TJRO - 7000646-93.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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17/12/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 11:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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16/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 06/11/2024.
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05/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 7000646-93.2024.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILEUSA DIAS DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO0005332A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a PARTE AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel do Guaporé-RO, 31 de julho de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
31/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7000646-93.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDILEUSA DIAS DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade com pedido de tutela de urgência.
Em síntese, em sede de liminar, a parte autora pleiteia a imediata implantação do benefício de aposentadoria.
Recebo a inicial.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15.
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Nos termos do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher.
Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91).
Alega a parte autora que a probabilidade do direito está comprovada nos autos, seja a idade exigida, qualidade de segurado especial e o cumprimento do período de carência.
Ademais, alega a parte autora que o perigo de dano é evidente, pois se trata de verba de caráter alimentar.
Pois bem.
No caso dos autos, em que pese haja elementos que, a princípio, demonstrem a probabilidade do direito alegado, não vislumbro a urgência necessária a concessão do benefício postulado.
Isso porque o requerente, como trabalhador rural, detém meios mínimos de manter adequadamente sua subsistência até a decisão definitiva de mérito.
A parte autora comprovou que trabalha com a produção de leite (id. 101861877, pág. 1).
Além disso, a concessão da Tutela de Urgência em Ações Previdenciárias apenas deve ocorrer em casos excepcionais ou no caso de comprovado risco de dano irreparável ao interessado, o que não se verifica no caso dos autos.
Somado a isso, caso julgada improcedente a demanda, o autor seria compelido a restituir o valor porventura recebido e, dada a hipossuficiência financeira já alegada, tal restituição certamente ficaria comprometida, gerando risco ao erário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Excetuando-se a regra processual e levando em conta que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, e com base no princípio da eficiência imprescindível por este Juízo, no presente caso não será designada audiência de conciliação.
Isso porque, nos casos assemelhados e pela natureza da matéria, se sabe que a parte requerida não comparece à solenidade, tampouco realiza acordos, não havendo qualquer prejuízo, haja vista que as partes podem conciliar e formular autocomposição a qualquer momento do processo.
Cite-se a parte requerida para contestar, observando-se o que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil.
Aportando-se proposta de acordo, intime-se a parte requerente para manifestação.
Aceitando-se a proposta apresentada, determino que os autos sejam conclusos para julgamento.
Não sendo aceita a proposta, ficará a parte intimada para apresentar a impugnação e indicar as provas que pretenda produzir, devendo os autos, posteriormente, retornarem conclusos.
Apresentando-se contestação com assertivas preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertar réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a conveniência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Somente então, tornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé-RO,sexta-feira, 7 de junho de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSA DIAS DA ROCHA.
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07/06/2024 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7000646-93.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: EDILEUSA DIAS DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário, contudo, não apresentou o prévio requerimento administrativo requerido junto ao INSS,com o consequente indeferimento.
Pois bem.
Verifico no caso ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de prévio requerimento.
O STF decidiu a necessidade de prévio requerimento nos casos de benefício previdenciário, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF RE 631240.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
O juiz a quo extinguiu o processo por falta de interesse de agir, depois de ter concedido oportunidade de emenda da inicial, por considerar imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014). 3.
Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito. 4.
A sentença deve ser anulada para que a condição da ação, consistente na demonstração do interesse de agir, seja atendida pela parte autora, uma vez que até então lavrava dissenso quanto à exigência ou não de prévio requerimento administrativo, a fim de que não seja o direito postulado alcançado pela prescrição. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para adequada instrução (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 trinta dias).
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
A exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação não afronta o princípio constitucional de acesso ao Judiciário, conforme previsto no artigo 5º, XXXV, pois o interesse de agir, um dos requisitos condições da ação, pressupõe a necessidade de provocar o Poder Judiciário, o que somente ocorre quando instalada a lide ou o conflito de interesse, o que não aconteceu no presente feito, pois inexiste prévio requerimento administrativo.
No presente caso, não há pretensão resistida pela autarquia.
Pode ser que a requerida conceda o benefício administrativamente.
Não é exigido o esgotamento da via administrativa para a postulação judicial do pedido, mas tão somente necessidade de comprovação da existência de requerimento administrativo anterior, a fim de comprovar a existência de ameaça ou lesão ao direito pleiteado, seja pelo não recebimento do pedido administrativo, seja por sua negativa, o que a toda evidência não existe nos autos.
Assim, intime-se a parte autora, para impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias emende à inicial, a fim apresentar prévio requerimento administrativo junto a autarquia, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito, nos termos dos artigos 321, 330, inciso I e 485, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO.
AUTOR: EDILEUSA DIAS DA ROCHA, CPF nº *33.***.*21-72, LINHA 14, KM 12 s/n ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA São Miguel do Guaporé/RO, 17 de maio de 2024 .14:33 Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, -
17/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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