TJRO - 7001745-76.2016.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 7001745-76.2016.8.22.0023 - APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7001745-76.2016.8.22.0023 - São Francisco do Guaporé - Vara Única APELANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP ADVOGADO: JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS - RO3262 APELADO: EDUARDO DE MIRANDA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/02/2023 ______________________________ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP contra a sentença que declarou a prescrição da pretensão deduzida nos autos e extinguiu o feito com resolução de mérito.
Em decisão de ID 19203303 foi determinado o recolhimento das custas diferidas em dobro no prazo de cinco dias, o qual transcorreu in albis, conforme certidão de id. 19396074.
Assim, tem-se que o recurso não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, estando caracterizada a deserção.
A propósito: Agravo interno em apelação cível.
Deserção.
Não recolhimento das custas iniciais diferidas.
Recurso desprovido.
Por mais que o recorrente tenha requerido os benefícios da AJG, as custas iniciais diferidas devem ser obrigatoriamente recolhidas, sob pena de deserção, pois eventual concessão do benefício da gratuidade somente alcançaria atos após a sua concessão.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020052-42.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/03/2022 Agravo interno.
Custas diferidas.
Regularização sob pena de deserção. 1.
Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo.
Inteligência do parágr. ún. do art. 34 da Lei de Custas. 2.
O benefício da justiça gratuita em sede recursal tem efeito ex nunc, ou seja, deve de qualquer modo ser recolhido o valor das custas iniciais que já foram diferidas para o final.
Precedentes STJ. 3.
Agravo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002091-74.2018.822.0017, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/03/2022 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NÃO APRESENTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 2.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1193426/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.12.2018, DJe 19.12.2018) Ante o exposto, declaro deserto o recurso de apelação e dele não conheço, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Arquive-se, oportunamente.
Porto Velho, 20 de abril de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
24/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-83 (APELANTE)
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14/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
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14/04/2023 07:52
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-83 (APELANTE) em .
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14/04/2023 00:01
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 00:02
Decorrido prazo de DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JUAREZ CORDEIRO DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO DE MIRANDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:02
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS 3 FRONTEIRAS LTDA - EPP em 15/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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03/03/2023 10:02
Juntada de termo de triagem
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24/02/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 09:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/02/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 22/02/2023.
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17/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:13
Voto do relator proferido
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03/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
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21/09/2021 08:45
Conclusos para decisão
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14/09/2021 07:47
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:38
Recebidos os autos
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09/09/2021 08:38
Distribuído por sorteio
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19/02/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Processo : 7005206-80.2020.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: EDINEIA BORITZA GAMA MENDES SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: CITAÇÃO de, EDINEIA BORITZA GAMA MENDES SILVA, CPF nº *15.***.*95-87 , atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios atribuídos em 10%, ou no mesmo prazo, oferecer bens à PENHORA, sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado bens suficientes que garantam a dívida.
Valor da causa : R$ 1.001,83 CDA : 8049/2020 Data de Inscrição: 06 de abril de 2020 Ariquemes-RO, 18 de fevereiro de 2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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