TJRO - 7001302-43.2020.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 02:38
Publicado DESPACHO em 11/06/2025.
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10/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:01
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7001302-43.2020.8.22.0005 Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria, Tratamento da Própria Saúde Parte autora: REQUERENTE: EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA, CPF nº *13.***.*42-87, LINHA 24 KM 9 LOTE 11 GLEBA 4E linha 24 ZONA RURAL - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826, Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634 Parte requerida: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA, CNPJ nº 21.***.***/0001-55, AVENIDA JI-PARANÁ 615 URUPÁ - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte autora (exequente) ajuizou a presente ação em 04/02/2020 e em 09/02/2023 (id. 86943506) foi proferida sentença de procedência para readaptação à função.
A r.
Sentença transitou em julgado no dia 12/04/2023 (id. 89527139).
Ocorre que, em cumprimento de sentença, o requerido (executado) informou sobre a impossibilidade de readaptação, eis que a exequente em 16/03/2020 pediu exoneração (id. 112381084 - Pág. 3), sendo que em 13/06/2023 foi publicado o Decreto n. 1273 que dispôs sobre a EXONERAÇÃO da servidora, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2022 (id. 112381084 - Pág. 70).
A exequente persiste na readaptação e pagamento dos valores retroativos desde a data que foi determinado a sua readaptação.
Alegou que, mesmo que tenha assinado o termo (pedido de exoneração), nunca teve intenção real de pedir exoneração.
A exequente protocolou o pedido de exoneração perante à administração pública e deixou de manifestar o seu arrependimento em tempo hábil (antes da publicação do decreto de exoneração/vacância).
Deixou o processo administrativo tramitar normalmente, sem qualquer manifestação de retratação e sem demonstrar qualquer vício de consentimento.
O executado publicou o decreto de exoneração/vacância, a situação jurídica constituída a partir de então não mais comporta alteração sob o fundamento de arrependimento.
A exoneração a pedido da servidora importou no rompimento definitivo do vínculo jurídico entre a servidora e a Administração Pública.
Para corroborar, é a jurisprudência do Tribunal do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Servidor público.
Exoneração a pedido.
Pretensão de reversão do ato .
Impossibilidade.
A exoneração a pedido do servidor é ato voluntário que acarreta resolução do vínculo com a Administração.
Ausência de nulidade no procedimento administrativo realizado pelo servidor, incabível a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Apelo não provido .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002586-10.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de julgamento: 04/09/2024. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70025861020218220019, Relator.: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Julgamento: 04/09/2024).
Assim, o presente cumprimento de sentença restou prejudicado, ante a exoneração da servidora.
Ante o exposto, EXTINGO o presente, com base nos art. 924, III do CPC.
Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ji-Paraná, segunda-feira, 17 de março de 2025.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
17/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 01:53
Decorrido prazo de IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 01:01
Publicado DESPACHO em 16/01/2025.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7001302-43.2020.8.22.0005 Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria, Tratamento da Própria Saúde REQUERENTE: EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA, CPF nº *13.***.*42-87 ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826, Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634 REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA, CNPJ nº 21.***.***/0001-55 ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO A exequente informou que nunca teve a real intenção de pedir exoneração, mas há nos autos documento/requerimento administrativo (id. 112381084 - Pág. 3) que demonstra que efetuou o pedido.
Ademais, nota-se que o requerimento administrativo referente a exoneração foi realizado em 16/03/2020, data essa posterior ao requerimento de LICENÇA para tratar de interesse particular (15/01/2020 - id. 100096950 - Pág. 4), bem como da data do ajuizamento da presente ação (04/02/2020).
Para melhor compreensão dos fatos, intime-se a exequente para esclarecimentos.
Prazo de 05 dias.
Após, conclusos para decisão.
Cópia do presente serve de comunicação.
Ji-Paraná/RO, 15 de janeiro de 2025.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
15/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 12:36
Decorrido prazo de IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7001302-43.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU - RO12826, NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA - RO2634 REQUERIDO: IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (VIA DJE) Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada ID nº 112381084/112413151.
Ji-Paraná/RO, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7001302-43.2020.8.22.0005 Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria, Tratamento da Própria Saúde Parte autora: REQUERENTE: EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA, CPF nº *13.***.*42-87, LINHA 24 KM 9 LOTE 11 GLEBA 4E linha 24 ZONA RURAL - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826, Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634 Parte requerida: REQUERIDOS: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA, CNPJ nº 21.***.***/0001-55, AVENIDA JI-PARANÁ 615 URUPÁ - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO A parte exequente informa que nunca teve intenção real de pedir exoneração e requer a sua readaptação conforme determinado na sentença.
