TJRO - 7027082-55.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 03:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WINGLITON VILELA OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 01:01
Publicado SENTENÇA em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7027082-55.2024.8.22.0001 REQUERENTE: WINGLITON VILELA OLIVEIRA DA SILVA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão.
Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa, que já foi apreciado na sentença embargada e poderá ser reapreciado pela Turma Recursal, caso interposto recurso inominado.
Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro.
Além do que, o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos como pretende a parte embargante.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a divergência apontada pelo embargante, haja vista que a sentença guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 13 de janeiro de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
13/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:53
Decorrido prazo de WINGLITON VILELA OLIVEIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:04
Publicado DESPACHO em 24/10/2024.
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29/10/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7027082-55.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Bancários Valor da causa: R$ 15.084,55 (quinze mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) Parte autora: WINGLITON VILELA OLIVEIRA DA SILVA, RUA ANGICO 4330, - DE 4300/4301 A 4650/4651 CALADINHO - 76808-258 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: BANCO ITAUCARD S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, OAB nº RJ60359, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para manifestar-se quanto aos embargos de declaração, caso queira, no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Porto Velho/RO, 23 de outubro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 04:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:04
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 09:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 13:40
Recebidos os autos.
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05/07/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:33
Juntada de Petição de juntada de ar
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19/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7027082-55.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WINGLITON VILELA OLIVEIRA DA SILVA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por WINGLITON VILELA OLIVEIRA DA SILVA, em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Narra a parte autora que é cliente do banco réu desde o ano de 2019 e que em 06/04/2024 ao receber a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) não pode usufruir da quantia, em razão do banco réu ter procedido com o bloqueio dos valores de forma imediata e sem qualquer comunicação prévia, conforme previsão contratual.
Ao final requer tutela cautelar antecedente para que se determine ao réu a exibição de documentos e em sede de tutela de urgência requer a concessão de ordem judicial para que sejam declarados inexigíveis os juros decorrentes da fatura de cartão de crédito dos meses de abril e maio de 2024.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O autor realiza pedido de concessão de tutela cautelar antecedente para a exibição de doucmentos/gravações, sendo que, por possuir rito próprio, tal pedido é incompatível com a Lei 9.099/95, não pode ser processada e julgada neste juizado.
Corroborando o exposto, a seguintes decisão: “RECURSO INOMINADO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO COMO PARTE ATIVA NO PROCESSO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS QUANDO AUSENTE INTERESSE DE INCAPAZ.
ENUNCIADO Nº 148 DO FONAJE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RITO INCOMPATÍVEL COM A LEI Nº 9.099/1995.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ENTRETANTO, POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*38-16, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 09/07/2015)” - grifou-se.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE COMPRAS E PAGAMENTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
Proposta ação onde a parte demandante busca a produção antecipada de provas, com a apresentação, pela parte ré, dos extratos de compras e dos pagamentos realizados pelo demandante, relativos ao cartão de crédito do titular e de seu dependente. 2.
A ação cautelar de produção antecipada de prova com o objetivo de exibição de documentos não se coadura com o rito do Juizado Especial Cível, sendo incompetente para tal fim.
Questão pacificada no entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais Cíveis, por envolver matéria que não poder ser conhecida, no âmbito do JEC. 3.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*68-97, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 11/07/2018) Também neste sentido o Enunciado 8 do Fonaje: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.".
Portanto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente para exibição de documentos.
O pedido de antecipação de antecipação de tutela para que se determine a suspensão e a declaração de inexigibilidade dos juros nas faturas de cartão de crédito dos meses de abril e maio, de igual modo deve ser indeferido. É sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo.
Apesar dos fatos narrados na inicial, não vejo a presença dos elementos autorizadores à concessão da tutela requerida.
Os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.
Para a formação do juízo de convencimento, o feito merece uma análise mais aprofundada, devendo ser levado ao debate entre as partes, necessitando de instrução processual.
A causa insta pela necessidade de prova complementar em equilíbrio com decisão a ser proferida ao final.
Assim, é recomendado que se espere pelo provimento final, momento em que já estarão colacionadas aos autos as provas produzidas.
Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe.
Por tudo que foi exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, visto a necessidade de maiores informações para análise do mérito.
Este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.) no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e ocorrerá quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Ademais, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis, nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
Vale ressaltar que, neste caso, a inversão ope legis reside sobre o fornecedor do produto ou serviço.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Indenização.
Passageiro impedido de embarcar.
Excludente de responsabilidade.
Culpa exclusiva da vítima.
Prova.
Ausência.
Inversão ope legis.
Dano moral.
Indenização adequada.
Nos termos do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, que dispensa o pronunciamento judicial para tanto.
Ausente prova de que o passageiro não chegou com a antecedência mínima exigida, configura-se ato ilícito impedir o embarque, ensejando-lhe dano moral indenizável. É certo que, em caráter excepcional, admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, não sendo a hipótese, deve ser mantido o valor fixado na sentença.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70218261520168220001 RO 7021826-15.2016.822.0001, Data de Julgamento: 03/08/2020) Portanto, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Entretanto, resta a parte autora desde já intimada de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não a exime de produzir as provas que estejam à sua disposição, sobretudo, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ("A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Determino que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe.
Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho, 27 de maio de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2024 11:46
Recebidos os autos.
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28/05/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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