TJRO - 0806782-64.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA/RO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA/RO em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806782-64.2024.8.22.0000 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
V.
SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 4.
V.
C.
D.
C.
D.
V.
SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena e, como suscitado, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena.
Na origem, os autos versam sobre ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais, autos n. 7010747-53.2023.8.22.0014, tendo a parte arguido conexão com o processo n. 7010339-62.2023.822.0014, que versa sobre ação de busca e apreensão, oportunidade em que o juízo da 4ª Vara Cível declinou da competência com a seguinte alegação: Considerando que os processos têm a mesma causa de pedir e pedido (revisional de contrato) e para evitar decisões conflitantes, bem como o processo que tramita na 1ª Vara Cível foi distribuído em 10/10/2023 e este em 20/10/2023, o Juíza da 1ª Vara é prevento. Inconformado, o magistrado da 1ª Vara Cível suscitou o presente conflito ao fundamento de que “não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato, uma vez que as causas de pedir são distintas.” (ID 24002209), colacionou jurisprudências que entende aplicável ao caso em tela e, ao final, suscitou conflito negativo de competência para reconhecer o juízo suscitado como competente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vislumbro que o processo n. 7010339-62.2023.8.22.0014 objetiva a busca e apreensão do veículo KA SE 1.5 H A, Marca Ford, Ano/Modelo: 2015/2016 e Placa: OHV0226, enquanto o processo n. 7010747-53.2023.8.22.0014 pretende revisar o contrato de financiamento com alienação fiduciária do referido veículo.
Constata-se, portanto, que o objeto das duas ações são diversos, pois enquanto a busca e apreensão discute a mora do devedor, a ação revisional trata de eventual ilegalidade das cláusulas contratuais que, até serem declaradas nulas pelo Judiciário, são consideradas válidas.
Não obstante as disputas em questão tenham identidade de partes e o contrato de alienação fiduciária seja o mesmo, não há conexão, mas tão somente relação de prejudicialidade externa, ou seja, uma não depende diretamente da outra para ser decidida, podem prosseguir separadamente, sem a necessidade de serem tratadas em conjunto.
Inclusive, colaciono jurisprudência a cerca deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, ainda que tenham por objeto o mesmo contrato (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO; AgInt no AREsp n. 883.712/MS). (TJ-MG - Conflito de Competência: 2684761-38.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 21/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DE ARACAJU E JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CIVEL DE ARACAJU – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO COM AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CIVEL DE ARACAJU - UNANIMIDADE. (TJ-SE - CC: 00025448520238250000, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 08/05/2023, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 3ª E 15ª VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE Belém.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, À UNANIMIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que inexiste conexão entre Ações Revisionais e de Busca e Apreensão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, à unanimidade.(TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0806089-73.2022.8.14.0000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/06/2022, Seção de Direito Privado) Diante do exposto, acolho o presente conflito negativo e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILHENA para processar e julgar a ação de que cuidam estes autos, o que faço monocraticamente por se tratar de matéria com entendimento consolidado na jurisprudência.
Intimem-se e cumpra-se, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 335 do RITJRO. Porto Velho - RO, 22 de maio de 2024. Desembargador José Antonio Robles Relator - 
                                            
22/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:15
Declarado competetente o JUÃZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÃVEL DA COMARCA DE VILHENA
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17/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:10
Juntada de termo de triagem
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17/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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