TJRO - 7003673-29.2020.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 08:34
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:34
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:34
Decorrido prazo de BURITIS COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:34
Decorrido prazo de GILMAR GUIZONI em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 00:05
Publicado SENTENÇA em 08/02/2022.
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07/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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06/02/2022 03:36
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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17/12/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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17/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:31
Expedição de Alvará.
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13/12/2021 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2021 14:22
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:25
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:25
Decorrido prazo de GILMAR GUIZONI em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de BURITIS COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:08
Juntada de outras peças
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18/11/2021 14:04
Juntada de outras peças
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10/11/2021 00:53
Publicado DECISÃO em 11/11/2021.
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10/11/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:45
Outras Decisões
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09/11/2021 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
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16/10/2021 00:37
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:36
Decorrido prazo de GILMAR GUIZONI em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:33
Decorrido prazo de BURITIS COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:27
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:09
Publicado DECISÃO em 07/10/2021.
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06/10/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:10
Decorrido prazo de GILMAR GUIZONI em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:09
Decorrido prazo de BURITIS COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:59
Outras Decisões
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05/10/2021 07:33
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:12
Juntada de outras peças
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16/09/2021 07:54
Decorrido prazo de GILMAR GUIZONI em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:15
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 04:13
Decorrido prazo de BURITIS COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 04:12
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 03:16
Publicado DECISÃO em 14/09/2021.
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13/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:54
Outras Decisões
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10/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
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08/09/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 00:32
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:31
Decorrido prazo de GILMAR GUIZONI em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:29
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:25
Decorrido prazo de BURITIS COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:47
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:47
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:46
Decorrido prazo de BURITIS COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:44
Decorrido prazo de GILMAR GUIZONI em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 23:38
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 23:37
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA em 18/08/2021 23:59.
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01/09/2021 14:59
Publicado DECISÃO em 24/08/2021.
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01/09/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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20/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:31
Não recebido o recurso de DAVI ALVES DA SILVA.
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20/08/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 23/08/2021.
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20/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
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19/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:42
Não recebido o recurso de DAVI ALVES DA SILVA.
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19/08/2021 07:50
Conclusos para despacho
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19/08/2021 01:01
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 00:56
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 14:14
Juntada de Petição de recurso
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17/08/2021 01:41
Publicado DECISÃO em 18/08/2021.
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17/08/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:45
Outras Decisões
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16/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2021 20:18
Juntada de Petição de recurso
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02/08/2021 00:01
Publicado SENTENÇA em 03/08/2021.
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02/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2021 00:56
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA em 10/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 07:45
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:05
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 01:41
Publicado DECISÃO em 25/05/2021.
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24/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:53
Outras Decisões
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18/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
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30/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
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08/03/2021 13:49
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/02/2021 18:50
Juntada de Petição de outras peças
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02/02/2021 08:19
Juntada de Petição de outras peças
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18/01/2021 01:02
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Processo: 7003673-29.2020.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço AUTOR: DAVI ALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARGARETE PEREIRA, OAB nº RO10794 RÉU: BURITIS COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo à inicial.
O Autor informa que no dia 20 de maio de 2020, se dirigiu até o Centro automotivo Imaral Pneus para tirar um pequeno vazamento de óleo, no pedal da sua caminhonete S10 ano 2008 Executiva cor Preta placa NEB 6100, a qual no momento não apresentava nenhum outro defeito, “somente o pequeno vazamento de óleo no pedal”.
O autor aproveitou enquanto os réus estavam fazendo o serviço foi resolver outras questões na cidade, e saiu da oficina.
Ao retornar na oficina mecânica, foi surpreendido pelo Senhor Wanderson vendedor que o relatara que houve à necessidade de fazerem outros concertos e substituição de algumas peças, e para que o serviço tenha eficácia e garantia.
Se fez necessária fazer substituições de algumas peças.
O veículo foi todo desmontado.
E todas estas substituições foram feitas Sem a anuência ou concordância do autor.
Já lhe atribuindo uma nota de pagamento das peças e serviços no valor total de R$ 4.200,00, E para entrega do veículo seria necessário pelo menos entrada no valor de R$ 1.200,00 ( mil e duzentos reais) de entrada e 05 parcelas de R$ 750,00 doc.03 nota fiscal do serviços com as peças, boletos parcelamento em anexo.
