TJRO - 7044060-15.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 11:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
- 
                                            29/07/2025 11:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/06/2025 00:00 Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            27/06/2025 09:57 Publicado em . 
- 
                                            25/06/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            25/06/2025 00:02 Publicado DECISÃO em 25/06/2025. 
- 
                                            24/06/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 14:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa 
- 
                                            24/06/2025 14:11 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            23/06/2025 12:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente 
- 
                                            23/06/2025 12:54 Juntada de Petição de Contra minuta 
- 
                                            17/06/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/06/2025 23:59. 
- 
                                            23/04/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 20:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/04/2025 08:05 Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial 
- 
                                            08/04/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 08:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            17/03/2025 00:00 Publicado DECISÃO em 17/03/2025. 
- 
                                            17/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7044060-15.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: AUTOVEMA VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA, OAB nº RO349A, PRISCILA DE CARVALHO FARIAS, OAB nº RO8466A, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7708A, ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE, OAB nº RO10689A, BRENO DIAS DE PAULA, OAB nº RO399A, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA, OAB nº RO1A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
 
 Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação.
 
 Mandado de segurança.
 
 Inclusão de PIS, COFINS, IRPF e CSLL na base de cálculos do ISS.
 
 Alíquota mínima e vedação de redução.
 
 Invasão de competência federal.
 
 No julgamento da ADPF 190/STF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser constitucional a inclusão das contribuições federais na base de cálculo do ISSQN, com modulação prospectiva dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, a contar da data do deferimento da medida cautelar em 15.12.2015.
 
 O artigo 88, I e II, do ADCT fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN e vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida.
 
 A exclusão de outras parcelas no preço do serviço configura eloquente omissão do legislador nacional, e não pode ser suprida pelo legislador municipal, sob pena de invasão na competência da União, prevista no artigo 146, III, a, da Constituição Federal, para legislar sobre normas gerais de direito tributário.
 
 Considerando que o preço do serviço é exatamente a base de cálculos do ISSQN, as contribuições de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL fazem parte da formação do preço e do valor total da nota fiscal, sendo certa sua inclusão na base de cálculo do ISSQN.
 
 Apelo desprovido.
 
 Em suas razões, o recorrente alega violação aos dispositivos citados, em virtude da não incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL na base de cálculo do ISS.
 
 Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
 
 Examinados, decido.
 
 Em que pese a recorrente colacionar artigos em suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte.
 
 Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 JUROS DE MORA.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
 
 DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2.
 
 O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
 
 Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se).
 
 O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
 
 A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
 
 No que concerne à interposição pela alínea “b” do inc.
 
 III do art. 105 da CF, não se pode conhecer do recurso especial.
 
 Isso porque a recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 /STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 
 Precedente do STJ - REsp: 1728286 MG 2018/0039267-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018).
 
 Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
 
 Intime-se.
 
 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto por AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 145, § 1°, e 156, III, da Constituição Federal; art. 7°, da Lei Complementar n. 116/03; e arts 150, 165, I, 168, I, e 170, do Código Tributário Nacional.
 
 Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação.
 
 Mandado de segurança.
 
 Inclusão de PIS, COFINS, IRPF e CSLL na base de cálculos do ISS.
 
 Alíquota mínima e vedação de redução.
 
 Invasão de competência federal.
 
 No julgamento da ADPF 190/STF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser constitucional a inclusão das contribuições federais na base de cálculo do ISSQN, com modulação prospectiva dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, a contar da data do deferimento da medida cautelar em 15.12.2015.
 
 O artigo 88, I e II, do ADCT fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN e vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida.
 
 A exclusão de outras parcelas no preço do serviço configura eloquente omissão do legislador nacional, e não pode ser suprida pelo legislador municipal, sob pena de invasão na competência da União, prevista no artigo 146, III, a, da Constituição Federal, para legislar sobre normas gerais de direito tributário.
 
 Considerando que o preço do serviço é exatamente a base de cálculos do ISSQN, as contribuições de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL fazem parte da formação do preço e do valor total da nota fiscal, sendo certa sua inclusão na base de cálculo do ISSQN.
 
 Apelo desprovido.
 
 Em suas razões, a recorrente alega necessidade de exclusão do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL da base de cálculo do ISS, decorrente dos arts. 145, § 1°, e 156, III, da Constituição Federal; art. 7° da Lei Complementar n. 116/03, bem como Decreto-Lei n. 406/68, e arts. 8 e 12 do CTN.
 
 Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
 
 Examinados, decido.
 
 A respeito dos arts. 150, 165, I, 168, I, e 170, do Código Tributário Nacional e art. 7°, da Lei Complementar n. 116/03, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional.
 
 A respeito: “Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional” (RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
 
 ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019).
 
 Em relação aos arts. 145, § 1°, e 156, III, da CF este recurso encontra óbice na Súmula 286 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” “DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 ISS.
 
 DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS (PIS E COFINS) DABASE DE CÁLCULO DO ISS.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a Lei Complementar nº 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais.
 
 Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2.
 
 Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3.
 
 Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.497.379-AgR, Rel.
 
 Min.
 
 FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Dje de 27/08/2024); e Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
 
 BASE DE CÁLCULO .
 
 EXCLUSÃO DE TRIBUTOS.
 
 LEI MUNICIPAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL .
 
 ART. 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE VEICULE EXCLUSÃO DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ISS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL.
 
 ADPF 190/SP .
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I - Ao julgar a ADPF 190/SP, o Plenário (i) declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município da Estância Hidromineral de Poá que, ao dispor sobre o ISS, excluía da base de cálculo do imposto os valores referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e (ii) firmou a seguinte tese: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional.
 
 Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante” (ADPF 190/SP, Rel .
 
 Min.
 
 Edson Fachin, Plenário, DJe 27/4/2017).
 
 II - In casu, a decisão agravada está em harmonia com a ratio daquele julgamento, no sentido de que a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais.
 
 III – Agravo ao qual se nega provimento . (STF - ARE: 1469426 SP, Relator.: Min.
 
 CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024).
 
 Observa-se que o recorrente também fundamenta o apelo no art. 102, III, “c” , da CF, contudo, não explicitou como houve julgamento de validade de lei ou ato de governo local face à Constituição Federal, razão por que o conhecimento do recurso pela alínea “c”, encontra óbice na Súmula 284 do STF, segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 
 Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário.
 
 Intime-se.
 
 Porto Velho - RO, 14 de março de 2025.
 
 Des.
 
 Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
- 
                                            14/03/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 13:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa 
- 
                                            14/03/2025 13:23 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            14/03/2025 13:23 Recurso Extraordinário não admitido 
- 
                                            04/02/2025 13:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente 
- 
                                            04/02/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/01/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2024 08:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/11/2024 08:40 Juntada de Petição de Recurso extraordinário 
- 
                                            05/11/2024 08:39 Juntada de Petição de Recurso especial 
- 
                                            31/10/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/10/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2024 13:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/10/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            11/10/2024 00:01 Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/10/2024. 
- 
                                            11/10/2024 00:00 Intimação Processo: 7044060-15.2021.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7044060-15.2021.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Embargante: Autovema Veículos Ltda Advogado(a): Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349) Advogado(a): Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) Advogado(a): Priscila de Carvalho Farias (OAB/RO 8466) Advogado(a): Italo José Marinho de Oliveira (OAB/RO 7708) Advogado(a): Aline de Araújo Guimarães Leite (OAB/RO 10689) Advogado(a): Breno Dias de Paula (OAB/RO 399) Embargado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 29/05/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração.
 
 Apelação cível.
 
 Omissão.
 
 Inexistência.
 
 Inovação.
 
 Inclusão de PIS, COFINS, IRPF e CSLL na base de cálculos do ISS. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida quando não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão. É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
 
 Aclaratórios não acolhidos.
- 
                                            10/10/2024 10:13 Juntada de Petição de outras peças 
- 
                                            10/10/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2024 12:23 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            07/10/2024 11:16 Juntada de certidão 
- 
                                            07/10/2024 11:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            19/09/2024 08:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/09/2024 10:24 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            02/08/2024 14:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/07/2024 18:57 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            22/06/2024 00:05 Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            22/06/2024 00:04 Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 21/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 10:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/06/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            06/06/2024 00:02 Publicado DESPACHO em 06/06/2024. 
- 
                                            05/06/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/06/2024 07:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2024 07:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/06/2024 07:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/06/2024 09:58 Juntada de Petição de Embargos de declaração 
- 
                                            03/06/2024 09:58 Juntada de Petição de Embargos de declaração 
- 
                                            29/05/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 11:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/05/2024 08:34 Juntada de Petição de outras peças 
- 
                                            22/05/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            22/05/2024 00:10 Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/05/2024. 
- 
                                            22/05/2024 00:00 Intimação Processo: 7044060-15.2021.8.22.0001 Apelação Origem: 7044060-15.2021.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Autovema Veículos Ltda Advogado(a): Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349) Advogado(a): Priscila de Carvalho Farias (OAB/RO 8466) Advogado(a): Italo José Marinho de Oliveira (OAB/RO 7708) Advogado(a): Aline de Araújo Guimarães Leite (OAB/RO 10689) Advogado(a): Breno Dias de Paula (OAB/RO 399) Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 17/04/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
 
