TJRO - 0801071-83.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 09:16
Juntada de Petição de outras peças
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18/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 11:25
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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23/02/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/11/2021 23:59.
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27/09/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0801071-83.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7001636-55.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5222) Agravado: Jose Souza Silva Defensor Público: José Oliveira de Andrade Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 17/02/2021 Impedimento: Juíza Convocada Inês Moreira da Costa DECISÃO “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer.
Tutela deferida.
Medicamento.
Hipossuficiência.
Dilação de prazo.
Necessidade. A concessão da tutela antecipada se dá mediante a presença dos requisitos essenciais e quando comprovado o risco de dano iminente ante a demora da prestação jurisdicional, viabiliza o deferimento e fornecimento do medicamento pelo ente público. Recurso provido em parte para dilação de prazo. -
20/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:17
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/08/2021 11:51
Juntada de Ofício
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13/08/2021 10:40
Deliberado em sessão
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04/08/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 11:43
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2021 21:07
Conclusos para decisão
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12/07/2021 21:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 11:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08010718320218220000.pdf
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21/06/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 19:35
Expedição de #Não preenchido#.
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14/04/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2021 17:05
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2021.
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26/02/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2021 19:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801071-83.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7001636-55.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: ESTADO DE RONDÔNIA Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Agravado: JOSE SOUZA SILVA Defensor: Defensoria Pública do Estado de Rondôni Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 17/02/2021 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que deferiu a tutela e impôs a obrigação de fornecer o medicamento Temozolomida 250 mg para uso contínuo ao agravado José Souza Silva. O caso trata de ação de obrigação de fazer proposta pelo apelado, acometido de Glioblastoma Multiforme (GBM) CID10 - C71.0), visando o fornecimento do medicamento por ser a melhor forma de tratamento.
O Juízo de origem deferiu a tutela para cumprimento no prazo de 10 dias. Alega o agravante a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública e não haver prova sobre a possibilidade de tratamento fornecimento pelo SUS, visto que o fármaco pleiteado não consta na lista do Rename e não há eficácia comprovada sobre a enfermidade que acomete o agravado. Sustenta ainda, que o prazo fixado para cumprimento de 10 dias é desrazoável por ser necessário o cumprimento de medidas administrativas, mas caso mantida a obrigação, seja ao menos deferida a dilação de prazo para 30 dias, inclusive, por estar em situação delicada em razão do Covid19. Diante do contexto, alega presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo visto o perigo de dano irreparável ao erário estadual por não haver orçamento para tal finalidade. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão agravada ou alternativamente dilatar o prazo para fornecimento do medicamento para 30 dias, e no mérito excluída a obrigação por causar lesão aos cofres públicos. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Ressalto que o referido recurso foi interposto na forma do §5º do art. 1.017 do CPC/2015, contendo apenas a petição de interposição do agravo e suas razões recursais, não juntado pelo agravante qualquer documento do qual entenda útil para a compreensão da controvérsia.
Por esta razão, por ocasião da apreciação do pedido, serão analisados tão somente os documentos apontados como obrigatórios pelo inciso I do mesmo dispositivo, tendo em vista não caber ao julgador fazer prova das alegações constantes do pedido do agravante. O Estado de Rondônia insurge-se contra decisão que deferiu a tutela e impôs a obrigação de fornecer o medicamento Temozolomida 250mg para uso contínuo ao agravado, por ser portador de Glioblastoma Multiforme (GBM) CID10 – C71.0). Muito embora o agravante não junte qualquer documento útil para a análise do caso, em consulta ao processo de origem observa-se que a decisão agravada constatou a presença dos requisitos essenciais para a concessão da medida antecipatória, transcrevo; “No caso em exame, o autor pretende os medicamentos Temozolomida tratamento de glioblastoma multiforme. De acordo com o Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC – 104 do Ministério da Saúde (disponível no sítio (disponível no sítio: http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2014/janeiro/24/Relatorio-temozolomida-CP.pdf): “os resultados apresentados pelos estudos de Hart (2013) sugerem que o tamanho do efeito é de HR=0,60 e a mediana de sobrevida é de 2,5 meses para o grupo que usou temozolomida.
