TJRO - 7003106-10.2024.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:26
Decorrido prazo de PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI em 02/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 02:09
Publicado DESPACHO em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 23:02
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:36
Juntada de Petição de outras peças
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04/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 02:21
Publicado DECISÃO em 04/07/2025.
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03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Deferido o pedido de JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA.
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25/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2025 20:52
Juntada de Petição de outras peças
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29/04/2025 11:48
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2025 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 19:48
Recebidos os autos.
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16/04/2025 19:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/03/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de outras peças
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 01:37
Publicado DECISÃO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7003106-10.2024.8.22.0004 REQUERENTE: JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA, LINHA 35 DA LINHA 81, LOTE 04, LOTE 04 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REQUERIDO: PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI, CNPJ nº 36.***.***/0001-48, AVENIDA PADRE NORONHA, BLOCO I 50, APTO. 43 JARDIM SANTA MENA - 07096-231 - GUARULHOS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PERICLES PINHEIRO, OAB nº SP442739 DECISÃO Trata-se de manifestação do autor, requerendo o deferimento de penhora de bens móveis no endereço da empresa ré.
Decido.
Recentemente este juízo recebeu ofício do magistrado da 1ª Vara Cível desta comarca (arquivo anexo), solicitando a suspensão dos atos de constrição de bens no endereço da empresa ré, sob o argumento de que o patrimônio localizado naquele endereço pertence à massa falida da Laticínio Ouro Minas LTDA - Processo n.º 7003724-91.2020.8.22.0004.
Diante do questionamento sobre a propriedade dos bens existentes no local, torna-se inviável o deferimento da penhora de bens.
Caso a parte autora entenda que há bens da empresa ré no estabelecimento comercial, caberá a ela questionar a propriedade perante o juízo falimentar, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora.
Intime-se.
Serve a presente decisão de carta/mandado.
Ouro Preto do Oeste/RO, 6 de fevereiro de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito -
06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:27
Indeferido o pedido de #Oculto#
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29/01/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 20:42
Juntada de Petição de outras peças
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) 34161710 Processo nº : 7003106-10.2024.8.22.0004 Requerente: REQUERENTE: JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO0005316A Requerido(a): REQUERIDO: PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: PERICLES PINHEIRO - SP442739 INTIMAÇÃO À PARTE JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA Linha 35 da Linha 81, Lote 04,, LOTE 04, ZONA RURAL, Urupá - RO - CEP: 76929-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença.
Ouro Preto do Oeste, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7003106-10.2024.8.22.0004 REQUERENTE: JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA, LINHA 35 DA LINHA 81, LOTE 04, LOTE 04 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REQUERIDO: PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI, CNPJ nº 36.***.***/0001-48, AVENIDA PADRE NORONHA, BLOCO I 50, APTO. 43 JARDIM SANTA MENA - 07096-231 - GUARULHOS - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de manifestação do exequente (ID 113722594), que requer a utilização da ferramenta judicial SNIPER.
No entanto, observa-se que, neste processo, ainda não foram esgotados os meios executivos ordinários para a busca da satisfação do crédito, como a diligência de busca e penhora de bens no endereço da executada por meio de oficial de justiça.
Considerando a existência de outros meios menos invasivos para a execução, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4.º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95.
Ouro Preto do Oeste/RO, 11 de dezembro de 2024 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito -
12/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7003106-10.2024.8.22.0004 REQUERENTE: JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA, LINHA 35 DA LINHA 81, LOTE 04, LOTE 04 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REQUERIDO: PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI, CNPJ nº 36.***.***/0001-48, AVENIDA PADRE NORONHA, BLOCO I 50, APTO. 43 JARDIM SANTA MENA - 07096-231 - GUARULHOS - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de manifestação do exequente (ID 113722594), que requer a utilização da ferramenta judicial SNIPER.
No entanto, observa-se que, neste processo, ainda não foram esgotados os meios executivos ordinários para a busca da satisfação do crédito, como a diligência de busca e penhora de bens no endereço da executada por meio de oficial de justiça.
Considerando a existência de outros meios menos invasivos para a execução, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4.º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95.
