TJRO - 7000584-71.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOYCE DO CARMO SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:52
Decorrido prazo de VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JOYCE DO CARMO SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 01:49
Publicado SENTENÇA em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000584-71.2024.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aportou petição da parte exequente requerendo a extinção do feito (Id. 117703202).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA dos pedidos e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data, por força do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Providencie-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 6 de março de 2025.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
06/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:21
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000584-71.2024.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas.
Determino ao cartório que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas nos autos.
Assevero que, as informações anexas a esta decisão devem ser juntadas nos autos com advertência de sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes, mediante acesso ao PJe.
Procedi consulta junto ao sistema SISBAJUD, conforme espelho anexo.
Todavia, a pesquisa restou infrutífera.
Desta forma, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 27 de fevereiro de 2025.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
27/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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22/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOYCE DO CARMO SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 02:01
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000584-71.2024.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD.
Defiro o pedido para a busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida, no sistema SISBAJUD.
Assim, determino a suspensão dos autos por 05 (cinco) dias, devendo ao final retornar concluso para a juntada da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD.
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 12 de fevereiro de 2025.
KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz(a) de direito -
12/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Decorrido prazo de VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº : 7000584-71.2024.8.22.0016 Requerente: EXEQUENTE: VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 Requerido(a): EXECUTADO: JOYCE DO CARMO SOUZA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito.
Costa Marques, 28 de janeiro de 2025. -
28/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOYCE DO CARMO SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:36
Decorrido prazo de VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOYCE DO CARMO SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 08:32
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
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30/10/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 00:00
Intimação
Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000584-71.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: JOYCE DO CARMO SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença. 1) Retifique-se a classe processual. 2) Intime-se a parte devedora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos apresentados pelo exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Frise-se, por oportuno, que em sede de juizados especiais não incidem honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença em razão do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95 e nos moldes do enunciado 97 do FONAJE. 3) Em caso de pagamento parcial, a multa referida anteriormente incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 4) O executado, se não pagar voluntariamente, poderá apresentar a sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 5) Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, intime-se a exequente para atualização dos cálculos, oportunidade em que deverá aplicar a multa de 10% (dez por cento – art. 523, do CPC) e para requerer o que entender de direito. 6) Após, venham-me os autos conclusos para prosseguimento e demais deliberações, observando, inclusive, a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. 7) De outro lado, comprovado o pagamento integral, intime-se a Exequente/Patrona da satisfação do crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 29 de outubro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
29/10/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 15:52
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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29/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOYCE DO CARMO SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques Execução de Título Extrajudicial Duplicata, Assistência Judiciária Gratuita 7000584-71.2024.8.22.0016 EXEQUENTE: VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, AVENIDA CHIANCA 1696, KASA PRONTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: JOYCE DO CARMO SOUZA, AV SANTA CRUZ 2660 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em face de JOYCE DO CARMO SOUZA.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando-se os autos verifica-se que a requerida foi devidamente citada (ID.108930010).
Realizada a solenidade para tentativa de conciliação, a requerida não compareceu (ID 110346499).
Pois bem.
Considerando que na sede dos juizados especiais cíveis se configura o instituto da revelia quando a requerida não comparece a audiência da qual fora devidamente citada ou não contesta os fatos narrados pelo autor, quando exigível legalmente na demanda.
Deste modo, a revelia produz dois efeitos: a presunção de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a alegação apresentada pelo autor não se tornou controversa; e ainda, a desnecessidade de intimação dos demais atos processuais, estando prevista no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE é claro ao estabelecer que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”.
Desta forma DECRETO A REVELIA do requerido, pois mesmo citado e intimado não se fez presente na audiência designada.
Embora tal presunção seja relativa, podendo ceder ante a convicção contrária do juiz, após analisar as alegações da parte autora, em cotejo com as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão da requerente merece acolhimento, pois os fatos narrados na inicial, bem como os documentos que a municia, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença.
A parte autora juntou os documentos que demonstram de fato possui um crédito com o requerido, que devidamente atualizado até a propositura da demanda, alcança o montante de R$ 692,71 (Seiscentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos).
Diante das provas apresentadas nos autos, tem-se que a dívida é pertinente.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EXEQUENTE: VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME contra EXECUTADO: JOYCE DO CARMO SOUZA, para CONDENAR este último ao pagamento da quantia deR$ 692,71 (Seiscentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça e acrescida dos juros de 1% ao mês, sendo o juros a partir da citação inicial (art. 405, do CC).
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA .
Costa Marques, 16 de setembro de 2024.
Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz de Direito -
16/09/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de JOYCE DO CARMO SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOYCE DO CARMO SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:17
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº : 7000584-71.2024.8.22.0016 Requerente: EXEQUENTE: VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 Requerido(a): EXECUTADO: JOYCE DO CARMO SOUZA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 1 Data: 26/08/2024 Hora: 10:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Costa Marques, 17 de julho de 2024. -
17/07/2024 13:55
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2024 13:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOYCE DO CARMO SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:34
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000,(69) 36512316 Processo nº : 7000584-71.2024.8.22.0016 Requerente: EXEQUENTE: VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA - RO9248 Requerido(a): EXECUTADO: JOYCE DO CARMO SOUZA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 1 Data: 08/07/2024 Hora: 10:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Costa Marques, 28 de maio de 2024. -
28/05/2024 17:23
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 02:53
Publicado DESPACHO em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000584-71.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, AVENIDA CHIANCA 1696, KASA PRONTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 EXECUTADO: JOYCE DO CARMO SOUZA, AV SANTA CRUZ 2660 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Postergo à análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito do Juizado Especial Cível. Tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei n.º 9.099/1995, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos - para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se a parte executada, advertindo-a da disposição inserta no artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, para apresentar nos autos número de telefone com WhatsApp ou comparecer à audiência de conciliação a ser designada.
Assim, na forma do art. 829, do CPC, deverá constar no mandado: Caso não haja acordo, o executado terá o prazo de 3 (três) dias, após a audiência, para pagar o débito ou oferecer embargos em 15 dias a contar da data da audiência, desde que seja garantido o juízo, na forma do Enunciado n.º 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Anote-se no mandado que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento à realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§ 5º do mesmo artigo e Lei). Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Intime-se a parte autora, por meio de contato telefônico ou de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado n.º 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos.
Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas.
Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se às partes que, caso não informem a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei n.º 9099/1995.
A ausência injustificada do autor ensejará no arquivamento do feito com condenação em custas judiciais.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: VJ COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, AVENIDA CHIANCA 1696, KASA PRONTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: JOYCE DO CARMO SOUZA, AV SANTA CRUZ 2660 ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 24 de maio de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:22
Determinada a citação de JOYCE DO CARMO SOUZA
-
22/04/2024 09:21
Juntada de termo de triagem
-
22/04/2024 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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