A taxa de sobrevida aos 12 meses é de 61,1% para o grupo de temozolomida + radioterapia”. com uma redução do risco absoluto (RRA) de 10,5% e NNT de 10 O fato de haver uma sobrevida no tratamento em que se utiliza o medicamento (termozolomida) associado com a radioterapia demonstra a eficácia do fármaco, inclusive tendo o médico especialista afirmado em audiência tal eficácia. Percebe-se que a CONITEC apenas negou a incorporação da termozolomida para o tratamento da patologia, com fundamento em estudos que indicam que a utilização do medicamento seria tão eficaz quanto a quimioterapia por decarbazina, sendo este último medicamento injetável análogo ao temozolamida, senão vejamos, in verbis: “ Não há duvidas quanto a isso, tanto que desde 1999 o tratamento no SUS para e s s e t i p o d e t u m o r é q u i m i o t e r a p i a a s s o c i a d a à r a d i o t e r a p i a .
A q u e s t ã o c l i n i c a relevante seria saber se a quimioterapia com temozolamida, novo medicamento de alto custo e sob patente, é superior à quimioterapia com os demais agentes já disponíveis.
Como estes estudos de comparação entre tipos de quimioterapia não foram incluídos pelo demandante, foi realizada uma busca que revelou estudos q u e d e m o n s t r a r a m e q u i v a l ê n c i a t e r a p ê u t i c a d a t e m o z o l o m i d a v e r s u s quimioterapia por dacarbazina, análogo injetável da temozolamida, que é oral, (grifo nosso) (Relatório de .”n o t r a t a m e n t o d e g l i o m a s d e a l t o g r a u Recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC – 104 do Ministério da Saúde) Além de a CONITEC ter reconhecido que o temozolomida causa sobrevida no paciente, há indicação médica no mesmo sentido (id.53862530). Como dito anteriormente, a associação feita entre temozolomida e radioterapia provocam a sobrevida do paciente, demonstrando eficácia do fármaco, o qual, mesmo não incorporado em ato normativo do SUS, é imprescindível ao tratamento do paciente, conforme laudo médico especializado (id. 53862530). Há na prescrição indicativo de que o remédio poderá gerar sobrevida do paciente, permitindo identificar elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral a possibilitar a concessão da liminar pretendida. Ademais, o perigo do dano irreparável e de difícil reparação se consubstancia na possibilidade de piora no quadro clínico do paciente que poderá Le levar a óbito, conforme consta no laudo médico acostados aos autos. Ante o exposto, concede-se o pedido liminar, para antecipar os efeitos da tutela e determinar ao Estado de Rondônia que providencie, no prazo de até 10 dias, o fornecimento do medicamento Temozolamida 250mg, por período indeterminado, como consta em prescrição médica (id. 53862530 p. 3), até decisão final da lide (...)”. Essa fase processual restringe-se à verificação da existência dos pressupostos para a concessão da medida antecipatória, equivalente ao efeito suspensivo, exigindo-se a probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. A respeito da possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, Theotônio Negrão, na obra "Curso de Direito Processual Civil", 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 384 e 385, anota: "A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente.
Assim;" Medida antecipatória, consequentemente, é a que contém providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido "(STF- Pleno: RTJ 180/453; a citação é da decisão do relator, confirmada em plenário). O agravado é acometido de doença grave e após realizar todos os tratamentos disponíveis pelo SUS o médico especialista prescreveu o medicamento em questão, visando evitar a progressão da doença e risco de morte. Em consulta ao site (https://www.cliquefarma.com.br/preco/temozolomida-250-mg-5cap-(gen)-eurofarma), tem-se que o custo médio da caixa do fármaco com 5 comprimidos gira em torno de R$ 3.000,00, e seu uso deve dar-se de forma contínua até cessar a doença. Desse modo, trata-se de grave enfermidade e o custo não impede que a obrigação seja imposta ao Estado em razão da responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Atualmente a matéria é regulada pelo julgado no Resp. 1.657.156 do STJ e o fármaco tem registro perante a Anvisa. Por fim, deve ser considerado o curto prazo para cumprimento da obrigação (10 dias) e visando evitar o perigo da irreversibilidade, entendo viável a dilação do para 30 dias, conforme pleiteado pelo agravante. Posto isso, defiro em parte a tutela recursal para que o Estado de Rondônia cumpra a decisão agravada no prazo de 30 dias, mantendo-a nos demais termos. Notifique-se o juízo de primeiro grau para prestar informações e cumprimento desta decisão. Intime-se o agravado para contraminutar. Após à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Publique-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
19/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:22
Expedição de Ofício.
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19/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 11:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/02/2021 14:16
Conclusos para decisão
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17/02/2021 14:16
Juntada de termo de triagem
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17/02/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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