TJRO - 7002537-06.2024.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:49
Decorrido prazo de LAUDICEIA CERQUEIRA ROCHA DE SOUZA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LAUDICEIA CERQUEIRA ROCHA DE SOUZA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:03
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
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18/06/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública - Gabinete 01 null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002537-06.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LAUDICEIA CERQUEIRA ROCHA DE SOUZA SANTOS, Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação judicial de obrigação de fazer ajuizada por LAUDICEIA CERQUEIRA ROCHA DE SOUZA SANTOS, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em suma, a demandante pleiteia que o demandado providencie consulta com otorrinolaringologista, tendo em vista a patologia de sinusectomia crônica, dor na face bilateral e obstrução nasal.
Alega ter 69 anos, ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com as custas do tratamento da saúde, juntando documentos e pugnando pelo deferimento da tutela de urgência com estabilização do objeto no mérito.
Consta nos autos deferimento da tutela de urgência (ID. 102444868 - Pág. 2), determinando que o ESTADO DE RONDÔNIA providenciasse, no prazo de até 30 dias, consulta com médico otorrinolaringologista, sob pena de sequestro.
O ESTADO DE RONDÔNIA realizou o agendamento da consulta, bem como informou a autora sobre a data e local de realização (ID. 103897817 - Pág. 1, 103897817 - Pág. 3, 103897817 - Pág. 4).
A parte autora realizou a consulta e informou nos autos (id. 105673322 - Pág. 1).
Os autos foram redistribuídos para o 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, em razão da especificidade da matéria.
Relatei.
DECIDO.
O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, ambos do CPC).
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Como é de conhecimento, o direito à saúde é direito social assegurado no art. 6º da Carta Maior de 1988, e constitui configurando direito fundamental de segunda geração e demanda prestações positivas do Estado ante a inviolabilidade do direito à vida, nos termos do art. 5º, caput, CF/88 e do art. 2º, caput, da Lei n. 8.080/90.
Logo, o Estado (latu sensu) possui o dever observar o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Consequentemente o Estado possui a obrigação de formular as políticas sociais e econômicas necessárias para prestar assistência médico-hospitalar e farmacêutica (RE 393.175 AgR), de modo que o Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, deve implementar e disponibilizar todos os meios e recursos disponíveis e necessários a fim de garantir, indistintamente, a concretização do direito à vida, à saúde e à dignidade humana à todos os cidadãos, nos termos do art. 196, e art. 198, I , da CF/88, ambos da CF/ 88 (RE 855.178-RG/PE).
No presente caso, a autora é portadora de sinusectomia crônica, dor na face bilateral e obstrução nasal, com solicitação de consulta com a especialidade de otorrinolaringologista, devidamente regulada no SISREG desde 30/10/2023, com classificação de risco amarelo (ID. 102380972 - Pág. 11).
Houve decisão deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando que o ESTADO DE RONDÔNIA providenciasse, no prazo de 30 dias, a consulta com médico otorrinolaringologista, sob pena de sequestro.
O ESTADO DE RONDÔNIA cumpriu a determinação judicial e providenciou o agendamento da consulta da parte autora (ID. 103897817 - Pág. 1, 103897817 - Pág. 3, 103897817 - Pág. 4), que o realizou e informou nos autos (ID.105673322 - Pág. 1).
Imperioso destacar que do ponto de vista hermenêutica, proteger a saúde não significa apenas obrigar o Poder Público à realização de exames, cirurgias e medicamentos ou tratamentos, sendo a expressão muito mais abrangente para que se alcance o verdadeiro objetivo colimado pela Constituição Federal, incluindo-se, todo e qualquer tipo de prestação direta ou indireta que se relaciona com a efetiva salvaguarda do direito à saúde, somada às peculiaridades dos autos.
Pontuo ainda, que além da classificação do risco ser amarelo (urgente), a demora para atendimento poderia caracterizar espera excessiva em fila do SUS, tendo em vista a solicitação no SISREG em 30/10/2023 para consulta, pois conforme o Enunciado n. 93, da IV Jornada de Direito de Saúde, do CNJ, no que se refere às demandas de usuários do SUS com o fim de ter acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera como "excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAUDICEIA CERQUEIRA ROCHA DE SOUZA SANTOS, e CONFIRMO a decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou que o ESTADO DE RONDÔNIA providenciasse a consulta com médico otorrinolaringologista em favor da parte autora.
Deferida justiça gratuita a parte autora.
No caso de interposição de recurso, intime-se a(s) parte(s) ex adversa(s) para apresentar contrarrazões e retornem conclusos para admissibilidade.
Transcorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado e adotadas demais as providências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no PJe.
Cópias da presente servem como mandado/ofício/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Porto Velho- RO, 14 de junho de 2024.
Simone de Melo Juiz(a) de Direito - 
                                            
17/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:56
Sentença confirmada
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15/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LAUDICEIA CERQUEIRA ROCHA DE SOUZA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 10:34
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7002537-06.2024.8.22.0005 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: LAUDICEIA CERQUEIRA ROCHA DE SOUZA SANTOS, Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, CPA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 400,00 ( quatrocentos reais).
DESPACHO Cumpra-se a decisão inicial.
Encaminhe-se o processo ao Núcleo 4.0 de Saúde Pública, com as baixas necessárias.
Ji-Paraná, 5 de junho de 2024.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito - 
                                            
05/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
13/05/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
 - 
                                            
10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
09/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
 - 
                                            
06/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/03/2024 11:10
Juntada de Petição de outras peças
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04/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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