TJRO - 7006003-32.2020.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 11:49
Recebidos os autos
-
24/09/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/09/2025 10:40
Recebidos os autos
-
16/09/2025 10:40
Juntada de Petição de intimação
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15/07/2025 22:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:25
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SAULO ROGERIO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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02/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 30/05/2025.
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29/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
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08/04/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 22:37
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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19/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete 01
-
18/03/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SAULO ROGERIO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 03/02/2025.
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31/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006003-32.2020.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SAULO ROGERIO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAULO ROGÉRIO DE SOUZA, no qual impugna a decisão de ID. 25382883, que negou seguimento ao recurso extraordinário por óbice ao Tema 23/STF.
Aduz o agravante que o acórdão recorrido não considerou as peculiaridades do caso concreto, o qual envolve identidade funcional e responsabilidades equivalentes entre procurador de autarquia e do Estado de Rondônia, diferenciando-o do precedente mencionado.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Juiz JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Em suas razões, o agravante se limita a discorrer acerca da não aplicabilidade do Tema 23/STF ao caso em comento, porquanto trata-se de isonomia entre servidores que desempenham idênticas funções e responsabilidades equivalentes no exercício da advocacia pública estadual, enquanto o precedente da Suprema Corte versa sobre equiparação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público.
Acerca da negativa de seguimento dos recursos, dispõe o art. 1.030, I, a, do CPC, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifo nosso).
A decisão recorrida negou seguimento ao recurso extraordinário, diante da aplicabilidade do Tema 23/STF ao presente caso, de modo que não há repercussão geral acerca do conteúdo recursal apresentado. “[...] No que tange à alegada violação ao art. 37, XIII, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 562581/SP (Tema 23), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à equiparação remuneratória entre procuradores autárquicos e procuradores estaduais, como é o caso dos autos. [...]” Assim, denota-se que o posicionamento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do STF, sendo, visivelmente, aplicável ao pleito o Tema 23/STF, tendo em vista que trata-se de pedido de equiparação salarial da função de procurador autárquico com a de procurador do Estado de Rondônia, situação em que os regimes jurídicos são distintos, apesar da identidade na atividade exercida.
Além disso, a alteração do entendimento pela Câmara Julgadora, obrigaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário, a teor da Súmula 279, do STF.
Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso, tendo em vista o adequado enquadramento das questões debatidas no artigo 1.030, inciso I, alíneas a e b, do CPC.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO provimento ao agravo interno.
Considerando a interposição conjunta deste recurso com agravo em recurso extraordinário, contra parte da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, publicado o acórdão, subam os autos ao e.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil. É como voto.
EMENTA Agravo interno.
Negativa de seguimento.
Recurso Extraordinário.
Equiparação remuneratória.
Identidade de Funções.
Regimes Jurídicos Distintos.
Tema 23/STF.
Verificada a similitude fática-jurídica, há de se negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de novembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
29/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:28
Voto do relator proferido
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29/11/2024 10:28
Conhecido o recurso de SAULO ROGERIO DE SOUZA e não-provido
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21/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 11:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:17
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2024 12:17
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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04/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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03/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SAULO ROGERIO DE SOUZA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006003-32.2020.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AUTOR: SAULO ROGERIO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por SAULO ROGÉRIO DE SOUZA, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 5º, caput, 7º, 37, XIII e 39, §1º, todos da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
O acórdão restou assim ementado: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE ISONOMIA ENTRE PROCURADOR DO DETRAN E PROCURADOR DO ESTADO.
SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
O recorrente alega que os dispositivos citados foram violados, sob o argumento de que o acórdão recorrido vedou a possibilidade de equiparação entre os cargos de Procurador do Estado de Rondônia e Procurador do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia –DETRAN-RO.
Contrarrazões pela não admissão do recurso extraordinário.
Examinados, decido.
A admissão do recurso extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
Verifica-se que a questão referente à violação aos arts. 5º, caput, 7º e 39, §1º, todos da CF, não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Com isso, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
No que tange à alegada violação ao art. 37, XIII, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 562581/SP (Tema 23), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à equiparação remuneratória entre procuradores autárquicos e procuradores estaduais, como é o caso dos autos.
No que se refere à aplicação equivocada da Súmula Vinculante nº 37 do STF, cumpre consignar que o recurso extraordinário não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "dispositivo constitucional", constante no art. 102, III, “a”, da CF, conforme teor da Súmula 518, do STJ, aplicada por analogia ao caso.
Ademais, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, uma vez que, modificar o entendimento consignado no acórdão, no que se refere a contradição sobre a utilização da ADI 5215/GO e a necessidade da distinção dos casos de equiparação entre os cargos de Procurador Autárquico do DETRAN-RO e Procurador do Estado de Rondônia, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria (STF - ARE: 1356643 SP 1007700-35.2017.8.26.0286, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2022).
Ante o exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 23/STF e, no mais, não se admite o recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia - Em exercício -
09/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:27
Recurso Extraordinário não admitido
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09/09/2024 10:27
Negado seguimento ao recurso
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12/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência
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20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SAULO ROGERIO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SAULO ROGERIO DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:57
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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21/05/2024 08:57
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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20/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006003-32.2020.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: SAULO ROGERIO DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: Embargos de declaração.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. Porto Velho/RO, 17 de maio de 2022 José Augusto Alves Martins RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001954-57.2020.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 04/05/2023 Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuro, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 48 CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de março de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
25/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:11
Conhecido o recurso de SAULO ROGERIO DE SOUZA e não-provido
-
24/04/2024 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
14/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SAULO ROGERIO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SAULO ROGERIO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 07/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/11/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 02/11/2023.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7006003-32.2020.8.22.0010 Classe: Embargos de Declaração Embargante: SAULO ROGERIO DE SOUZA Advogado(a): RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A, WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Embargado (a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(a): PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da distribuição: 25/06/2021 DESPACHO
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará a modificação da decisão embargada.
Por esse motivo, e de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo de 5 (cinco) dias.
Por tratar-se de Fazenda Pública, a intimação deve ser pessoal via PJE, conforme disciplina o artigo 183 do Código de Processo Civil, vide: Art. 183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (...) § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Após, com ou sem manifestações, tornem-me conclusos.
Intime-se. Porto Velho/RO, 1 de novembro de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR -
01/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 10/10/2023.
-
09/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:35
Conhecido o recurso de SAULO ROGERIO DE SOUZA - CPF: *99.***.*09-53 (AUTOR) e não-provido
-
04/10/2023 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 07:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 07:27
Recebidos os autos
-
25/06/2021 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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