TJRO - 7069969-88.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA CEZARIO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7069969-88.2023.8.22.0001 REQUERENTES: ANTONIO CARLOS DE FREITAS, CAROLINA DE SOUZA CEZARIO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: BARBARA ALVES BEZERRA, OAB nº RO13708, JUSSIER COSTA FIRMINO, OAB nº RO3557 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação anulatória e danos morais ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO.
Pois bem, o DETRAN/RO apresentou preliminar de ilegitimidade passiva.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou na inicial cópia das infrações de trânsito que pleiteia a anulação.
O DETRAN/RO, por sua vez, comprovou que a única multa que consta em seu banco de dados vinculada ao veículo dos autores foi aplicada pelo Município de Porto Velho-RO.
Nesse sentido, entendo que a preliminar apresentada deve ser acolhida, considerando que O DETRAN/RO não possui autoridade para anular uma multa aplicada por outro ente.
A competência para realizar a transferência da pontuação da infração de trânsito pertence exclusivamente ao Município de Porto Velho-RO.
Outrossim, os documentos apresentados pelos requerentes (ID 106521291) referem-se a multas aplicadas pelo DNIT, um ente de âmbito nacional, que, portanto, devem ser administradas na jurisdição federal.
Considerando tais premissas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/RO.
Dispositivo.
Isto posto e ao do que mais dos autos constam, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, aos termos do art. 485, VI do CPC Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, segunda-feira, 17 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
17/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA CEZARIO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7069969-88.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTES: ANTONIO CARLOS DE FREITAS, CAROLINA DE SOUZA CEZARIO Advogado do Requerente: ADVOGADO DOS REQUERENTES: BARBARA ALVES BEZERRA, OAB nº RO13708 Requerido/Executado: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Verifica-se que, em sua contestação, o DETRAN/RO arguiu a ilegitimidade passiva.
Prestigiando o princípio da vedação à decisão surpresa, a despeito de a Lei nº 9.099/05 não prever hipótese de réplica em seu rito sumaríssimo, promovo aplicação analógica do § 1º do art. 437 do CPC/15 para viabilizar à parte demandante oportunidade para se manifestar a respeito da defesa.
Por essa razão, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Porto Velho, quarta-feira, 15 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
15/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE FREITAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA DE SOUZA CEZARIO em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:06
Juntada de termo de triagem
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22/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:06
Publicado DECISÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 09:51
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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