Com tudo exposto o autor se sentiu totalmente lesionado pela farsa dos réus atribuindo dívidas sem seu consentimento fazendo o trabalho de substituição de peças e serviços desnecessários, configurando assim Golpe, Fraude e Estelionato.
Além da humilhação o constrangimento que o autor sofreu por se negar aceitar mais um novo golpe.
Vieram os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
Para antecipar a concessão da tutela provisória é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Desta forma é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em análise, consta na descrição dos fatos a argumentação da parte reclamante no sentido de que houve a troca de peças desnecessárias de seu veículo, inclusive sem o seu consentimento, razão pela qual requer a suspensão dos boletos.
Ocorre que, em que pese as alegações apresentadas pela reclamante, a documentação anexada aos autos não traz elementos que comprovem de forma inequívoca a convencimento deste Juízo.
Deste modo, após uma análise prefacial dos argumentos e documentos apresentados, não vislumbro que esteja presente prova satisfatória acerca da verossimilhança do direito alegado, devendo os fatos serem melhor esclarecidos no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, o que não impedirá a reiteração do pedido em outro momento processual.
Em face do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Considerando o Ato Conjunto nº 009/2020 - PR-CGJ, que institui o protocolo de ação e as medidas a serem adotadas na prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, diante da Classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, e com previsão de prorrogação do período de afastamento social, sobretudo com determinação de realização das audiências por videoconferência mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) do TJRO, e o Provimento da Corregedoria nº 18/2020, publicado no DJe de 25/05/2020, as audiências da unidade jurisdicional, serão realizadas por videoconferência.
Dessa forma, designo audiência de conciliação para o dia 26 de outubro de 2020, às 09h30, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania CEJUSC, do Fórum Jorge Gurgel do Amaral Neto, exclusivamente por videoconferência.
Esclareço que a audiência será realizada através do aplicativo whatsapp.
Para tanto, os advogados, defensores públicos e promotores de justiça deverão informar no processo, em até 05 dias antes da audiência, o número de telefone para possibilitar a entrada na sala da audiência da videoconferência na data e horário preestabelecido.
Seguindo os demais termos do Provimento da Corregedoria nº 18/2020.
Art. 2° Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual. § 1° As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual. § 2° Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência. § 3° Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. § 4° Qualquer fato que tenha como consequência a impossibilidade de intimação daqueles que obrigatoriamente devem ser comunicados para participar da audiência por videoconferência implicará em movimentação do processo para deliberação do juiz natural.
Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo conciliador e assinado eletronicamente pelos advogados. Caso as partes não queiram a realização da audiência preliminar por videoconferência deverão comprovar a situação de excepcionalidade devidamente justificada, caso o pedido seja da parte requerida o prazo para oferecimento da contestação será da data do protocolo de pedido de cancelamento. Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Disposições para o Cartório: a) Cite-se a parte requerida conforme despacho inicial, destacando que o prazo para oferecimento de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, iniciando a contagem a partir do dia seguinte da audiência de conciliação, caso frustrada, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 335, CPC/2015:ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. b) Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). c) Após, havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2020 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juíza de Direito AUTOR: DAVI ALVES DA SILVA, CPF nº *75.***.*26-20, PA 36, LINHA 36 ,MARCO DE ALUMÍNIO KM 42 BAIRRO ZONA RURA ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA RÉU: BURITIS COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP, CNPJ nº 09.***.***/0001-32, AC BURITIS 1071, ARYTON SENNA SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
15/01/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:02
Outras Decisões
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15/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 10:52
Juntada de Certidão
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15/01/2021 00:03
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:52
Outras Decisões
-
08/01/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 01:01
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 00:56
Decorrido prazo de DAVI ALVES DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
27/10/2020 00:53
Publicado DECISÃO em 28/10/2020.
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27/10/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 11:53
Juntada de ata da audiência cejusc
-
26/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 10:35
Outras Decisões
-
26/10/2020 09:57
Conclusos para julgamento
-
26/10/2020 09:57
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2020 09:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
22/10/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2020 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 09:03
Mandado devolvido sorteio
-
14/09/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 00:51
Publicado DECISÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 11:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:23
Audiência Conciliação designada para 26/10/2020 09:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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09/09/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2020 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2020 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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