TJRO - 7000484-19.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GIL ALVES SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:33
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:21
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:14
Publicado SENTENÇA em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000484-19.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: GIL ALVES SOUZA, SEDE NO SÍTIO AC COSTA MARQUES LINHA 21 TRV LUIZ S S/N, P12 ZONA RURAL ZONA RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo e a suspensão dos autos, nos termos do documento incluso no Id. 108167188.
Neste ponto, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O acordo entabulado representa a vontade das partes, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade do requerido e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito.
Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas está resguardado, não há razão para não se homologar o acordo.
Ademais, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas, não se vislumbrando a existência de algum óbice à homologação do acordo firmado.
Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, injustificando a paralisação do feito por tanto tempo.
Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que se conclui que não há razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual.
O arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática.
Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado.
Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas.
Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicações e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU: GIL ALVES SOUZA, SEDE NO SÍTIO AC COSTA MARQUES LINHA 21 TRV LUIZ S S/N, P12 ZONA RURAL ZONA RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 12 de julho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
12/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:36
Homologada a Transação
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08/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2024 10:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GIL ALVES SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:52
Decorrido prazo de GIL ALVES SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7000484-19.2024.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 REU: GIL ALVES SOUZA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis.
Não sendo possível a parte acessar a audiência de forma virtual, poderá comparecer junto ao Nucomed desta comarca.
Tipo: 4.
CONCILIAÇÃO - Cível Comum Sala: Sala 1 Data: 26/06/2024 Hora: 09:00 Ficam as partes devidamente intimadas. -
27/05/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:00
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000484-19.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: GIL ALVES SOUZA, SEDE NO SÍTIO AC COSTA MARQUES LINHA 21 TRV LUIZ S S/N, P12 ZONA RURAL ZONA RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Determino que a CPE designe data para audiência de conciliação a ser realizada pelo Nucomed desta comarca - antigo CEJUSC, localizado nas dependências do Fórum Susy Soares Silva Gomes, situado na Avenida Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, CEP: 76.937-000 – Fone: (69) 99206-1406, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022).
Após designada, certifique-se nos autos para intimações.
Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis.
Não sendo possível a parte acessar a audiência de forma virtual, poderá comparecer junto ao Nucomed desta comarca.
Consigno que, caso a citação/intimação seja realizada por Oficial de Justiça, deverá colher o número de telefone "WhatsApp" para participação da videochamada e informar da possibilidade do comparecimento pessoalmente junto ao Nucomed para a participação na solenidade, caso não disponha dos meios necessários para comparecimento por videoconferência.
Consigno que, caso a parte autora esteja representada por advogado e não constar nos autos telefone apto a receber a videochamada, intime-a para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias.
CITE-SE o réu e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º do CPC.
Deverá a parte participar da audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, e terá 15 (quinze) dias a partir audiência de conciliação ou de mediação, para oferecer contestação, nos termos do art. 335 §9 e 335, inciso I, do CPC/2015. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigo 344).
Não tendo interesse o réu na autocomposição, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ocasião em que, manifestado o desinteresse na composição consensual por ambas partes, iniciar-se-á o prazo para contestação de 15 dias (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, devendo igualmente especificar na peça as provas que eventualmente pretenda produzir, arrolando e qualificando suas testemunhas.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU: GIL ALVES SOUZA, SEDE NO SÍTIO AC COSTA MARQUES LINHA 21 TRV LUIZ S S/N, P12 ZONA RURAL ZONA RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 24 de maio de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de direito -
24/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:06
Determinada a citação de GIL ALVES SOUZA
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16/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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