TJRO - 7009131-85.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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26/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:30
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 12/08/2025 23:59.
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24/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VANESSA ALVES FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:26
Publicado DESPACHO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7009131-85.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo EXEQUENTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS EXECUTADO: VANESSA ALVES FERREIRA, CPF nº *57.***.*42-15 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 2.304,70 DESPACHO Intimado para dar prosseguimento à lide, o exequente manteve-se inerte.
De acordo com o art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, o período no qual o exequente deixou de promover os atos e as diligências de sua incumbência ultrapassou o período estabelecido pela legislação processual.
Diante disso, com fundamento no §1º do art. 485 do CPC, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Após, sobrevindo manifestação, conclusos para despacho.
Decorrido in albis, conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 10 de março de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito -
10/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:39
Juntada de termo de triagem
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29/07/2024 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de VANESSA ALVES FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7009131-85.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal EXEQUENTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS EXECUTADO: VANESSA ALVES FERREIRA, CPF nº *57.***.*42-15 VALOR DA CAUSA: R$ 2.304,70 SENTENÇA A PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE ajuizou ação fiscal em face de WALTER ASSIS MENDEIROcom objetivo de receber importância referente à CDA constante da inicial.
Determinada a citação do devedor, este não foi localizado.
Adveio informação pelo exequente, de composição entre as partes, eis que o interessado compareceu perante o órgão fazendário e realizou acordo de confissão e parcelamento da dívida fiscal.
Requer, ao final, a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito. É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Versa os autos de execução de CDI referente ao IPTU de imóvel, em que atual possuidor realizou parcelamento da dívida. A adesão a programas de parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito (inc.
VI do art. 151 do CTN) e interrompe o prazo de prescrição, que recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 27 de outubro de 2023 e o parcelamento foi solicitado e deferido em 07 de dezembro de 2023.
O despacho inicial foi proferido em 06 de novembro de 2023 e o executado ainda não foi citado. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inc, VI do art. 151 do CTN, e quando do deferimento do parcelamento a relação processual ainda não se aperfeiçoara, é hipótese de julgar extinta a execução em face da inexigibilidade do título, requisito essencial da execução (art. 783 do CPC), cuja ausência gera nulidade (inc.
I do art. 803, inciso I, do CPC).
Se a citação já houvesse ocorrido, a solução seria outra.
Suspender-se-ia o processo, até cumprimento ou rescisão do parcelamento.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso VI do art. 151 do CTN. 2.
Se quando do deferimento do parcelamento a relação processual ainda não se aperfeiçoara, a execução deve ser extinta. (Apelação Cível nº 2006.70.14.001628-8/PR, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Jorge Antônio Maurique. j. 11.11.2009, unânime, DE 24.11.2009).
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inc.
VI do art. 151 do CTN. 2.
Se quando do deferimento do parcelamento a relação processual ainda não se aperfeiçoara, a execução deve ser extinta.(TRF-4 - AC: 50003070420124047014 PR 5000307-04.2012.4.04.7014, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 03/04/2013, PRIMEIRA TURMA) EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inc.
VI do art. 151 do CTN. 2.
Se quando do deferimento do parcelamento a relação processual ainda não se aperfeiçoara, a execução deve ser extinta.(TRF-4 - AG: 50429079120164040000 5042907-91.2016.4.04.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 23/11/2016, PRIMEIRA TURMA) Não bastasse isso, o parcelamento do débito via administrativa e antes da citação, retira o interesse processual da Fazenda na execução do débito. Assim, ausente esta condição da ação – interesse processual –, deve o feito ser extinto nos termos do artigo 485 do CPC.
Releva destacar que não se está excluindo o crédito de exequente, tampouco beneficiando o executado.
Na verdade, a extinção deste processo decorre da aplicação das regras processuais adequadas ao caso, bem assim representa medida que reduzirá o número de execuções fiscais em curso, atendendo, em última análise, o pretendido na Resolução nº 547-2024 do Conselho Nacional de Justiça, visto que o valor da causa inicial é R$ 2.304,70 . Nada obsta que a exequente, caso o executado não salde o débito fiscal, promova novamente a execução, no tocante ao saldo remanescente, observando os requisitos da norma acima mencionada. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a execução, nos termos dos artigos 485, inciso VI, 783 e 803, inciso I, todos do CPC c/c art. 151, VI do CTN. Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se. Sem custas, considerando que não houve a angularização processual. Outrossim, pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública foi quem deu causa à ação, uma vez que possuía/possui meios extrajudiciais para resolver o débito, contudo, descabe, igualmente, o pagamento, por força do art. 39 da LEF. Após o transito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: Municipio de Cerejeiras, AV DAS NAÇÕES 1919, PREFEITURA MUNICIPAL CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO: VANESSA ALVES FERREIRA, CPF nº *57.***.*42-15, RUA BRASÍLIA 2120 JARDIM SÃO PAULO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA -
29/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de VANESSA ALVES FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:01
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/11/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:40
Determinada a citação de VANESSA ALVES FERREIRA
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30/10/2023 12:38
Juntada de termo de triagem
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27/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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