Ouro Preto do Oeste/RO, 11 de dezembro de 2024 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito -
11/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:12
Indeferido o pedido de #Oculto#
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14/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de outras peças
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29/10/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 12:07
Publicado DECISÃO em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7003106-10.2024.8.22.0004 REQUERENTE: JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA, LINHA 35 DA LINHA 81, LOTE 04, LOTE 04 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REQUERIDO: PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI, CNPJ nº 36.***.***/0001-48, AVENIDA PADRE NORONHA, BLOCO I 50, APTO. 43 JARDIM SANTA MENA - 07096-231 - GUARULHOS - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA em face de PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI, visando ao recebimento da quantia apresentada na planilha de cálculos (ID 112127465).
A parte exequente requer a realização de busca de ativos financeiros nas contas bancárias da empresa devedora por meio do SISBAJUD, bem como o bloqueio de veículos pelo RENAJUD.
Em síntese, esse é o relatório necessário.
Passo à deliberação.
Em outros processos que tramitam nesta vara, a saber: 7002702-56.2024.8.22.0004, 7000765-11.2024.8.22.0004, 7002399-42.2024.8.22.0004, 7002807-33.2024.8.22.0004, já foram realizadas buscas de ativos online, as quais restaram infrutíferas.
Assim, diante da provável frustração de bloqueios online nesta demanda, indefiro o pedido de busca via SISBAJUD.
Quanto ao bloqueio de veículos pelo RENAJUD, é necessário que a parte exequente indique os veículos a serem bloqueados, uma vez que é essencial evitar que terceiros de boa-fé sejam afetados por restrições indevidas, considerando que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil/2002).
Para o prosseguimento da demanda, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicar patrimônio penhorável da executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 16 de outubro de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7003106-10.2024.8.22.0004 REQUERENTE: JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA, LINHA 35 DA LINHA 81, LOTE 04, LOTE 04 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REQUERIDO: PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI, CNPJ nº 36.***.***/0001-48, AVENIDA PADRE NORONHA, BLOCO I 50, APTO. 43 JARDIM SANTA MENA - 07096-231 - GUARULHOS - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA em face de PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI, visando ao recebimento da quantia apresentada na planilha de cálculos (ID 112127465).
A parte exequente requer a realização de busca de ativos financeiros nas contas bancárias da empresa devedora por meio do SISBAJUD, bem como o bloqueio de veículos pelo RENAJUD.
Em síntese, esse é o relatório necessário.
Passo à deliberação.
Em outros processos que tramitam nesta vara, a saber: 7002702-56.2024.8.22.0004, 7000765-11.2024.8.22.0004, 7002399-42.2024.8.22.0004, 7002807-33.2024.8.22.0004, já foram realizadas buscas de ativos online, as quais restaram infrutíferas.
Assim, diante da provável frustração de bloqueios online nesta demanda, indefiro o pedido de busca via SISBAJUD.
Quanto ao bloqueio de veículos pelo RENAJUD, é necessário que a parte exequente indique os veículos a serem bloqueados, uma vez que é essencial evitar que terceiros de boa-fé sejam afetados por restrições indevidas, considerando que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil/2002).
Para o prosseguimento da demanda, concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicar patrimônio penhorável da executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 16 de outubro de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
16/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:29
Indeferido o pedido de #Oculto#
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14/10/2024 23:22
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:06
Juntada de Petição de outras peças
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27/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) 34161710 Processo nº : 7003106-10.2024.8.22.0004 Requerente: REQUERENTE: JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO0005316A Requerido(a): REQUERIDO: PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito.
Ouro Preto do Oeste, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI em 24/09/2024 23:59.
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14/09/2024 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 19:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/08/2024 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:33
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7003106-10.2024.8.22.0004 AUTOR: JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA, LINHA 35 DA LINHA 81, LOTE 04, LOTE 04 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI, CNPJ nº 36.***.***/0001-48, AVENIDA PADRE NORONHA, BLOCO I 50, APTO. 43 JARDIM SANTA MENA - 07096-231 - GUARULHOS - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA em face de PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI, que pretende obter a condenação desta ré na obrigação de pagar a importância total de R$ 11.209,23.
A ré foi citada (ID 107746219).
A audiência de conciliação foi realizada (ID 109169564), entretanto, restou-se infrutífera, porque a ré não compareceu.
