TJRO - 7005367-66.2020.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2025 18:41
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:23
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 00:11
Publicado SENTENÇA em 15/04/2025.
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14/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005367-66.2020.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. -
19/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:37
Juntada de termo de triagem
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16/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 14/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005367-66.2020.8.22.0010 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos. -
19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:31
Publicado SENTENÇA em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7005367-66.2020.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR VALOR EM COBRANÇA NESTA EXECUÇÃO FISCAL É MUITO INFERIOR AO CUSTO PROCESSUAL AOS COFRES PÚBLICOS SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 do TJRO Resolução 547/2024 do CNJ Trata-se de execução fiscal que tramita desde 2020 com objetivo de recebimento de R$ 1.753,17. Esta execução fiscal não está garantida de maneira efetiva. Há dezenas de processos contra o Sr. JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, que teria comprado diversos terrenos da extinta IMOBILIÁRIA NACIONAL, fato que é do conhecimento do exequente, bastando acessar o PJE (não são segredo de justiça). SISBAJUD e RENAJUD restaram negativos, o que pode ser visto em dezenas de processos referentes às partes acima. Há muito que não são localizados os bens, pois o Loteamento Nova Morada (no qual se situaria o imóvel) virou praticamente um matagal, conforme visto em diversos processos, por ex: Processo nº: 7005395-05.2018.8.22.0010 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Protocolado em: 05/09/2018 09:57:13 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: IMOBILIARIA NACIONAL LTDA - ME Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado do MM.
Juiz de Direito, após diligencia no local indicado a executada Imobiliaria Nacional Ltda-ME não foi encontrada e tampouco seu representante ou algum possuidor, pelo que, deixei de proceder a devida citação; que deixei de proceder o arresto do imóvel que ensejou o fato gerador pois a Rua somente existe no croqui, não está aberta e os terrenos encontram-se em matagal, não havendo possibilidade deste Oficial de Justiça localizar com precisão o referido imóvel. 7004593-70.2019.8.22.0010 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao r.
Mandado, expedido por ordem do MM.
Juiz de Direito desta comarca, diligenciei no endereço indicado no mandado, contudo não encontrei o executado, ao que indica lá não mais reside, no local está situado o estacionamento do supermercado Santa Helena.
Em novas diligências, apenas com dados fornecidos no croqui não obtive êxito em localizar/individualizar com precisão o Lote 87, da quadra 6, setor 08, ao que indica a referida quadra está praticamente vazia, maioria dos terrenos cobertos de mato e sem construções, as divisas, in loco, não estão como reproduzidas no croqui, somado a isso não localizei a pessoa do executado, razão pela qual, por ora, deixei de proceder a penhora do imóvel indicado à constrição. Rolim de Moura, 30 de setembro de 2021.
Dilig.
Com.
Urb.
Posit. Jeanne Morais de Oliveira Oficiala de Justiça Autos nº: 7005366-81.2020.822.0010: Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado expedido pelo MM.
Juiz de Direito desta, após diligência no endereço indicado, DEIXEI DE PENHORAR E AVALIAR o imóvel que gerou o crédito tributário indicado na petição anexa (ID 68142051), objeto da presente ação, pertencente a JOÃO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS, devido não ter localizado o imóvel.
No local não existe a rua C de acesso ao lote, havendo apenas um extenso espaço coberto por vegetação, sem divisão de lotes, não sendo possível localizar o imóvel com precisão, motivo pelo qual deixei de realizar a penhora. Dou fé. “...Um imóvel Urbano, denominado Setor 06, Quadra 02, Lote 87, matrícula 16470, conforme informações colhidas no CRI local, medindo 360 m².
Localizado na Rua C, nesta cidade.
Imóvel encontra-se vazio, sem benfeitorias, Imóvel encontra-se desocupado, sem usuário.
De difícil acesso, sem inclusive ter a possibilidade de exatidão...” (certidão dos autos 7010103-93.2021.8.22.0010). “...Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, expedido por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, após diligência e verificando que não há estrada (Rua) aberta no endereço do imóvel, devolvo sem proceder, por ora, a penhora, visto não ter como identificar com precisão o imóvel, o que prejudica a avaliação...” (ID 82208847 - Pág. 1 dos autos 7005364-14.2020.8.22.0010). Processo: 7004135-53.2019.8.22.0010 Protocolado em: 24/01/2024 Partes: JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS Data da Distribuição: 25/01/2024 07:38:32 ertifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado do MM.