Intime-se a parte executada (Município) sobre o teor da petição id. 109724346, bem como para apresentar, na íntegra, cópia do processo administrativo referente a exoneração da exequente.
Prazo de 10 dias, sob pena de desobediência.
Com o cumprimento do item acima, intime-se a exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias.
Oportunamente, conclusos para decisão.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Ji-Paraná/, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
11/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:42
Processo Desarquivado
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13/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 01:59
Publicado DECISÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7001302-43.2020.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria, Tratamento da Própria Saúde Requerente (s): EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA, CPF nº *13.***.*42-87, LINHA 24 KM 9 LOTE 11 GLEBA 4E linha 24 ZONA RURAL - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA Advogado (s): GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Nailson Nando Oliveira de Santana, OAB nº RO2634 Requerido (s): MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA, CNPJ nº 21.***.***/0001-55, AVENIDA JI-PARANÁ 615 URUPÁ - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ __________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cujo o objetivo é a readaptação da parte autora/exequente, conforme sentença id. 86943506, com trânsito em julgado em 12/04/2023 (id. 89527139).
Qualquer outro pedido efetuado pela exequente não é objeto da presente demanda.
Assim, ante a controvérsia apresentada pelas partes em relação ao pedido de exoneração, para prosseguimento do presente feito, primeiro, torna-se necessário resolver o imbróglio apontado (exoneração).
Assim, por ora, arquivem-se.
Cópia da presente serve de comunicação.
Ji-Paraná, sexta-feira, 5 de julho de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
05/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7001302-43.2020.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU - RO12826, NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA - RO2634 REQUERIDO: IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar sobre petição/documentos de ID nº 105399105 e anexos, nos termos do ítem 2 e seguintes do despacho de ID nº 102068975, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Ji-Paraná/RO, 21 de maio de 2024.
GERRY ADRIANO TEIXEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
21/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:45
Processo Desarquivado
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20/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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14/04/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/04/2023 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS JI-PARANÁ em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS JI-PARANÁ em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:50
Decorrido prazo de NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:24
Publicado SENTENÇA em 14/02/2023.
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13/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
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10/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS JI-PARANÁ em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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04/04/2022 01:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 14/02/2022 23:59.
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31/01/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:06
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:31
Outras Decisões
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11/11/2021 13:25
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 15:34
Conclusos para despacho
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01/11/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 08:43
Publicado DESPACHO em 24/09/2021.
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23/09/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2021 08:51
Conclusos para decisão
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13/08/2021 13:03
Juntada de Petição de outras peças
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26/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 01:31
Decorrido prazo de EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA em 16/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
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13/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2021 12:54
Outras Decisões
-
12/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:21
Decorrido prazo de NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:20
Decorrido prazo de EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 25/06/2021.
-
24/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 20:47
Outras Decisões
-
11/05/2021 12:38
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:28
Outras Decisões
-
24/03/2021 09:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 06:06
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 23/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2021 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2021 07:33
Decorrido prazo de EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 07:20
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 07:15
Decorrido prazo de Nailson Nando Oliveira de Santana em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 01:27
Publicado DESPACHO em 11/02/2021.
-
10/02/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:25
Outras Decisões
-
08/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2021 16:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 17/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2020 23:25
Outras Decisões
-
09/10/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 13/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:36
Decorrido prazo de EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 01:30
Decorrido prazo de Nailson Nando Oliveira de Santana em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 29/06/2020.
-
26/06/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:52
Outras Decisões
-
24/06/2020 15:36
Conclusos para julgamento
-
24/06/2020 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 22/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 12/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:47
Decorrido prazo de EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2020 11:35
Mandado devolvido sorteio
-
29/04/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
29/04/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 02:11
Decorrido prazo de EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 02:01
Decorrido prazo de Nailson Nando Oliveira de Santana em 04/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 03/03/2020.
-
02/03/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 01:26
Decorrido prazo de EVANEIDE LOPES DE SOUZA COSTA em 26/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS em 26/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 01:16
Decorrido prazo de Nailson Nando Oliveira de Santana em 26/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 10/02/2020.
-
06/02/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 09:24
Outras Decisões
-
04/02/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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