TJRO - 7005603-89.2018.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 13:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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28/09/2024 20:45
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:52
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:00
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE - RO em 18/07/2024 23:59.
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29/06/2024 13:02
Juntada de Petição de outras peças
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22/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO SANTANA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005603-89.2018.8.22.0009 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto: Violação dos Princípios Administrativos AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: RENATO SANTANA SILVA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de RENATO SANTANA SILVA, em que objetiva a condenação do requerido pela prática de ato supostamente ímprobo.
Segundo consta na inicial, foi instaurado Inquérito Civil Público - ICP sob o n° 002/2017 para averiguar ato de improbidade administrativa consistente na conduta do servidor Roenato Santa Silva, que teria acumulado, indevidamente, 02 (dois) cargos públicos, de odontólogo, um no Município de Primavera de Rondônia/RO e outro n Município de São Felipe do Oeste/RO, com jornadas de trabalho incompatíveis.
Como prova do alegado, o autor acosta aos autos folhas de frequência apresentadas pelo Município de São Felipe do Oeste e pelo Município de Primavera de Rondônia. No mérito, aduz que o requerido praticou ato de improbidade que violou os princípios que regem a Administração Pública, eis que deixou de prestar o serviço pelo qual foi remunerado no Município de São Felipe do Oeste, que a conduta também importaria em enriquecimento ilícito, uma vez que teria recebido salários decorrentes de acúmulo ilegal de dois cargos público, e também, importa em dano ao erário, eis que, receberia vantagem financeira ilegalmente.
Ao fim, requer a decretação da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de propriedade do Requerido, no importe de R$ 1.591,07 (mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) e a condenação do requerido à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Recebida a ação, restou deferido o pedido de tutela de urgência de indisponibilidade de bens, lançada ordem de bloqueio de valores via BACENJUD, expedido ofício ao Cadastro de Imóveis do Município de Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D'Oeste para anotação da ordem de indisponibilidade perante imóveis em nome do requerido.
Na mesma oportunidade, lançada ordem de citação do requerido e intimação para os Municípios envolvidos manifestarem eventual interesse em integrar a lide (ID 23119961) e inserida ordem de indisponibilidade na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 23119976).
Em resposta, o chefe do setor de Arrecadação do município de São Felipe do Oeste informa que não constam imóveis em nome do requerido (ID 23402259), seguido pelo município de Primavera de Rondônia, que também informa que não há registro de imóveis em nome do requerido (ID 23402531).
O Município de São Felipe do Oeste informa, também, que exonerou o servidor requerido por abandono de emprego e deseja atuar como polo ativo na apresente ação (ID 23817295).
Em seguida, o Município de Primavera de Rondônia manifestou interesse em ingressar a lide (ID 24766965).
Expedida carta precatória para citação do requerido, ao município de São Miguel do Oeste/SC (ID 24531474). Não cumprida a ordem de citação, a carta precatória foi devolvida (ID 29640715).
O Ministério Público requereu a citação por edital (ID 29711991).
Expedido edital de citação (ID 29852083).
A Defensoria Pública, nomeada como Curadora Especial, manifestou-se no feito requerendo nova intimação pessoal do requerido (ID 33127689).
Deferido o pedido, a nova tentativa de intimação restou infrutífera (ID 34081652).
A Defensoria Pública apresentou manifestação preliminar, impugnando genericamente a acusação (ID 35960334).
O Ministério Público afirmou que diligenciou em busca de novo endereço do requerido, requerendo expedição de nova carta precatória (ID 38293142). Deferida a nova tentativa de intimação (ID 42440687).
Sobreveio resposta da diligência, que restou infrutífera, ante a não localização do requerido (ID 45138637).
Determinada expedição de carta precatória ao município de Campo Grande/MS (ID 50213029). Sobreveio, ademais, declaração de incompetência pela MM Juíza da 1ª Vara Cível, determinando a redistribuição para a 2ª Vara Cível (50324278).
O juízo da 2ª Vara Cível recebeu a redistribuição e ratificou os atos até então praticados (ID 57170625). A Carta Precatória foi devolvida, certificando que o requerido foi intimado, na data de 13 de janeiro de 2022 (ID 67270008).
