEIRA NOVA FLORESTA - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA AEGEA - RO Uma vez que tempestivo e regularmente preparado, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95).
Contrarrazões no id. 110146372.
Oportunamente, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc.
Rolim de Moura, terça-feira, 27 de agosto de 2024 às 18:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSILENE TOLVAE ZAMBONI em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CHARLES ROMEU SOUZA LEAL em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº : 7003042-79.2024.8.22.0010 Requerente: AUTOR: ROSILENE TOLVAE ZAMBONI, CHARLES ROMEU SOUZA LEAL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ROMEU SOUZA LEAL - RO7587 Requerido(a): REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA.
Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - RO2609 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Rolim de Moura, 6 de agosto de 2024. -
06/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:21
Intimação
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 01:47
Publicado SENTENÇA em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7003042-79.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água, Indenização por Dano Material R$ 7.991,06 AUTORES: CHARLES ROMEU SOUZA LEAL, CPF nº *09.***.*53-20, AV.
MACEIÓ 5559 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ROSILENE TOLVAE ZAMBONI, CPF nº *48.***.*88-72, AV.
MACEIÓ 5559 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: CHARLES ROMEU SOUZA LEAL, OAB nº RO7587 REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., AV. 25 DE AGOSTO 4633 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV.
VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, R GERALDO SIQUEIRA NOVA FLORESTA - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA AEGEA - RO SENTENÇA Haja vista o histórico anexo ao Id. 106296328, verifica-se que de fato a água consumida na casa de ROSILENE TOLVAE ZAMBONI e CHARLES ROMEU SOUZA LEAL após a troca do medidor foi significativamente menor (de 11 a 17 m³) do que a registrada nas faturas sub examine (dezembro de 2022 a março de 2023), sendo que a respeito de tal disparidade a concessionária nada alegou, limitando-se a afirmar a licitude de suas ações e asseverar a existência do débito.
Isto é, nenhuma justificativa apresentou acerca da brusca e expressiva queda do consumo após a troca do hidrômetro, de modo que não haveria como não reconhecer a tese no sentido de que a medição daqueles meses, provavelmente por falha técnica, deixou mesmo de corresponder à água que se utilizou na unidade consumidora de matrícula nº 4507-1.
Sobre o tema, colaciona-se abaixo jurisprudência da e.
Turma Recursal do TJ/RO: CONSUMIDOR.
FATURAMENTO EXORBITANTE.
REVISÃO DE FATURA.
CONSUMO INCOMPATÍVEL COM O VALOR FATURADO.
CONCESSIONÁRIA NÃO PROVOU CORREÇÃO DO VALOR COBRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001174-81.2020.822.0018, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 13/05/2022.
No que diz respeito ao dano material relativo à troca de todo o encanamento da residência, entretanto, inoportuna a demanda1. É que não há prova alguma que a requerida tenha feito tal exigência, sendo que tratou-se de opção dos autores visando possível solução do problema, à vista de outras existentes, como por exemplo, demandar a requerida para que efetuasse a tal perícia no medidor.
Ademais, trata-se de obra realizada no interior da residência que ao fim beneficia tão somente os próprios autores.
Quanto ao dano moral, nada obstante em situações como a destes autos, isto é, nas quais não há prova de “negativação”ou de corte o Colegiado acima venha decidindo que mera cobrança não é capaz de ensejar compensação financeira, há de se observar aqui a via crucis percorrida pelos autores na tentativa de solucionar o problema e a nada colaborativa atitude da ré que em nada se esforçou, ao contrário, dificultou a resolução do litígio.
Em casos assim, a Turma Recursal deste TJRO vem entendendo que o transtorno passado na busca de resolver um problema o qual não deu causa, percorrendo uma via crucis indevida e desnecessária, com perda de tempo e sensação de impotência deve mesmo incorrer em indenização a título de dano moral.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7051738-81.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/12/2022) Portanto, julgo procedente em parte o pedido, para declarar inexigível dos autores, em relação às faturas dos meses de dezembro de 2022 a março de 2023, quantia superior à média das que lhe sucederam, isto é, o correlato a 14 m³ e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 pelo dano psicológico.
Observe-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação inicia-se o cumprimento voluntário da sentença.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se.
Rolim de Moura, sexta-feira, 19 de julho de 2024 às 17:21 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _______________________________________ 1“...seja Condenada a pagar aos Requerentes a título de Reparação/Indenização pelos Danos Materiais (os gasto com o novo encanamento) o valor gasto de R$ 991,06 (trecho dos pedidos). -
19/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/07/2024 19:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:27
Decorrido prazo de AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:14
Juntada de Petição de outras peças
-
15/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7003042-79.2024.8.22.0010 AUTOR: ROSILENE TOLVAE ZAMBONI, CHARLES ROMEU SOUZA LEAL Advogado do(a) AUTOR: CHARLES ROMEU SOUZA LEAL - RO7587 REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA.
INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 3 - Juizado Especial Cível Data: 02/07/2024 Hora: 09:30 CONTATO CENTRAL DE ATENDIMENTO: TEL: (69) 3449-3710 e (69) 98474-2339 (Ligações e WhatsApp) Erro de intepretao na linha: ' E-mail: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} ': Error Parsing: E-mail: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} SALA VIRTUAL: https://meet.google.com/okh-qxrs-woc CONTATO DA ATERMAÇÃO DE ROLIM DE MOURA: TEL: (69) 3449-3731 SALA VIRTUAL: https://meet.google.com/uet-oxwa-rbd Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 14 de maio de 2024. -
14/05/2024 20:31
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/05/2024 23:15
Juntada de Petição de outras peças
-
07/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
-
06/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 20:59
Juntada de termo de triagem
-
30/04/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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