TJRO - 7002694-28.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 01:17
Decorrido prazo de DAVID MIGUEL CAVALCANTE DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7002694-28.2024.8.22.0021 AUTOR: DAVID MIGUEL CAVALCANTE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA - RO9367 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Buritis, 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:25
Juntada de despacho
-
16/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7002694-28.2024.8.22.0021 Requerente: AUTOR: DAVID MIGUEL CAVALCANTE DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA - RO9367 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Buritis, 23 de agosto de 2024. -
23/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:20
Intimação
-
23/08/2024 09:20
Juntada de Petição de recurso
-
15/08/2024 11:26
Juntada de Petição de custas
-
12/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:26
Publicado SENTENÇA em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 7002694-28.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: DAVID MIGUEL CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexigibilidade/nulidade de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por DAVID MIGUEL CAVALCANTE DE SOUZAem face de ENERGISA S/A.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas.
As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do mérito.
O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas.
No tocante à comprovação da existência do débito ou da legitimidade da manutenção da restrição, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, tendo em conta que a relação jurídica discutida é manifestamente de consumo.
Disto decorre, em síntese, que: uma vez que negado o débito pelo consumidor, e havendo verossimilhança do alegado, inverte-se o ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90); a parte requerida detém maior poder econômico e de informação, cabendo a ela manter sob a sua guarda os documentos relativos aos negócios jurídicos realizados com os seus clientes (consumidores), sob pena de arcar com os efeitos decorrentes do risco inerente à atividade, inclusive relativo a eventual contratação indevida (possivelmente fraudulenta) e consequente anotação cadastral irregular.
Assim, pretende a autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia, alegando que ao tentar realizar uma compra no comercio local, foi impedido devida ter seu nome negativado junto os órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, devido uma cobrança indevida de recuperação de consumo.
Por outro lado a requerida alega que o débito é devido, sendo que decorreu de efetivo consumo, mas não traz qualquer prova capaz de demonstrar a legitimidade do mesmo.
Este E.
Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto na Resolução da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa.
Embora tenha sido a parte autora notificada quanto à data de aferição do medidor, isto não torna legítimo o laudo técnico feito pela requerida, porquanto além de seu potencial econômico e técnico, encontra-se diretamente interessada, não possuindo a devida isenção para a confecção do laudo, estando aí configurada uma disparidade nos meios de defesas utilizados pela requerida em relação ao consumidor, a requerente, a parte mais vulnerável dessa relação jurídica.
Tendo em vista que o caso em tela versa sobre relação de consumo, competia a empresa requerida, demonstrar que existia débito em aberto e/ou que a parte autora foi notificada do débito antes da negativação.
No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na inscrição indevida dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência.
Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-RO - RI: 70011342420198220022 RO 7001134-24.2019.822.0022, Data de Julgamento: 13/08/2020).
Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Cobrança indevida.
Negativação.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
A negativação indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes ocasiona dano moral in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (TJ-RO - RI: 70010686220198220016 RO 7001068-62.2019.822.0016, Data de Julgamento: 18/09/2020) In casu, a conduta da empresa requerida ficou provada por meio dos documentos que confirmaram que o autor sofreu a negativação do seu nome por débito referente a recuperação de consumo.
Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente.
Pois bem.
A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita.
Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 5.000,00.
Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo.
Por fim, inexistindo crédito em favor da requerida, já que caracterizada a conduta ilícita por ela praticada, improcedente é o pedido contraposto.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor totalizando R$5.154,25; por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, sexta-feira, 9 de agosto de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: DAVID MIGUEL CAVALCANTE DE SOUZA, CPF nº *35.***.*54-87, RUA CORUMBIARA 1895 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
09/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7002694-28.2024.8.22.0021 Requerente: AUTOR: DAVID MIGUEL CAVALCANTE DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA - RO9367 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Buritis, 11 de julho de 2024. -
11/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de DAVID MIGUEL CAVALCANTE DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:58
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:37
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 7002694-28.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: DAVID MIGUEL CAVALCANTE DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: MAISA SOUZA DA SILVA, OAB nº RO9367 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de Ação Anulatória de Infração e/ou Débito c/c Indenização por Cobrança Indevida e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por DAVID MIGUEL CAVALCANTE DE SOUZA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, em síntese, que: Alega o requerente que é proprietário o imóvel localizado na Avenida Airton Senna s/n, setor 07, nesse município, com o medidor de energia elétrica denominado CÓDIGO ÚNICO Nº. 20/581524-6 conforme comprova a fatura que segue em anexa.
Ocorre que sempre efetuou os pagamentos em dias dos valores que lhe foram cobrados por parte da Requerida, não possibilitando qualquer fato que desabonasse sua integridade financeira ou moral.
Ao tentar realizar uma compra no comercio local desta cidade, foi impedido, pois seu nome estaria negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, impossibilitando assim a compra.
Após ser negado o crédito o Requerente, procurou saber qual o motivo da negativação que por sua vez compareceu a junto ao escritório da requerida, constatou que o débito lançado tinha como credora a ENERGISA no importe de R$5.154,25 (cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), sendo o o valor parcelado em 48x sem entrada.
Diante da negativação, o Requerente entrou em contato com a Requerida que informou que a origem da negativação é a irregularidade em seu medidor de energia, referente ao período de 12/2023 à 02/2024, que foi constatado através de perícia em seu medidor de energia (TOI Nº112200613), requerendo em sede de tutela antecipada a suspensão da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Os documentos acostados e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, legitimando o deferimento da liminar, até por que, a medida não trará nenhum prejuízo à empresa requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito, bem como poderá inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Por outro lado, evidencia-se o risco de dano irreparável à parte autora, uma vez que na atualidade o acesso ao crédito é indispensável para gerir a vida de qualquer pessoa, sendo que a restrição negativa somente é extremamente danosa e prejudicial, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada.
Assim, em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar que a Requerida retire os dados da parte Requerente dos cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, referente a suposta dívida no valor de R$5.154,25 (cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento de quaisquer das ordens.
A presente decisão somente será válida em relação ao débito em discussão nestes autos.
Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão liminar.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório.
Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, segunda-feira, 10 de junho de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: DAVID MIGUEL CAVALCANTE DE SOUZA, CPF nº *35.***.*54-87, RUA CORUMBIARA 1895 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ÁREA RURAL 2514, ESCRITORIO ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA -
10/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 07:28
Juntada de termo de triagem
-
07/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7020689-17.2024.8.22.0001
Iraci Pereira de Assuncao
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/04/2024 15:25
Processo nº 7001690-50.2024.8.22.0022
Jose Maria Siqueira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 14:38
Processo nº 7001223-74.2024.8.22.0021
Pcro - Buritis - 1 Delegacia de Policia ...
Samuel Martins
Advogado: Maxcilio Bezerra Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/05/2025 14:07
Processo nº 7029195-79.2024.8.22.0001
Ocupacional Safety LTDA - ME
Jj Construcoes e Montagens Industriais L...
Advogado: Harlei Jardel Queiroz Gadelha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2024 11:00
Processo nº 7001132-29.2024.8.22.0006
Nayara Lopes de Melo
Unijipa - Uniao das Escolas Superiores D...
Advogado: Joyce Nayara Neves Macedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2024 20:07