Juiz de Direito, após diligências no local indicado no mandado, no dia 02/02/2024, DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA do bem indicado no mandado, haja vista não ter encontrado o referido bem, sendo que no referido endereço, conversei com o executado, Sr.
João Eurípedes Teodoro de Farias, que declarou que tem alguns anos que vendeu o aludido bem, somente não foi feita a transferência administrativa.
Quanto ao imóvel que ensejou o fato gerador, deixei de penhorar o mesmo, haja vista não ter localizado o referido bem, sendo que a Rua “A”, naquele local, somente existe no Croqui, pois não existem ruas abertas naquele local, os terrenos encontram-se no mato, não havendo possibilidade deste Oficial de Justiça localizar com precisão o imóvel que ensejou o fato gerador.
Ressalta que compulsando os autos verifica que já houve penhora de bens nestes autos, conforme ID nº 47048723.
Quantos aos bens que guarnecem a residência, o executado possui camas, sofá, geladeira, fogão e demais utensílios de cozinhas.
As demais diligências restaram infrutíferas. Atento ao custo processual, consigno as ponderações feitas pela DD.
Presidência do TJRO e Des.
José Jorge Ribeiro da Luz durante a sessão do Tribunal Pleno Administrativo, realizada dia 14/3/2022, cuja ata se encontra publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118, mencionando que devem ser evitadas execuções fiscais que não traduzam em resultados efetivos: “...o Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz esclareceu ser o Presidente do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Rondônia - CIJERO - que tem como objetivo evitar ou levantar as demandas predatórias, sem se olvidar de outras medidas próprias que deverão ser tomadas, com todos os prefeitos dos municípios de Rondônia, a fim de viabilizar proposta de lei permitindo-se a dispensa do ajuizamento das execuções fiscais de pequeno valor.
Comunicou que foi designada uma reunião virtual a ser realizada via Google Meet “Tribunal de Justiça de Rondônia e AROM”, para o próximo dia 17/03/2022 em que fará a apresentação do Novo Projeto de Conciliação para os Prefeitos e Prefeitas.
Comunicou ainda que soube que este Tribunal de Justiça – TJRO, em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado – TCE/RO, também está trabalhando no mesmo sentido, mas em raias distintas, e colocou-se à disposição para trabalhar em conjunto, para somar esforços na busca de resultado que seja do absoluto interesse do Poder Judiciário (...) Na sequência, o Presidente esclareceu que, com relação ao uso predatório do Judiciário, o assunto evoluiu após visita institucional ao Tribunal de Contas, para outra finalidade.
Sugeriu que esse trabalho do CIJERO fosse realizado em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça.
Disse ainda que há um projeto avaliado pelo TCE/RO no que toca à eventual dispensa de ajuizamento de ações de pequeno valor em que as Prefeituras o fazem na medida que o TCE/RO exige, para que não respondam por improbidade administrativa.
Finalizou, reforçando que o trabalho seja realizado com a Corregedoria-Geral da Justiça para que haja sintonia de esforços...” Neste sentido, notícia e entendimento do E.
TJRO em: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16071-tjro-e-tce-discutem-adesao-de-municipios-a-meios-extrajudiciais-de-recuperacao-de-ativos; https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16361-corregedoria-geral-debate-com-tce-mpc-pge-aperfeicoamento-de-processos-de-execucao-fiscal-para-cobranca-de-creditos-da-administracao-publica e evento vento com participação do TCE-RO, MP de Contas-RO, MP-RO e PGE-RO que pode ser visto em https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Consigno que no pronunciamento do Procurador do Estado (Dr.
Danilo Cavalcante) no evento acima, na qual consta a observação: abaixo de 10 (dez) UPF´s o Estado de Rondônia é proibido de ajuizar execução fiscal.
Como cada UPF-RO tem o valor atual de R$ 102,48, abaixo do valor de R$ 1.024,80 o Estado está proibido de ajuizar execução fiscal, justamente porque o custo do processo não compensa valor a receber – isso caso receba. No aludido evento o Des.
José Jorge Ribeiro da Luz demonstra que 68% das execuções fiscais ajuizadas desde 2017 a 2021 têm valores inferiores a R$ 2.000,00, caso destes autos.
