TJRO - 7017056-95.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LIDIANE MENDONCA DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7017056-95.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 4.008,00 (quatro mil, oito reais).
Polo Ativo: LIDIANE MENDONCA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: DANIELI DA CRUZ SOARES, OAB nº SP257614 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que LIDIANE MENDONCA DO NASCIMENTO demanda em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95.
Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito, tendo a parte exequente requerido o levantamento do valor depositado sem qualquer requerimento de prosseguimento do feito em relação a eventual saldo remanescente.
Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil.
Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do patrono da parte exequente (eis que possui poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais, restando zerada a conta judicial.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
Sem custas processuais.
Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 4 de outubro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 8,71 KELISSON MONTEIRO CAMPOS *82.***.*58-53 01870018 - 2 Sim (001) Ag.: 2290 C.: 66995-4 ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento.
Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma.
Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
04/10/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7017056-95.2024.8.22.0001 REQUERENTE: LIDIANE MENDONCA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, os dados de sua conta bancária para transferência do dinheiro depositado no processo em seu favor.
Porto Velho (RO), 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Aguardando o decurso do prazo para pagamento voluntário. -
09/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 03:30
Publicado SENTENÇA em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7017056-95.2024.8.22.0001 Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 4.008,00(quatro mil, oito reais) REQUERENTE: LIDIANE MENDONCA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: DANIELI DA CRUZ SOARES, OAB nº SP257614 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que questiona e requer pronunciamento judicial acerca da designação de audiência de intrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da embargante, sua filha menor e de testemunhas.
A embargada apresentou contrarrazões aos embargos postulando a manutenção da sentença de parcial provimento.
Com efeito, o art. 1.023 do Código de Processo Civil lista taxativamente os vícios que são passíveis de serem corrigidos pela via dos embargos de declaração, ao dispoe que a peça deve ser dirigida ao Juiz, com indicação do erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Significa dizer, portanto, que a indicação de todos, alguns ou apenas um desses vícios constitui condição essencial para a regularidade formal do recurso, sendo, portanto, pressuposto objetivo, requisito imprescindível à sua admissibilidade, sob pena de ser considerado manifestamente incabível, consoante entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP).
Essa é a hipótese dos autos.
Os embargos são manifestamente incabíveis porque nele não houve o apontamento de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos apenas inova, ao questionar o motivo pelo qual não se designou AIJ para colher depoimento da embargante, de sua filha e de testemunhas.
Ocorre que tal pedido não fora feito antes da sentença.
O único pedido de AIJ formulado pela embargante foi para o fim de colher-se o depoimento pessoal dela própria.
E como sabemos, não cabe a parte autora pedir o depoimento pessoal próprio.
O certo é que os embargos não aponta nenhum vício na sentença embargada a ser corrigido.
Traduz, apenas, desabafo e irresignação quanto à sentença de parcial procedência dos pedidos contidos na inicial, finalidade essa a que não se prestam os embargos de declaração.
A sentença refletiu o livre convencimento motivado com relação ao direito aplicável ao caso concreto, sendo analisados todos os documentos juntados e razões apresentadas pelas partes.
Isso posto, por ser manifestamente incabível, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, de modo que não interrompe o prazo recursal, consoante orienta o STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2410475/SP).
NO MAIS, CUMPRA-SE A SENTENÇA.
Sem custas e hoorários Ficam as partes intimadas via DJEN.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 1AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.410.475/SP.
Rel.
Min.
Marco Buzzi. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 12/03/2024.
Publicado em: 18/03/2024) -
23/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:09
Não recebido o recurso de LIDIANE MENDONCA DO NASCIMENTO.
-
19/08/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7017056-95.2024.8.22.0001 REQUERENTE: LIDIANE MENDONCA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS - RO5871 REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614 INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de embargos de declaração.
Porto Velho (RO), 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:06
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 05:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7017056-95.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LIDIANE MENDONCA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: DANIELI DA CRUZ SOARES, OAB nº SP257614 DESPACHO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que LIDIANE MENDONCA DO NASCIMENTO demanda em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Considerando a apresentação da contestação pela requerida (id. 105871227), fica a parte autora intimada, por meio da defesa constituída, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, réplica à contestação.
Após o prazo fixado, com ou sem manifestação, será analisado o pedido da requerida (id.105897246).
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente. {orgão julgador.magistrado} Juiz de Direito -
05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/04/2024 10:55
Recebidos os autos.
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05/04/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/04/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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