TJRO - 7010593-90.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7010593-90.2022.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DA RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A RECORRIDOS: SONIA CLARA MIRANDA GUDE, CPF nº *87.***.*79-91, ELIANA NEIMOG PEREIRA ROSA, CPF nº *49.***.*10-68, ERYVELTON DE SOUZA NEIMOG, CPF nº *04.***.*88-74, LEOMAR NEIMOG, CPF nº *75.***.*94-00, DAVID NEIMOG, CPF nº *52.***.*48-87, RENILDA NEIMOG SUELA, CPF nº *28.***.*41-15, LENIRA NEIMOG BRANDT, CPF nº *92.***.*18-87, LAURA NEIMOG GABRECHT, CPF nº *44.***.*98-34, MARIA APARECIDA PALHARIN MILITAO, CPF nº *87.***.*10-59 ADVOGADO DOS RECORRIDOS: VIVIANNI REGINA CARVALHO, OAB nº RO8770A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 31/08/2023 09:53 RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais com obrigação de fazer decorrente de construção de subestação de energia elétrica.
Sentença: Julgou procedente o pedido inicial formulado para condenar a recorrida a incorporar rede elétrica em seu patrimônio e ao pagamento de R$1.728,00 a título de danos materiais, referente às despesas com a construção da rede particular de energia elétrica. Razões do recurso - Energisa: Alega a prescrição da matéria e, no mérito, a ausência de direito à indenização pela incorporação da rede elétrica.
Pleiteou a reforma da sentença.
Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRESCRIÇÃO De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.249.321/RS, julgado sob o rito do artigo 543, do CPC, aplica-se ao caso em exame o prazo prescricional de 3 (três) anos, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3o, inciso IV).
Quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ também já pacificou posicionamento, entendendo-o como o momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica.
Inexistindo documento formal da incorporação, como no caso em exame, a prescrição se torna matéria casuística/fática, de prova eminentemente documental, sendo do autor ônus da sua produção.
Esclareça-se, por oportuno, que mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, esta não deve ser usada de forma absoluta, pois não exclui a disposição do Código de Processo Civil, consoante disposto no inciso I, do Art. 373, veja-se: Art. 473, O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (destaquei).
Entender de forma contrária seria isentar o autor de provar fato mínimo relacionado ao direito pleiteado e impor à concessionária de serviço público a prova de um fato negativo, qual seja, a não ocorrência da incorporação fática.
No caso em exame, à míngua de maiores elementos de convicção, deve-se considerar as informações mínimas apresentadas pela parte autora, as quais fazem deduzir que a construção e incorporação da subestação e/ou rede de energia elétrica ocorreu há mais de três anos, haja vista que o contrato de financiamento data 06/06/2003 (ID. 21226301 - Pág. 3) e a fatura de energia da UC 523696-7, em nome do contratante (DAVID NEIMOG), consta histórico desde julho/2015 (ID. 21226366 - Pág. 1), ou seja, com data superior aos últimos 03 (três) anos do ajuizamento da ação (31/08/2023), impondo-se, em razão disso, o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido são os precedentes da Turma Recursal: “Rede de eletrificação rural.
Subestação.
Incorporação.
Valores gastos.
Restituição.
Prescrição trienal.
Marco inicial.
Incorporação fática. Ônus da prova.
Consumidor.
Conforme entendimento do STJ, é de 3 (três) anos o prazo de prescrição para o consumidor pleitear o ressarcimento dos valores gastos com a construção de rede e/ou subestação de energia elétrica.
O marco inicial da prescrição dá-se da incorporação fática, sendo do consumidor o ônus da prova de fato mínimo relacionado ao seu direito, porque impossível impor a concessionária de serviço público a prova de um fato negativo.” (TJ/RO, Turma Recursal, Processo nº 7000869-77.2022.822.0002, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023).
Ante ao exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para RECONHECER a ocorrência da prescrição da pretensão e, em consequência, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC, JULGAR EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO.
REDE ELÉTRICA RURAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INCORPORAÇÃO FÁTICA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.O pedido de indenização por construção de subestação de rede elétrica rural, caso não haja contrato/termo/documento de incorporação, prescreve em três anos, no qual o termo inicial começa a contar a partir da incorporação fática, que se dá com o término das obras ou da energização da rede elétrica. 2.
Recurso provimento para reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 14 de maio de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
29/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:24
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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15/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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