TJRO - 7000914-40.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 17:20
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 17:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:54
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:56
Mandado devolvido sorteio
-
22/06/2022 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 12:53
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 18/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 06:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 01:54
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAIS LTDA - EPP em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:13
Juntada de Petição de informação
-
25/03/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
-
25/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:28
Outras Decisões
-
22/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAIS LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:02
Outras Decisões
-
22/12/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:07
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAIS LTDA - EPP em 19/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:32
Juntada de Petição de outras peças
-
20/08/2021 01:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAIS LTDA - EPP em 19/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 04:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
-
10/08/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:17
Outras Decisões
-
09/08/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/08/2021 23:59:59.
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08/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
15/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:59
Juntada de Petição de outras peças
-
17/03/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:06
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MAIS LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici PROCESSO: 7000914-40.2020.8.22.0006 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19.***.***/0001-62 ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: SUPERMERCADO MAIS LTDA - EPP, CNPJ nº 08.***.***/0001-36 ADVOGADO DO EXECUTADO: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099 SENTENÇA SUPERMERCADO MAIS apresentou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal, em síntese arguiu que as Certidões que instruíram o feito são carreadas de vício, que não houve procedimento administrativo e se houve não foi devidamente notificada. Citado o Excepto pugnou pela improcedência dos argumentos apresentados pelo Excipiente. É o sucinto relatório. Da nulidade da Certidão de dívida ativa O Artigo 202 do CTN estabelece os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa, a saber: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição Pois bem, a certidão de dívida ativa encartada aos autos (ids n. 43453707 e seguintes), apresentam os dados, imprescindíveis a sua validade: a) DEVEDOR: SUPERMERCADO MAIS LTDA -EPP ; b) Valor devido e aplicação dos juros: observado para tanto o valor de cada CDA juntada, contudo todas possuem os mesmo requisitos. c) Origem do crédito: natureza não tributária originária de multa de trânsito; d) Data de inscrição: observado a data de cada CDA, podendo ser citado aqui a data de 16/09/2019 (id n. 43453707), 18/09/2018 (id n. 43452093), 07/02/2020 (id n. 43456501), e assim sucessivamente. e) Número do processo administrativo: é faculdade, e somente obrigatório em caso do regular processo administrativo f) Livro e folha: consta em todas as CDAS juntadas nos autos. Pontuo ainda que as CDAs, tem fundamento legal e aponta quais os meses o devedor deixou de repassar os valores para o fisco.
Como se vê todas as certidões de dívida ativa anexas a inicial, preenchem os requisitos legais, portanto, válidas, líquidas e exigíveis. Do procedimento administrativo O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1515502 PA) já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.380/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
CDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE. 1.
O direito de o Estado constituir unilateralmente o próprio título executivo exige a realização de prévio processo administrativo no qual seja assegurado direito de defesa. 2.
Em se tratando de crédito não-tributário, a certidão de dívida ativa deve indicar o número do processo administrativo que apurou o valor da dívida.
Art. 2º, VI, Lei 6.830/80. 3.
Após a sentença que julgou os embargos à execução, não é possível substituir a certidão de dívida ativa.
Inteligência do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*59-84, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 03/03/2015). E também: EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição da pretensão de cobrança de crédito não tributário rege-se pelo direito civil. 2.
O direito de o Estado constituir unilateralmente o próprio título executivo exige a realização de prévio processo administrativo no qual seja assegurado direito de defesa. 3.
Em se tratando de crédito não-tributário, a certidão de dívida ativa deve indicar o número do processo administrativo que apurou o valor da dívida.
Art. 2º, VI, Lei 6.830/80. 4.
Havendo previsão legal de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, antes da extinção da ação por nulidade formal do título é de ser assegurada ao exequente oportunidade para substituí-la.
Artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 616 do CPC.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-50, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 08/12/2014). Quanto a alegada falta de notificação, in casu tem-se que o Excipiente não comprovou a falta de notificação, e como a exceção de pré-executividade requer prova pré-constituída mostra-se infundada a arguição de que não foi notificada.
Pelo mesmo argumento mostra-se incabível a produção da prova, sobretudo quanto ausente indícios de que não houve a notificação. Neste toar, improcedente a exceção de pré-executividade. Condeno a Executado ao pagamento de honorários os quais fixo em 10% do valor atualizado da execução. No mais, intime-se o Exequente para proceder com a atualização do cálculo no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e arquivamento dos autos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,terça-feira, 12 de janeiro de 2021.
Jose Antonio Barreto Juiz(a) de Direito EXEQUENTES: ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19.***.***/0001-62, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: SUPERMERCADO MAIS LTDA - EPP, CNPJ nº 08.***.***/0001-36, AVENIDA TRINTA DE JUNHO - N:1347 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA -
12/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 08:53
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/01/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 10:51
Juntada de Petição de outras peças
-
02/12/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 17:04
Mandado devolvido sorteio
-
21/10/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 20:41
Outras Decisões
-
20/10/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 12:00
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/08/2020 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 16:40
Outras Decisões
-
28/07/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 13:20
Outras Decisões
-
25/07/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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