TJRO - 7002194-59.2024.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:45
Publicado SENTENÇA em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002194-59.2024.8.22.0021 REQUERENTE: CLEDIANE MARTINS ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09.
Trata-se de ação de cobrança por majoração do adicional por tempo de serviço, na qual a parte autora servidor (a) público (a) ocupante do cargo de profissional de educação, pretende, a implantação e o pagamento de verbas retroativas, a título de adicional de tempo de serviço, oriundo da Lei n° 942/2015.
Em contestação, o requerido alegou prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que a Lei n. 601/11 não prevê nenhuma majoração, sendo que a parte autora fundamenta seu pedido tão somente em um plano municipal de educação da Lei n. 942/2015, asseverando que o respectivo plano não tem força de lei.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação em litigância de má-fé. É a síntese necessária.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355 inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral.
A questão cinge-se à análise do direito da parte autora fazer jus a majoração do por tempo de serviço (biênio) de 2% para 4% aos profissionais da educação e a cobrança dos retroativos.
Da prejudicial de mérito pela prescrição No que tange ao prazo prescricional do direito da parte autora, o Enunciado nº 85 da Súmula do STJ esclarece: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, eventual saldo retroativo observará o prazo de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação.
Do mérito: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, ante os documentos acostados aos autos serem eficientes para o convencimento do juízo.
A questão é de simples solução, tratando-se, inclusive, de matéria unicamente de direito.
Como é cediço, frisa-se inicialmente que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos.
Isso implica afirmar que a Administração pode, sempre respeitando as normas legais e regulamentares, alterar a situação funcional dos servidores para melhor adequar à sua realidade.
No caso concreto o pedido autoral consiste na condenação do Município ao pagamento de adicional por tempo de serviço “biênio”, calculado à razão de quatro por cento (4%) sobre o vencimento do cargo efetivo, com fundamento no Plano Municipal de Educação, da Lei n. 942/2015, que assim dispõe: […] Artigo 5º - Caberá aos gestores federais, estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas e estratégias previstas no PME [...] 18.16) Aumentar o percentual da progressão horizontal de 2%(dois por cento) para 4%(quatro por cento) a cada 2(dois) anos.
De outro lado, a parte requerida alega o Plano de Carreira depende de uma lei específica autorizando o pagamento do respectivo adicional, na medida que estabelece apenas metas e estratégias a serem cumpridas como forma de execução de trabalho da categoria profissional.
Esse, em síntese, é o conflito.
Pela leitura dos dispositivos acima, verifica-se que a Lei n. 942/215 que dispõe sobre o Plano Municipal foi aprovada e sancionada, todavia, como bem ponderado pelo Município tal plano não possui força legal para a majoração imediata aqui pleiteada.
Muito embora seja desejável que a municipalidade incorpore, em tempo hábil, todas as metas estabelecidas em seu Plano Municipal, o ente esbarra em limitações estruturais e orçamentárias que compõe a denominada reserva do possível.
Isso porque, nos termos do art. 6º as despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução do Plano Municipal de Educação, serão alocadas no orçamento de forma compatível com o estabelecido nas metas e estratégias do PME, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.
Em outras palavras, embora o plano tenha sido aprovado, para a concessão/majoração de adicional é imprescindível a existência de lei municipal regulamentadora.
Com efeito, o Plano Municipal de Educação constitui-se em política educacional que compõe um conjunto de reflexões, intenções e ações de curto, médio e longo prazo, para concretização das demandas reais no meio educacional.
Ou seja, conforme disposto em seu próprio bojo, trata-se de metas ainda a serem alcançadas, necessitando, portanto, de lei que regulamente a implementação do benefício, que disponha sobre seus beneficiários, requisitos para concessão do direito e demais condições pertinentes, em observância ao princípio da legalidade que norteia a administração pública.
Assim, a pretensão esbarra na tripartição dos Poderes (CF, art. 2º), uma vez que ao Judiciário é vedado intervir nas questões administrativas afetas, exclusivamente, ao Poder Executivo, como é o caso de majoração de adicional. É evidente que a aplicação do percentual pretendido pela parte requerente carece de instrumento normativo hábil a alicerçar essa situação, na medida que determinar o ajuste (reposição/reajuste/correção) salarial do(a) servidor(a) acabaria por configurar verdadeira interferência de um poder em outro, sem lei que regulamente a matéria, hipótese que não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
Esse entendimento é compartilhado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado (TJRO), conforme se pode notar da ementa que segue: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PREVISTO NO ART. 73 DA LEI MUNICIPAL 340/2006.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002050-84.2021.822.0023, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 28/02/2023 Resta destacar que a majoração do adicional pleiteado, encontra óbice no princípio da legalidade, onde dispõe que a Administração Pública não pode fazer algo não previsto em Lei, não cabendo ao Judiciário, o qual não possui como atividade típica a legislativa, conceder benefícios não regulamentados em lei.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Dispositivo: Posto isso, extingo o feito com enfrentamento de mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito aduzido pela parte autora em desfavor da requerida.
Sem custas processuais, honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Registro e publicação automáticos pelo sistema.
Fica a parte autora intimada via DJe e a parte requerida via PJe.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 2.
Com o trânsito em julgado: 2.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 12 de julho de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
12/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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19/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:59
Intimação
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19/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 04:44
Publicado DECISÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002194-59.2024.8.22.0021 REQUERENTE: CLEDIANE MARTINS ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o histórico e experiência do juízo tem revelado que a parte requerida não realiza acordos em matérias como a dos autos.
Saliente-se que não há nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo, se houver autorização legal para tanto.
Cite-se a parte requerida para contestar ao pedido, no prazo de 15 (quinze) – em interpretação analógica ao artigo 7º da Lei 12.153/09.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.
Cite-se, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal. 2. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 3.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 15 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
15/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 11:06
Juntada de termo de triagem
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10/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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