Considerando que o requerido foi notificado pessoalmente (ID 67270008), a Defensoria Pública pugna pelo levantamento da curadoria (ID 74585014).
O juízo da 2ª Vara Cível determinou a redistribuição à Vara de Origem (ID 75066130).
Determinada a desabilitação da Defensoria Pública como curadora especial e lançada ordem de citação do requerido e intimação dos Municípios de Primavera e São Felipe do Oeste (ID 81020895). Expedida nova carta precatória para citação (ID 90463495). O requerido foi devidamente citado (ID 102755632, página 40).
Transcorrido o prazo de defesa, o requerido quedou-se inerte, bem como os Municípios de Primavera de Rondônia e São Felipe do Oeste.
Com isso, o Ministério Público requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 103634102).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Da revelia O requerido, apesar de devidamente citado (ID 102755632, página 40), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa.
O instituto da revelia possui como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC) e a fluência dos prazos contra o réu revel independentemente de intimação (art. 346, CPC).
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Noutro norte, o art. 345 do mesmo Código dispõe acerca das exceções: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No entanto, os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos iniciais, motivo pelo qual deve o julgador atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, somente depois, decidir a lide.
Sendo assim, o efeito material da revelia não pode ser aplicado indistintamente às ações de improbidade administrativa, eis que os litígios versam sobre direitos indisponíveis.
Nesse sentido dispõe a Lei n.º 8.429/1992, art. 17, §19: § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; Nesse soar, o entendimento jurisprudencial: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS E APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE.
PRELIMINARES.
PRECLUSÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
As preliminares suscitadas pelo apelante - incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva por ser agente público não passível de responsabilização e/ou gestor da saúde pública - foram objeto de análise na decisão que recebeu a inicial, não tendo sido, contudo, objeto de recurso (art. 17, § 10, da Lei 8.429/92), tornando, portanto, precluso, o questionamento sobre tais tópicos. 2.
A ação de improbidade, pela proximidade que tem com a ação penal, exige demonstração dos atos tidos por ímprobos, sobretudo no seu elemento subjetivo, para tanto não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia, mais propícia para as questões privadas de cunho apenas patrimonial.
A similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe, em ambas as ações, a observância do principio da verdade real, podendo e devendo o juiz, na medida do possível, buscar o conhecimento do que efetivamente ocorreu. 3.
A jurisprudência deste Corte e do STJ está firmada no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia nas ações de improbidade administrativa, em razão da gravidade das sanções previstas na Lei n. 8.429/92.
Precedentes. 6.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00064182820114013904, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2019) - grifei Ante o exposto, considerando que não houve a apresentação de defesa pelo requerido, DECRETO-LHE a revelia, deixando, contudo, de aplicar-lhe os efeitos do instituto.
Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto o requerido é revel e não pleiteou a produção de nenhuma outra prova, razão pela qual não se vislumbra a necessidade de produção de outros elementos comprobatórios, sendo os documentos juntados aos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou irrelevantes ao julgamento do processo, nos moldes do art. 370 do CPC.
Nesse sentido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Da retroatividade da lei n.° 4.230/2021 No caso, a parte autora relata que os atos praticados pelo requerido ocorreram durante o período em que o requerido era odontólogo do município Primavera de Rondônia, de 01/04/1998 a 07/06/2016 e do município de São Felipe do Oeste, de 20/01/2000 a 07/12/2017.
A ação foi proposta na data 22/11/2018, portanto, enquanto ainda vigorava a Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei n.° 8.429/1992), antes das alterações promovidas pela Lei n.° 14.230/2021 que entrou em vigor em 26/10/2021.
Na época dos fatos poderia restar configurado ato de improbidade administrativa caso a conduta fosse enquadrada em um dos tipos previstos nos arts. 9°, 10 e 11, somado ao elemento subjetivo, dolo, sendo admitida a modalidade culposa apenas nos casos do art. 10.
Com o advento da Lei n.° 14.230/2021 foi extinta a modalidade culposa de improbidade administrativa, já que foi retirada a expressão “culposa” do art. 10 da LIA, tendo sido incluído o §1° do art. 1°, que exige o dolo para que a conduta constitua-se em ato de improbidade.
