TJRO - 7025398-95.2024.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALMEIDA RESRY em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:12
Publicado SENTENÇA em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7025398-95.2024.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: MARIA MADALENA ALMEIDA RESRY REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Atenta à manifestação da parte requerente de ID 107118153 e considerando a ausência de citação da parte requerida, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar concedida e determino o cancelamento da distribuição do mandado.
Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado na data de hoje.
Procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos.
Sem custas finais.
SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO.
Porto Velho/RO, 26 de junho de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:44
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA MADALENA ALMEIDA RESRY em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 05:02
Publicado DECISÃO em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Número do processo: 7025398-95.2024.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Polo Passivo: MARIA MADALENA ALMEIDA RESRY REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1.
Recolham-se as custas no percentual legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Caso não sejam recolhidas as custas, venham os autos conclusos para extinção.
Havendo recolhimento das custas, cumpra-se decisão abaixo: 2.
Comprovados a mora e o não pagamento do débito, defiro liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato.
Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder da parte autora ou de pessoa por ela autorizada.
Fica autorizado(a) o(a) Sr.
Oficial(a) de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 536, § 2º, do CPC), bem como a requisição de força policial (art. 846, §2º, do CPC) e observando o disposto no artigo 212, §§ 1º e 2º, sem prejuízo da apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
Sendo o caso, servirá esta como requisição de reforço policial. 3.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, conforme indicado na inicial, incluídas as parcelas vincendas, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/04).
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorrendo a concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte requerida, comprovando nos autos. 4.
Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato. 5.
Na hipótese de alteração de endereço de onde o objeto de busca se encontre e indicado pelo demandante, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado, para ser cumprido no novo local declinado (art. 33, IV, da DGJ). 6.
Caso o endereço de citação esteja localizado em outro Estado da Federação, defiro, desde logo, que a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 dias, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento da Carta Precatória, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 7.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça, eis que não se amolda as hipóteses legais. 8.
Caso o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado o requerente a pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II, do Código de Processo Civil, conforme estabelece a nova redação do art. 4°, do Decreto N. 911/69 (alterada pela Lei n 13.043/2014).
A petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Intimem-se.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO, VISTORIA E AVALIAÇÃO. Porto Velho, 15 de maio de 2024 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito Bem alienado: VEÍCULO MARCA: HONDA MODELO: CG 160 FAN 0P (AG) Basico ANO/MODELO: 2019/ 2019 COR: VERMELHA PLACA: NDV6J42 RENAVAM: 1197790303 CHASSI: 9C2KC2200KR090425 RÉU: MARIA MADALENA ALMEIDA RESKY - RUA POLONIA, n. 5009, CASA, CASA NOVA, CEP 76810-774, PORTO VELHO/RO, -
15/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001665-39.2020.8.22.0002
Americana Ariquemes LTDA
Rogaciano Magalhaes da Cunha
Advogado: Denio Franco Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2020 15:32
Processo nº 7007823-71.2024.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Thalia Ramos da Silva
Advogado: Alisson da Silva Stoinski
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/10/2024 15:50
Processo nº 7007823-71.2024.8.22.0002
Thalia Ramos da Silva
Energisa S/A
Advogado: Alisson da Silva Stoinski
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2024 20:34
Processo nº 7025223-04.2024.8.22.0001
Tapajos Comercio de Medicamentos LTDA
Comercio e Distribuidora Pro-Farma LTDA ...
Advogado: Luciana de Araujo Carvalho Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/05/2024 19:48
Processo nº 7025193-66.2024.8.22.0001
Nilse Nunes Maciel da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marilia Nunes Maciel da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/05/2024 17:23