TJRO - 7005405-68.2021.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7036848-35.2024.8.22.0001 AUTOR: TAIZA SOARES DOS SANTOS MONTENEGRO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DOS SANTOS VILAS BOAS - RO11069, GISLENE TREVIZAN - RO7032 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de agosto de 2024. -
15/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:27
Juntada de Petição de
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08/07/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Valdeci Castellar Citon Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005405-68.2021.8.22.0002 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JOSE VALDOMIRO MARCHI ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de apelação criminal interposta por José Valdomiro Marchi, insatisfeito com a sentença penal condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO que o condenou por infração ao artigo 306, § 1º, inciso I c/c art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento da pena total de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa em definitiva, em regime inicial aberto. (ID 23568223) Em suas razões, a Defensoria Pública ressaltando o desejo do réu em recorrer, pugna pela ampla devolução de toda a matéria dos presentes autos a esta Corte. (ID 23568232) Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau, reportado as alegações finais apresentadas, opina pela manutenção da sentença condenatória. (ID 23568234) Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do apelo. (ID 23726734) Relatado.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não há sequer pedido da defesa, ainda que genérico, de absolvição ou de redução da pena, limitando a atuação jurisdicional em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade, de cumprimento obrigatório por todos os atores do processo.
Sobre o efeito devolutivo dos recursos de natureza penal, cito as seguintes decisões do STJ: O efeito devolutivo da Apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. (AgRg no HC n. 743.353/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) […] APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA. 1.
O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. […] (HC 405.709/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017) Este Tribunal de Justiça também já dispôs sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
MOTIVOS DA REFORMA.
AUSÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio (precedente do STJ).
Se os apelantes não apontam os motivos para a reforma da sentença, o recurso não deve ser conhecido.
Apelação, Processo nº 1007495-51.2017.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 11/10/2017 Portanto, o recurso sem indicação das respectivas razões e fundamentos torna-se um recipiente de irresignação vazio, tal como uma denúncia inepta ou uma ação sem causa de pedir, o que impede seu prosseguimento, conforme pedido do Ministério Público.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso III e art. 932, inciso III, ambos do CPC/2015 c/c art. 3º do CPP, e art. 123, inc.
XIX, do RI/TJRO, nego seguimento ao recurso.
Publique-se. -
29/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:28
Negado seguimento a Recurso
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24/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:44
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:49
Juntada de termo de triagem
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12/04/2024 07:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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