Assim, quanto à retroatividade da Lei n.° 14.230/2021, previu o §4° do art. 1° da LIA que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, dentre eles o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, expressamente previsto no art. 5º, XL, da CF.
Por esse motivo, se conforme o novo sistema, não são considerados ímprobos atos cujo elemento subjetivo seja a culpa, não mais serão penalizados tais atos, mesmo se praticados antes da vigência da Lei n.° 14.230/2021, que alterou a LIA, já que a norma é benéfica.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1199, com repercussão geral, firmou seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Da suposta prática de ato de improbidade administrativa Consoante o art. 37, §4° da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A doutrina de Daniel Amorim Assumpção neves leciona que “a improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção (dolo) de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica.
Vale dizer: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa”.
No âmbito infraconstitucional, regulamentando o dispositivo constitucional retromencionado, a LIA estabeleceu três categorias distintas de atos de improbidade administrativa: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9°), prejuízo ao erário (art. 10) e violação aos princípios da Administração Pública (art. 11), cujos preceitos são sancionados, respectivamente, pelos incisos do art. 12. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. - grifei Portanto, não basta apenas que a conduta atente contra os princípios da Administração Pública dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mas também é necessário que a conduta se amolde em alguma das hipóteses típicas dispostas nos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Caso contrário, não havendo o enquadramento específico, a conduta será atípica e não punível em sede de Improbidade Administrativa, sendo que, repiso, ao privilegiar o princípio da legalidade sob a ótica da taxatividade, nenhuma conduta poderá ser punível pelo rigor do jus puniendi estatal se não estiver descrita previamente na Lei.
Ademais, o exame dos requisitos essenciais para a configuração das modalidades de atos de improbidade desvenda a existência de controvérsia na identificação do elemento subjetivo dolo específico.
A reforma legislativa trouxe a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1º, § 2º, 8.429/92).
Assim, o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Saliento que não configura dolo específico capaz de importar em improbidade o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado.
Trago à baila os seguintes julgados, aliados ao qual firmo meu entendimento. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO – DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ausência de dolo. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo dos réus.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recursos providos. (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) - grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE.
OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
DOLO GENÉRICO.
INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2.
Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3.
O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta do agente, o que desconfigura o ato de improbidade a ele imputado.
A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1620097 MG 2016/0148162-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) - grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1.
A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2.
Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) - grifei Na presente, o autor afirma que a conduta do autor importa em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, que importa enriquecimento ilícito e que também causa efetivo dano ao erário (ID 23111815 - páginas 12 a 15) e, como prova do alegado, traz: a) Termo de posse no cargo de odontólogo no município de São Felipe do Oeste, termo de nomeação, ficha financeira 2010-2015, folhas de ponto 2010 (08/12), folhas de ponto 2011 (01/12), folhas de ponto 2012 (01), folhas de ponto 2013 (01/12), folhas e ponto 2014 (01/12) e folhas de ponto 2015 (01/08) (IDs 23111838, 23111843, 23111844, 23111847, 23111849, 23111853, 23111857, 23111859, 23111866, 23111868, 23111870, 23111871, 23111877, 23111883, 23111886 e 23111892); b) Em relação ao Município de Primavera de Rondônia, termo de posse, fichas financeiras de 2010 e 2016, folhas de frequência de janeiro/2013, março a dezembro/2013, janeiro a junho/2014, agosto a dezembro/2014, janeiro a maio/2015, julho a dezembro/2015 e janeiro/2016 (IDs 23111897, 23111903, 23111906, 23111909, 23111911, 23111914, 23111916, 23111919 e 23111923); c) Fichas de atendimento odontológico do município de São Felipe do Oeste (IDs 23111927, 23111930, 23111939, 23111942, 23111945, 23111949, 23111951, 23111954, 23111956, 23111958, 23111960, 23111961, 23111971, 23111974, 23111978 e 23111984); d) Relatório de atendimento prestado pelo requerido do Município de Primavera de Rondônia (IDs 23111984, 23111987 e 23111992); e) Fichas financeiras do requerido em São Felipe do Oeste, relativo ao período de 09 a 12/2015 e 01 a 04/2016 (IDs 23111994) e registros de ponto (23111994, 23111998, 23112002, 23112007, 23112011, 23112012, 23112014, 23112015, 23112020, 23112022, 23112026 e 23112028); f) Lista de frequência de servidores públicos no município de Primavera de Rondônia (IDs 23112034 e 23112040).