Somente um mandado já custa mais de R$ 100,00 isso apenas com a diligência do Oficial de Justiça, sem contar os demais custos cartorários. O Des.
José Jorge demonstra que um processo desta natureza é inviável para todos, inclusive para o exequente, considerando seus custos.
Vide: https://www.tjro.jus.br/noticias/item/16501-e-absolutamente-inviavel-o-ajuizamento-de-execucoes-fiscais-com-valores-baixos-destaca-desembargador-jose-jorge-em-encontro-de-execucao-fiscal No mesmo sentido acima, pronunciamento do Des.
José Jorge Ribeiro da Luz e Presidente – Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia - defendendo a racionalização dos recursos do Judiciário combate apo uso predatório e lícito da Justiça, durante sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022. Em outra oportunidade, o Dr.
Fabio de Souza (da PGE) também aponta dados sobre a desjudicialização das execuções fiscais.
Valores abaixo de 1.000UPF´s (R$ 102.480,00) nem sempre são cobrados pelo Estado, demonstrando que medidas extrajudiciais podem ser mais efetivas.
Até o prazo da cobrança resta mais efetivo com a negativação direta e protesto (segundo o ali demonstrado o pagamento ocorre entre 7 a 8 dias na cobrança extrajudicial contra 334 dias na cobrança judicial).
Ou seja, até o Poder Público é o mais beneficiado.
Havendo alguma sobre dúvida os dados acima apontados, isso pode ser assistido no canal do TJRO link a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=yQBC5rThjq8. Por fim, não podemos deixar de consignar recentíssimo pronunciamento do Presidente do STF, Min.
Luiz Roberto Barroso, feito no dia 4/12/2023, durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário, de que um processo de execução fiscal demora cerca de quatro anos e meio e custa (em média) R$ 30.000,00 aos contribuintes. Ou seja, tanto o Estado, PGE, TJRO, Ministério Público de Contas, TCE-RO, MP-RO, Associação Rondoniense dos Municípios, o STF, o CNJ todos estão de acordo que execução fiscal deste tipo trazem mais prejuízos aos cofres públicos do que resultados efetivos. Segundo esta linha de raciocínio e todos argumentos acima, foi publicada a Resolução 547/2024 do CNJ, recomendando a extinção de execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00; que não estejam seguras e que estejam há mais de um ano sem impulso. Transcrevo parte da Resolução 547/2024 do CNJ, em linguagem simples extraída da própria pagina do CNJ. 1) Todas as execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas? Não.
Apenas serão extintas as execuções abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano e nas quais não tenham sido encontrados bens penhoráveis.
O devedor pode ter sido citado ou não. 2) O que significa não existir movimentação útil por mais de um ano? Significa que o processo está há mais de doze meses sem registrar nenhum avanço no sentido do pagamento da dívida.
Uma pessoa deve R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) de impostos.
A dívida foi cobrada na Justiça, mas, nos últimos 18 meses, não se encontrou o devedor nem nenhum bem dele.
Nesse caso, a execução pode ser extinta. 3) É preciso atualizar o valor da dívida para saber se está abaixo de R$ 10.000,00? Não.
O valor levado em conta para esse fim é o da data do ajuizamento da execução, sem atualização posterior. Não bastasse isso, há muito que o E.
TJRO vem determinando extinção de execuções fiscais sem valor razoável a justificar sua tramitação, conforme pode ser visto em: 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0025227-84.2006.8.22.0101 Apelação (PJe); Origem: 0107271-97.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos e Processo: 7005862-67.2016.8.22.0005 Apelação (PJe), todos publicados no DJE de 28/5/2020. Há muito que a Justiça Federal vem promovendo o arquivamento das execuções fiscais com valores inferiores a R$ 10.000,00.
Inclusive quando o bloqueio on line é inferior a este montante nem é levado a efeito, conforme pode ser visto em: “...4.1 Realizado o bloqueio em valor irrisório, abaixo do previsto na Portaria nº 01, de 2012, desta Subseção, DETERMINO o desbloqueio da quantia, salvo na hipótese de ser superior a R$10.000,00 (dez mil reais), e de encontrar-se depositada ou custodiada em corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, qualquer que seja o valor;...” (decisão juntada nos autos n.º 7001923-83.2024.8.22.0010). Visto todos estes pontos, e antes que venha qualquer questionamento, que fique claro aos interessados que não estamos cerceando direito da parte à prestação jurisdicional.
