TJRO - 7026576-79.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS NASCIMENTO GONCALVES em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 19/06/2024.
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18/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS NASCIMENTO GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7026576-79.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Data da Distribuição: 21/05/2024 Polo Ativo: MANOEL SANTOS NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação de inexibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL SANTOS NASCIMENTO GONCALVES em face de BANCO DO BRASIL.
Aduz que está com restrição negativa indevida em seu nome. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. É sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo.
O autor colacionou todos os documentos de comprovação de pagamento do acordo de dívida com o Banco réu, perante a plataforma SERASA LIMPA NOME (ID 106130248, 106130249, 106130250).
Assim, os documentos acostados e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, legitimando o deferimento da liminar, até porque, a medida não trará nenhum prejuízo à empresa ré, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito.
Por outro lado, evidencia-se o risco de dano irreparável à parte autora, uma vez que na atualidade o acesso ao crédito é indispensável para gerir a vida de qualquer pessoa, sendo que a restrição negativa é extremamente danosa e prejudicial, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada.
Nestes termos, merece deferimento o pedido antecipatório, vez que presentes os elementos autorizadores à sua concessão.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a imediata suspensão do nome do autor, mediante a órgãos de proteção de crédito.
Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, haja vista se tratar de relação de consumo.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, e em razão da determinação da Corregedoria no SEI 0002342-13.2022.822.8800 para processos iniciados a partir do dia 21/11/2022 em que figurem como parte a Energisa, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a Companhia de águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, o Banco do Brasil S.A, a Gol Linhas Aéreas, a Latam Linhas Aéreas S.A e o Banco Bradesco, as audiências de conciliação serão canceladas e já serão intimados para apresentar defesa em 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se, porém, que poderá a ré, a qualquer momento, apresentar proposta de acordo.
Determinações à CPE: 1. Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2. Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de maio de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
22/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:39
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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