 Mandado de segurança.
 
 Inclusão de PIS, COFINS, IRPF e CSLL na base de cálculos do ISS.
 
 Alíquota mínima e vedação de redução.
 
 Invasão de competência federal.
 
 No julgamento da ADPF 190/STF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser constitucional a inclusão das contribuições federais na base de cálculo do ISSQN, com modulação prospectiva dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, a contar da data do deferimento da medida cautelar em 15.12.2015.
 
 O artigo 88, I e II, do ADCT fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN e vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida.
 
 A exclusão de outras parcelas no preço do serviço configura eloquente omissão do legislador nacional, e não pode ser suprida pelo legislador municipal, sob pena de invasão na competência da União, prevista no artigo 146, III, a, da Constituição Federal, para legislar sobre normas gerais de direito tributário.
 
 Considerando que o preço do serviço é exatamente a base de cálculos do ISSQN, as contribuições de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL fazem parte da formação do preço e do valor total da nota fiscal, sendo certa sua inclusão na base de cálculo do ISSQN.
 
 Apelo desprovido.
- 
                                            21/05/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2024 13:51 Conhecido o recurso de AUTOVEMA VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            20/05/2024 13:51 Conhecido o recurso de AUTOVEMA VEICULOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            02/05/2024 13:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            02/05/2024 13:23 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            25/04/2024 13:52 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            23/04/2024 07:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/04/2024 13:45 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            09/04/2024 12:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/04/2024 12:09 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
- 
                                            01/04/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/03/2024 13:44 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            19/02/2024 10:13 Pedido de inclusão em pauta 
- 
                                            18/09/2023 13:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/09/2023 13:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/08/2023 00:04 Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE em 30/08/2023 23:59. 
- 
                                            31/08/2023 00:04 Decorrido prazo de ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59. 
- 
                                            31/08/2023 00:04 Decorrido prazo de BRENO DIAS DE PAULA em 30/08/2023 23:59. 
- 
                                            31/08/2023 00:04 Decorrido prazo de FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA em 30/08/2023 23:59. 
- 
                                            31/08/2023 00:04 Decorrido prazo de AUTOVEMA VEICULOS LTDA em 30/08/2023 23:59. 
- 
                                            31/08/2023 00:04 Decorrido prazo de PRISCILA DE CARVALHO FARIAS em 30/08/2023 23:59. 
- 
                                            28/08/2023 18:35 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            07/08/2023 08:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2023 08:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/08/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            07/08/2023 00:03 Publicado DECISÃO em 07/08/2023. 
- 
                                            04/08/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2023 12:45 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            28/06/2023 09:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/05/2023 11:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/05/2023 11:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/05/2023 10:52 Juntada de termo de triagem 
- 
                                            17/04/2023 09:56 Recebidos os autos 
- 
                                            17/04/2023 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7072169-68.2023.8.22.0001
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Centro Educacional de Rolim de Moura
Advogado: Benedito Antonio Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/12/2023 11:01
Processo nº 7029533-53.2024.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Cezario Adir Rocha da Silva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/06/2024 15:17
Processo nº 7004582-95.2024.8.22.0000
C G dos Santos &Amp; Cia LTDA - ME
Estado de Rondonia
Advogado: Leonardo Fernandes Farias de Moraes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2024 09:32
Processo nº 7004582-95.2024.8.22.0000
Estado de Rondonia
C G dos Santos &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Leonardo Fernandes Farias de Moraes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2024 19:59
Processo nº 7044060-15.2021.8.22.0001
Autovema Veiculos LTDA
Municipio de Porto Velho
Advogado: Franciany D Alessandra Dias de Paula
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2021 15:31