Apenas estamos prezando pelo dever de velar pela regularidade processual e procedimental, tanto em seus aspectos formais e materiais (arts. 6.º e 139, ambos do CPC), bem como pela economia aos cofres públicos, evitando atos dispendiosos ou de pouca utilidade – um dos princípios da Administração Pública – art. 37 da CF. Assim, considerando: - a recente determinação do CNJ exarada na Resolução 547/2024; - a determinação da Corregedoria do TJRO no SEI, 0000942-90.2024.8.22.8800; - o entendimento mais recente do E.
TJRO acerca da matéria acima, que já havia sido exposto inclusive em sessão do Tribunal Pleno Administrativo realizada dia 23/5/2022, cuja ata está publicada no DJe 18/3/2022, pp. 117-118; - o valor em cobrança nestes autos, que é muito inferior ao custo de um processo.
O valor desta execução fiscal não cobre sequer os custos de um processo judicial, numa execução totalmente fadada ao insucesso; - que esta execução fiscal não está segura por penhora; - não foram localizados bens da parte executada para penhora e bens que sejam vendáveis; - bem como possibilidade de utilização de medidas extrajudiciais para recebimento dos créditos, dentre eles, a inscrição junto ao protesto e órgãos de restrição ao crédito de pequeno valor e protesto do título, que agora passam a ser requisito para a propositura de execução fiscal (arts. 2.º e 3.º da Resolução 547/2024), outro caminho não resta senão a extinção desta execução fiscal. O feito que tramita desde 2020 e vem sendo suspenso por ausência de bens.
Transcorrido o prazo, a exequente pugnou apenas para que houvesse nova intimação do executado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou seja, mais custos aos cofres públicos sem qualquer medida de efetividade ao recebimento do seu pretenso crédito. Dispositivo: Diante do exposto, sendo flagrante a falta de interesse de agir (utilidade e custo-benefício), seguindo a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, SEI 0000942-90.2024.8.22.8800 do TJRO e demais precedentes acima, EXTINGUE-SE esta execução fiscal com fundamento no art. 485, VI do CPC, pelos motivos acima. Seguindo as orientações da Corregedoria do no SEI acima, ao Gabinete: lançar o movimento “sentença de extinção sem julgamento de mérito por ausência de condições da ação”, que corresponde ao movimento 461 da Tabela Processual Unificada (TPU). A Secretaria/CPE, após realizarem as intimações de praxe e aguardar o decurso do prazo recursal, deverão lançar o movimento 246 da TPU, que equivale ao arquivamento definitivo. Custas e honorários incabíveis, notadamente porque não paga os custos insistir nesta cobrança e porque a extinção fora feita de ofício pelo Juízo. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, à Resolução 547/2024 do CNJ, às DGJ/TJRO, recomendações da CGJ/TJRO e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos sem utilidade ou que gerem mais custos ao contribuinte do que o valor a receber. Intime-se o Exequente. Intime-se o Executado, por AR para apresentar contrarrazões, caso haja recurso por parte do Município de Rolim de Moura. Não sendo localizado no endereço da inicial intime-se por edital.
Nesta hipótese, a Defensoria Pública fica nomeada curadora especial.
Cientifique-se, oportunamente. Após transitada em julgado, autorizo as baixas necessárias. P.
R.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 24 de maio de 2024, 13:43. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito Nenhum processo encontrado para a pesquisa. 7005367-66.2020.8.22.0010 -
24/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 22/03/2024 23:59.
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18/02/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:02
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 05:05
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 03:48
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
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10/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:03
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2022 10:51
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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24/10/2022 04:16
Publicado DESPACHO em 25/10/2022.
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24/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 05/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:46
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:37
Decorrido prazo de JOAO EURIPEDIS TEODORO DE FARIAS em 11/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:48
Mandado devolvido sorteio
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30/06/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 12:12
Mandado devolvido competência exclusiva
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27/06/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
16/04/2022 16:55
Mandado devolvido dependência
-
16/04/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:24
Mandado devolvido sorteio
-
14/12/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 08:47
Outras Decisões
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30/11/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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