TJRO - 0806819-91.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de NILSON GARCIA DE MATOS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NILSON GARCIA DE MATOS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 311 de 23/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0806819-91.2024.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7037710-11.2021.8.22.0001 – PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA – PB23664 AGRAVADO : NILSON GARCIA DE MATOS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO – RO9921 ADVOGADO(A): NATALIA DOS SANTOS SALDANHA – RO11649 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/05/2024 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 20/05/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Energia Elétrica.
Recuperação de consumo.
Parâmetro para realização de cálculo.
Conquanto haja a possibilidade de a concessionária de serviço público proceder à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, é necessário que o faça observando rigorosamente a normativa da ANEEL.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor, conforme estabelecido na Resolução Normativa n. 1000/2021 da Aneel. -
29/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:01
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 12:01
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 07:07
Conclusos para decisão
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18/06/2024 07:50
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806819-91.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO AGRAVANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: NILSON GARCIA DE MATOS ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCUS VINICIUS MUGRAVE DE CARVALHO, OAB nº RO9921A, NATALIA DOS SANTOS SALDANHA, OAB nº RO11649A
Vistos. Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A agrava por instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos de cumprimento de sentença apresentada por Nilson Garcia de Matos. A decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da agravante para efetuar o pagamento da pena de multa fixada (R$ 10.000,00) e comprovar nos autos o cumprimento da obrigação (emissão de nova fatura usando como parâmetro o consumo dos três meses posteriores à regularização do medidor), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online e majoração do valor. Alega o agravante que a nova base de cálculo a ser aplicada ao período de recuperação de consumo previamente apurado por meio de procedimento administrativo, que, nos autos, corresponde a um período de 06 (seis) meses. Aduz que, ao proceder com o refaturamento da fatura de recuperação de consumo, agiu em estrita conformidade com os termos da sentença proferida, não havendo qualquer descumprimento da decisão transitada em julgado.
Afirmou que demonstrou seu compromisso em cumprir integralmente as determinações judiciais, assegurando assim a efetiva aplicação da justiça e o respeito ao devido processo legal. Desse modo, requer sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora ou será obrigada a assumir prejuízo pecuniário.
No mérito, requer que seja reformada a decisão, de modo a reconhecer a realização do procedimento de refaturamento do modo correto. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da agravante para efetuar o pagamento da pena de multa fixada (R$10.000,00) e comprovar nos autos o cumprimento da obrigação (emissão de nova fatura usando como parâmetro o consumo dos três meses posteriores à regularização do medidor), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online e majoração do valor.
Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do novo diploma processual.
Desta feita, em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito. Pelo exposto, indefiro o efeito ativo/suspensivo vindicado. Colha-se informações do juiz da causa. Intime-se a agravada para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal. Após, à Procuradoria para emissão de parecer. Publique-se.
Intime-se, servindo esta de carta/ofício/mandado. -
21/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
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20/05/2024 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 07:45
Juntada de termo de triagem
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17/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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