TJRO - 7026816-68.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 13:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS CORDEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Publicado SENTENÇA em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7026816-68.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MAURO DOS SANTOS CORDEIRO ADVOGADO DO AUTOR: ZIUMA LOPES DA SILVA, OAB nº RO13752 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais promovida contra a ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em que a parte autora alega estar suportando cobrança administrativa decorrente de dívida prescrita, o que causou-lhe danos morais indenizáveis.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1.
PRELIMINARES 1.1.Perda do objeto - ausência de negativação A requerida suscita a ocorrência de perda do objeto da ação, sob a alegação de que não há negativação do nome da parte autora, razão pela qual improcede o pedido de indenização por dano moral.
Todavia, tal preliminar se confunde com o mérito da ação, o qual será analisado posteriormente, razão pela qual a rejeito. 1.2.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime jurídico aplicável é aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor, porquanto estão presentes as figuras do consumidor (art. 2º) e do fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º).
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto e do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. 2.2.
Dos fatos A causa de pedir autoral resume-se à alegação de que foi surpreendida pela cobrança de faturas de consumo de energia prescritas, permanecendo negativada em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, suportando, inclusive, cobrança administrativa.
De análise dos autos, é possível notar que o nome da parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, conforme devidamente comprovado pela própria consumidora por meio da juntada de extrato negativo ID. 106196132.
O registro de dados nos órgãos de proteção ao crédito deve ser cancelado após cinco anos, nos termos do art. 43, parágrafo 1, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o que ocorreu no presente caso.
Assim, não vislumbro qualquer conduta ilícita promovida pela requerida.
Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição do débito não impede a manutenção da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INSCRIÇÃO.
REGULARIDADE.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2.
Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3.
A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4.
A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Sem grifos no original Não obstante, o autor informou que somente tomou conhecimento após efetuar cadastro no site da Serasa e procurar pelo débito, ou seja, não vem sendo cobrado pela requerida.
Frise-se que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária, o que não restou evidenciado nestes autos, já que também não há qualquer comprovação de dano à honra do consumidor, tampouco de conduta ilícita imputada à requerida.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), ou outros documentos que comprovem como a parte provê sua subsistência, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, venham os autos conclusos para arquivamento; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Substituta -
31/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 22:30
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:50
Publicado DESPACHO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7026816-68.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MAURO DOS SANTOS CORDEIRO ADVOGADO DO AUTOR: ZIUMA LOPES DA SILVA, OAB nº RO13752 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Com a contestação, advieram novos documentos e fundamentos não abordados pela parte autora que ostentam inequívoca relevância para a resolução do mérito.
Prestigiando o princípio da vedação à decisão surpresa, a despeito de a Lei nº 9.099/05 não prever hipótese de réplica em seu rito sumaríssimo, promovo aplicação analógica do art. 437 do CPC/15 para viabilizar à parte demandante oportunidade para se manifestar a respeito da defesa e, principalmente, dos novos documentos.
Por essas razões, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA em até 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Porto Velho, data do registro eletrônico. {orgao_julgador.juiz} Juíza de Direito -
22/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS CORDEIRO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 03/06/2024.
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31/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 20:47
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:12
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7026816-68.2024.8.22.0001 AUTOR: MAURO DOS SANTOS CORDEIRO ADVOGADO DO AUTOR: ZIUMA LOPES DA SILVA, OAB nº RO13752 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo comum de 5 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo aceitação ou se a parte se mantiver silente, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 23 de maio de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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