TJRO - 0002103-10.2013.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MERCADO TEND TUDO LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANDRELI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:40
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 20:55
Publicado DESPACHO em 12/04/2024.
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13/04/2024 07:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ANDRELI em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:56
Processo Desarquivado
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19/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MERCADO TEND TUDO LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:53
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANDRELI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ANDRELI em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:12
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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12/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 14:20
Conclusos para decisão
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08/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:41
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANDRELI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MERCADO TEND TUDO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ANDRELI em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 01:50
Publicado DESPACHO em 27/11/2023.
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24/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:48
Processo Desarquivado
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20/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 16:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/04/2022 02:10
Decorrido prazo de EDSON ROSAS JUNIOR em 13/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ANDRELI em 13/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:24
Decorrido prazo de LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS em 13/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:21
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 13/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO ZANELATO GONCALVES em 13/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANDRELI em 13/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MERCADO TEND TUDO LTDA - ME em 13/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:17
Publicado SENTENÇA em 22/03/2022.
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21/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 06:13
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2022 09:14
Conclusos para despacho
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15/03/2021 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 04:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANDRELI em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:41
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ANDRELI em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:40
Decorrido prazo de MERCADO TEND TUDO LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:37
Decorrido prazo de LEONARDO ZANELATO GONCALVES em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 04:36
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 0002103-10.2013.8.22.0010 Requerente/Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado/Requerente/Exequente: MAURO PAULO GALERA MARI, OAB nº RO4937 Requerido/Executado: MARCO ANTONIO ANDRELI, MARCIA CRISTINA ANDRELI, MERCADO TEND TUDO LTDA - ME Advogado/Requerido/Executado: LEONARDO ZANELATO GONCALVES, OAB nº RO3941 EXECUÇÃO FRUSTRADA REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO – até 19/2/2022 1) BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mandados e demais atos todos negativos. 2) Tudo que era possível já foi tentado, sem sucesso, lamentavelmente. 3) Pedido 54931360: quanto a pedido de oficiar a bancos, retenção da CNH, passaportes, cartões de crédito e afins isso não terá utilidade alguma, infelizmente.
Aliás, nem se sabe se os Executados possuei CNH, cartão de crédito ou Passaporte (pois o exequente não trouxe informações precisas neste sentido).
Havendo alguma dúvida, observe-se a vedação a este tipo de conduta: http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2018-12/cnh-nao-pode-ser-apreendida-para-forcar-pagamento-de-divida-diz-pgr E STJ: 11/07/2019 06:55 Para Primeira Turma, não cabem apreensão de passaporte e suspensão de CNH em execução fiscal A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em execução de condenação por improbidade administrativa, havia mandado apreender o passaporte e suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-prefeito de Foz do Iguaçu (PR) Celso Samis da Silva.
A controvérsia teve origem em execução fiscal originada de acórdão do Tribunal de Contas do Paraná que responsabilizou o município de Foz do Iguaçu por débitos trabalhistas decorrentes de terceirização ilícita de mão de obra.
Como forma de regresso, o município emitiu Certidão de Dívida Ativa e iniciou a execução fiscal contra o ex-prefeito. À época, dezembro de 2013, o débito era de R$ 24.645,53.
Em primeiro grau, foi determinada a penhora de 30% do salário recebido pelo ex-prefeito na Companhia de Saneamento do Paraná, com a retenção do valor em folha de pagamento.
Posteriormente, o TJPR deferiu pedido do município para inscrever o réu em cadastro de inadimplentes, nos órgãos de proteção de crédito, e suspendeu seu passaporte e a CNH como forma de coagi-lo a pagar a dívida.
Ao apresentar o habeas corpus no STJ, o ex-prefeito alegou desproporcionalidade na medida e afirmou que já estão sendo retidos 30% do seu salário para saldar a dívida.
Argumentou, ainda, que a restrição em relação ao passaporte e à CNH lhe traz vários prejuízos. Medida excessiva De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito. "O caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná.
Além disso, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. – EPP também foram levados a bloqueio", destacou.