Pois bem.
Primeiramente, esclareço que o autor não enquadrou especificamente a conduta praticada pelo agente no rol taxativo de modalidades de condutas ímprobas descritas na legislação (enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou ato atentário aos princípios (art. 11)).
Em seguimento, analisando as provas carreadas, verifico que os termos de posse, folhas de ponto e fichas financeiras, de ambos os municípios, são aptas à comprovar que, de fato, ocorreu a acumulação indevida de dois cargos de 40h (quarenta horas), um no município de Primavera de Rondônia e outro no município de São Felipe do Oeste. Porém, as provas não são capazes de demonstrar, cabalmente, a conduta subjetiva do agente, qual seja: dolo específico.
Assim, não restou comprovada categoricamente a má-fé do requerido.
Necessário destacar também, que o valor apontado como dano pelo autor, no importe de R$ 1.591,07 (mil, quinhentos e noventa e um reais e sete centavos) (ID 103634102) não representa relevante lesividade ao bem jurídico tutelado. Em resumo, por não haver enquadramento específico da conduta supostamente ímprobe, não haver comprovação da má-fé e não haver relevante lesividade ao bem jurídico tutelado, não há possibilidade de condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu representante legal, em desfavor de RENATO SANTANA SILVA.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Procedi ao cancelamento da ordem de indisponibilidade registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, conforme anexo.
OFICIE-SE ao Diretor do Setor de Cadastro de Imóveis do Município de Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia e São Felipe D'Oeste para retirarem a anotação de ordem de indisponibilidade perante imóveis em nome do requerido.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 17, § 19, IV, da Lei n.º 8.429/92.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, transitado em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 27 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
27/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
12/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATO SANTANA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2023 09:31
Mandado devolvido para despacho
-
02/05/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 00:41
Decorrido prazo de RENATO SANTANA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 06:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE - RO em 26/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:57
Decorrido prazo de RENATO SANTANA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2022 16:56
Juntada de Petição de outras peças
-
29/03/2022 12:16
Juntada de Petição de outras peças
-
29/03/2022 02:22
Publicado DECISÃO em 30/03/2022.
-
29/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:17
Outras Decisões
-
18/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:48
Juntada de Petição de outras peças
-
18/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 22:51
Decorrido prazo de RENATO SANTANA SILVA em 09/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:22
Decorrido prazo de RENATO SANTANA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:43
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:59
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 21:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/08/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 31/05/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE - RO em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 12:33
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2021 15:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70056038920188220009.pdf
-
07/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:02
Outras Decisões
-
30/04/2021 11:02
Outras Decisões
-
30/04/2021 11:02
Outras Decisões
-
28/01/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/11/2020 00:56
Decorrido prazo de RENATO SANTANA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 28/10/2020.
-
27/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 09:19
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
-
26/10/2020 07:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:47
Outras Decisões
-
01/09/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2020 15:53
Mandado devolvido dependência
-
13/08/2020 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 11:23
Outras Decisões
-
21/05/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 09:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70056038920188220009.pdf
-
31/03/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:53
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
13/03/2020 11:27
Juntada de Petição de outras peças
-
04/02/2020 00:06
Decorrido prazo de RENATO SANTANA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 12:37
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 09:09
Outras Decisões
-
02/12/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 10:39
Juntada de Petição de outras peças
-
11/10/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 08:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 09:20
Juntada de Petição de Documento-70056038920188220009.pdf.p7s
-
07/08/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 16:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 18/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 16:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE - RO em 18/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 15:57
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2019 08:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 11:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 10:17
Expedição de Ofício.
-
26/11/2018 10:10
Expedição de Ofício.
-
26/11/2018 10:00
Expedição de Ofício.
-
26/11/2018 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 09:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2018 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 12:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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