TJRO - 7013900-46.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/05/2021 19:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 19:43
Expedição de #Não preenchido#.
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10/04/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/04/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:05
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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26/02/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 7013900-46.2017.8.22.0001 - APELAÇÃO Origem: 7013900-46.2017.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais Apelante: Município de Porto Velho Apelado: ITAMAR JAMIL AIDAR PEREIRA Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 10/02/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença de extinção da execução fiscal com julgamento do mérito em razão da ausência de interesse em prosseguir com a ação. Alega o apelante ser nula a sentença pelo fato da extinção ter ocorrido sem observar as diligências necessárias para promover o andamento do feito e sequer abandonou a causa por mais de 30 dias, ensejando portanto, a reforma da sentença para dar prosseguimento à execução fiscal, inclusive, deveria ter sido realizada nova intimação antes do julgamento. Sem contrarrazões. DECIDO. O Município de Porto Velho propôs ação de execução fiscal contra ITAMAR JAMIL AIDAR PEREIRA em 07/04/2017, visando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU no montante inicial de R$ 3.402,78. Ao contrário das teses recursais, observa-se ter o Juízo a quo intimado o apelante duas vezes para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção; Em outubro de 2019: “Não há complexidade na demanda, desta forma, visando as exigências do bem comum, vistas à PGM, pela última vez, para manifestação, DANDO ÚTIL ANDAMENTO AO PROCESSO, no prazo impreterível de 25 (vinte e cinco) dias, com base no art. 8º e 10º do CPC/2015, caso contrário, presumir-se-á que desistiu da demanda”. E abril de 2020: “Visando as exigências do bem comum e considerando a inércia do autor, vistas à PGM, para manifestação no prazo impreterível de 25 (vinte e cinco) dias, com base no art. 8º e 10º do CPC/2015, caso contrário, presumir-se-á que desistiu da demanda.” Desse modo, a sentença de extinção se deu com base na ausência de interesse de agir por parte do apelante, visto ter sido deferido seu pleito para suspender o feito por 180 dias, e findado o prazo, foi intimado para dar andamento ao feito em 21/10/2019 e novamente em 29/04/2020 (despachos acima transcritos), mas quedou-se inerte em ambos. Conforme se observa, os autos permaneceram sem movimentação por ausência de interesse do apelante, caracterizando, portanto, a falta de interesse de agir.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na extinção da execução fiscal ex officio. 2.
Nos termos do Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 3.
Apelo não provido. (RONDÔNIA.
Tribunal de Justiça. 1ª Câmara Especial.
Apelação 0004247-49.2011.822.0002.
Relator Des.
Gilberto Barbosa.
Julgamento: 29/07/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ABANDONO DE CAUSA -CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO -INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/STJ 240 - DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EMCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DASÚMULA/STJ 83 - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Em execução não embargada, caracterizado o abandono da causa,nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC, pode o juiz de ofício,independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito.
Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. 2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal deJ ustiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 10808 SE 2011/0107529-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011). Por fim, ao contrário do alegado pelo apelante, o Juízo de origem o intimou (duas vezes) para se manifestar acerca do interesse em prosseguir com o feito e a possibilidade movimentá-lo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, entretanto, quedou-se inerte, configurando a falta de interesse de agir. Assim sendo, não obstante a previsão do art. 932, IV e V, do CPC/2015, que restringiu as hipóteses em que o relator possa julgar de forma monocrática o caso posto à análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a recentíssima Súmula n. 568 flexibilizou o dispositivo legal ao prever que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Isso por que a intenção do legislador foi, nos termos do art. 926, do CPC/2015, manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Por tal razão, nos casos em que a matéria for pacífica e a jurisprudência for uníssona, não há razões para se submeter os casos ao colegiado, ainda que não esteja presente uma das hipóteses expressas do art. 932, IV e V, do CPC. Pelo exposto, em observância à Súmula 568 do e.
STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença. Publique-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
19/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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12/02/2021 08:12
Conclusos para decisão
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12/02/2021 08:12
Juntada de termo de triagem
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12/02/2021 08:08
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/02/2021 14:03
Recebidos os autos
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10/02/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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