Para o ministro, o réu foi submetido a notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de "execução fiscal já razoavelmente assegurada".
Segundo ele, a restrição torna-se mais aguda para alguém que vive em cidade onde se situa a tríplice fronteira Brasil-Paraguai-Argentina. "É notório que, por residir nessa localidade fronteiriça, o paciente está a sofrer mais limitações em seu direito de ir e vir pela supressão de passaporte do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe", afirmou o relator.
Privilégios processuais Napoleão Maia Filho explicou que a lógica de mercado não se aplica às execuções fiscais, pois o poder público já é dotado, pela Lei 6.830/1980, de privilégios processuais. "Para se ter uma ideia do que o poder público já possui de privilégios ex ante, a execução só é embargável mediante a plena garantia do juízo (artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execução Fiscal), o que não encontra correspondente na execução que se pode dizer comum.
Como se percebe, o crédito fiscal é altamente blindado dos riscos de inadimplemento, por sua própria conformação jusprocedimental", observou.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, o ministro acrescentou que são excessivas "medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir", quando aplicadas no âmbito de execução fiscal. http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Primeira-Turma--nao-cabem-apreensao-de-passaporte-e-suspensao-de-CNH-em-execucao-fiscal.aspx 4) Sobre o pedido n.º 54931360, observe-se que o Juízo NÃO tem o dever de oficiar administradora de cartões de crédito, bancos e afins, pois isso compete ao exequente (que faz parte do sistema bancário e tem acesso ao SCR e afins).
Neste sentido, recentíssima decisão do E.
TJRO. Processo n. 0804404-77.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: Relator: DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data da Distribuição: 17/06/2020 Relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra COMERCIAL DE PAULA LTDA – ME e SABRINA DE PAULA.
Segue transcrição da decisão recorrida (ID 38755501 - Pág. 1, autos de origem): Id. 32346625: 1.
Defiro a inclusão e determino que, pela assessoria, seja promovida a inclusão de minuta no sistema correspondente. 2.
O pedido de expedição de “ofício às administradoras de cartão para o bloqueio de cartões de crédito dos executados” não tem justificativa alguma.
Indefiro, a exequente não argumentou sequer porque é uma das medidas necessárias ao recebimento do crédito. 3.
Oficie-se ao Idaron, escritório de Rolim de Moura, para que preste as informações solicitadas.
Após, diga a exequente.
Rolim de Moura, sexta-feira, 22 de maio de 2020.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito das agravadas.
Alega em síntese, que propôs ação monitória em face das agravadas, Comercial de Paula Ltda – ME e Sabrina de Paula, a fim de receber um crédito no valor de R$ 584.779,95 (quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), quando da propositura da ação.
Diz que realizou várias diligências para fins de localização de bens passiveis de penhora, contudo, as pesquisas via sistema BACENJU e RENAJUD restaram infrutíferas.
Alega que a decisão agravada merece reforma, visto que todas as medidas típicas restaram esgotadas e infrutíferas, sendo, então, pertinente a adoção de medidas atípicas, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC.
Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso para determinar a suspensão o bloqueio do cartão de crédito das executadas. É o relatório.
Decido.
O agravante pleiteia, a reforma da decisão impugnada para que seja determinado o bloqueio dos cartões de crédito das agravadas, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Pois bem.
O art. 139, IV do CPC permite ao juiz “adotar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Contudo, entendo que não é razoável e nem efetiva a adoção das excepcionais medidas coercitivas requeridas, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo.
A propósito nesse sentido cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA CNH.
DESPROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC.
MEDIDA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.
Precedentes. 3.
Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quanto a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticoprobatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial.
Súmula 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.837.680/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/ STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1.805.273/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) - destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) (destaquei) Nesse sentido esta Corte também já decidiu: Agravo de Instrumento.
Execução.
Pretensão de suspensão da CNH e documentos pessoais.
Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo.
Recurso desprovido.
Segundo entendimento do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800469-63.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS.
UTILIDADE.
ART. 139, IV, NCPC.
PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DOS DEVEDORES.
Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução.
Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801637- 71.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/10/2017) No presente caso, conforme se pode observar nas informações acostadas aos autos de origem, torna-se inviável o deferimento do pedido nos moldes pretendidos, uma vez que não houve o esgotamento de todas as possibilidades de satisfazer a execução, a exemplo: expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais para fins de localização de bens passiveis de penhora, ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito e etc.
Assim, não tendo o exequente comprovado que realizou todos os meios necessários para o levantamento de bens existentes da executada para fins de satisfazer a execução conforme a ordem prevista no art. 835 do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a adoção da medida requerida como meio de coagir ao pagamento do valor devido extrapola os limites da execução, mesmo porque a imposição destas restrições não assegura de forma efetiva a satisfação da execução, sendo inclusive questionável a sua utilidade prática, uma vez que não atingem o patrimônio do devedor.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, “a” do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso.
Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão.
Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivemse os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 08 de julho de 2020.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator (DJe de 13/7/2020) Aliás, empresas como NU BANK e outras são alvo do SISBAJUD quando há movimentações, o que já fora visto em outros processos nos quais tentada localização de ativos financeiros. Por isso, INDEFIRO o pedido n.º 54931360. 5) Feito que já vem suspenso, por execução frustrada (ID: 54715253). A primeira suspensão foi em 19 de fevereiro de 2021 (que deveria ser por um ano), art. 921, §1.º do CPC. Portanto, AGUARDE-SE até 19/2/2022. Transcorrido, manifeste-se o exequente, inclusive facultando se manifestar quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Caso a reconheça, será isento dos ônus sucumbenciais. 6) Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC).
Rolim de Moura/RO, 3 de março de 2021., 16:57 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
04/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2021 13:01
Conclusos para despacho
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25/02/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 01:11
Publicado DECISÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 - F:(69) 34422268 Processo: 0002103-10.2013.8.22.0010 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MERCADO TEND TUDO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, nos termos do art. 124, incisos I e XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica a Requerente intimada para recolher as custas no valor de R$ 15,00 (Quinze Reais) para cada diligência pleiteada (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, outros bancos de dados e sistemas), nos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016.
PRAZO DE 15 DIAS. "Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,00 (quinze reais) para cada uma delas." -
19/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:11
Outras Decisões
-
04/02/2021 01:01
Decorrido prazo de MERCADO TEND TUDO LTDA - ME em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:57
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ANDRELI em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:56
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANDRELI em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO ZANELATO GONCALVES em 03/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 09/12/2020.
-
07/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 05:43
Outras Decisões
-
03/12/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 01:01
Decorrido prazo de MERCADO TEND TUDO LTDA - ME em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANDRELI em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:56
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ANDRELI em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:55
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO ZANELATO GONCALVES em 09/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 04:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 04:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
20/04/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:36
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 31/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:36
Decorrido prazo de MERCADO TEND TUDO LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:36
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ANDRELI em 31/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANDRELI em 31/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO ZANELATO GONCALVES em 31/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 09:32
Decorrido prazo de MERCADO TEND TUDO LTDA - ME em 20/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2019.
-
11/12/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 00:22
Publicado DESPACHO em 12/12/2019.
-
10/12/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 08:58
Outras Decisões
-
07/12/2019 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:08
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 14:39
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2019.
-
18/11/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 00:10
Publicado DECISÃO em 14/11/2019.
-
12/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 15:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/11/2019 00:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ANDRELI em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:56
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ANDRELI em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO ZANELATO GONCALVES em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:56
Decorrido prazo de MERCADO TEND TUDO LTDA - ME em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 00:56
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 04/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 01:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 25/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2019.
-
09/10/2019 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 00:12
Publicado DESPACHO em 11/10/2019.
-
09/10/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:26
Outras Decisões
-
18/09/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 03:45
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 16/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 03:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 16/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 03:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 11/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2019.
-
26/08/2019 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 04:08
Publicado DECISÃO em 26/08/2019.
-
22/08/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 11:58
Outras Decisões
-
01/08/2019 00:22
Publicado CERTIDÃO em 06/08/2019.
-
01/08/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 09:27
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2013
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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