TJRO - 0016689-13.2012.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 15/08/2024 23:59.
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24/06/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSIAS SANTOS DA SILVA - ME em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0016689-13.2012.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 939,05 (novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos) Parte autora: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Parte requerida: JOSIAS SANTOS DA SILVA - ME, AV.
TABAPOÃ 2322 SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES ajuizou ação de execução fiscal com a pretensão de receber crédito tributário no valor de R$ 939,05 , representado pela CDA que instruiu o pleito.
O feito foi distribuído em 04/12/2012, sendo a parte citada por edital em 08/07/2013.
Iniciados os atos expropriatórios foram realizadas buscas SISBAJUD e RENAJUD diversas, pesquisa no IDARON, sem, contudo, obter efetividade.
Comparece a exequente, requerendo pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em nome do empresário individual. É o relatório.
DECIDO.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Na referida Resolução, o CNJ estabeleceu que as execuções fiscais com valores iniciais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em destaque, constatei que o valor da ação (R$ 939,05), aliado com a falta de movimentação útil do processo há mais de um ano, mormente porque até o presente momento não houve nenhum avanço no sentido de satisfação da dívida, tem enquadramento nos requisitos estabelecidos na Resolução 547/2024 para a extinção do feito por ausência de condição da ação. Posto isso, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, em razão da carência de ação por ausência de interesse de agir, nos termos dos artigos 485, inciso VI c.c 771, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sendo o valor da causa inferior ao de alçada, incabível o reexame necessário (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil).
Isento de custas.
Libere-se eventual penhora/bloqueio/restrição existente nos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado em arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes quinta-feira, 23 de maio de 2024 às 11:40 . Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:24
Processo Desarquivado
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14/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:14
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:59
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 07:46
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:46
Processo Desarquivado
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09/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:41
Arquivado Provisoramente
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31/07/2023 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 28/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
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29/06/2023 08:21
Processo Desarquivado
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28/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:00
Arquivado Provisoramente
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22/02/2023 15:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 16/02/2023 23:59.
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14/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:41
Processo Desarquivado
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24/07/2019 11:50
Arquivado Provisoriamente
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24/07/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2019 16:20
Conclusos para julgamento
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15/06/2019 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 14/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 12:30
Conclusos para decisão
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25/04/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 10:32
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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