O autor, então, requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do feito.
Em breve síntese, é o relato do necessário.
Julgo.
Apesar de regularmente citada, a ré não compareceu na audiência de conciliação.
Destarte, aplico-lhe os efeitos da revelia, conforme previsto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo a parte ré revel, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 23, da lei dos juizados especiais.
O "mapa de recebimento de leite" apresentado revela que o autor vendeu leite in natura para a empresa ré, sendo que esta não efetuou o pagamento de 658 litros de leite, totalizando o valor de R$ 1.209,23.
Desta forma, ante o descumprimento da obrigação, o autor tem o direito de vir a juízo para requerer o que lhe é de direito.
Logo, a título de danos materiais, a ré deve devolver ao autor a importância atualizada, ou seja, R$ 1.209,23 (mil duzentos e nove reais e vinte e três centavos).
Quanto aos danos morais, neste caso, não restou configurado, pois é certo que os transtornos sofridos pelo autor não ultrapassam o mero aborrecimento.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos propostos por JOSÉ DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA, para condenar a requerida a compensação por danos materiais no montante de R$ 1.209,23 (mil duzentos e nove reais e vinte e três centavos), com juros de mora de 1%, a partir da citação e correção monetária conforme Tabela de Fatores de Atualização Monetária – Provimento 013/98/CG, a partir da data em que foi arbitrada a indenização.
Via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sendo revel, dispenso a intimação da parte ré (art. 346, do CPC).
Aguarde-se o prazo do recurso em cartório.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões.
Transitada em julgado, ao autor para atualização do valor exigido.
Cumprido o ato, intime-se a requerida ao pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo para juntada do demonstrativo de crédito ou cumprimento voluntário, não havendo manifestação, arquivem-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 31 de julho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
31/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:07
Decretada a revelia
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31/07/2024 14:07
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:31
Decorrido prazo de PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) 34161710 Processo nº : 7003106-10.2024.8.22.0004 Requerente: AUTOR: JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO0005316A Requerido(a): REU: PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível Data: 31/07/2024 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CENTRAL DE ATENDIMENTO TEL: (69) 3416-1710 "Ligações e WhatsApp" SALA VIRTUAL: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf CONTATO DO CEJUSC: TEL: 69 3416 - 1740 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ouro Preto do Oeste, 13 de junho de 2024. -
13/06/2024 17:32
Recebidos os autos.
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13/06/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:12
Publicado DESPACHO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av.
Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7003106-10.2024.8.22.0004 AUTOR: JOSE DEUSIMAR MIRANDA DE ARRUDA, LINHA 35 DA LINHA 81, LOTE 04, LOTE 04 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: PARIS INDUSTRIA DE LATICINIOS EIRELI, CNPJ nº 36.***.***/0001-48, AVENIDA TANCREDO NEVES S/N DISTRITO DE RONDOMINAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cite-se e Intimem-se.
Quanto à realização da audiência de tentativa de conciliação: Considerando a inovação legislativa que alterou alguns dispositivos da Lei n.º 9.099/95 (arts. 22 e 23), os quais passaram a prever, expressamente, a possibilidade de realização da audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado, mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 22, § 2.º, da Lei 9.099/95), atribuindo ao réu o ônus processual, para os casos de não comparecimento ou de recusa a participar da tentativa de audiência de conciliação não presencial, o proferimento da sentença à revelia (arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95).
Determino que as seguintes providências sejam tomadas pela CPE: I) designe-se a audiência de tentativa de conciliação de forma automática no PJE para data possível de ser realizada virtualmente.
A sessão conciliatória será realizada por meio eletrônico, na mesma data e horário agendado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, caso o réu não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, da Lei n.º 9.099/95); II) informe as partes qual será o aplicativo eletrônico adotado para a realização das audiências de tentativa de conciliação não presencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; III) disponibilize um número de contato telefônico para a parte que não estiver sendo assistida por advogado(a), manifestar-se nos autos, caso necessário.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de carta/ofício/mandado.
OBSERVAÇÕES: A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte quatro) horas do dia da audiência de por vídeo conferência realizada.
Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ainda, devidamente cientificada(s) de que, nos termos do que dispõe o Art. 20, da referida lei, o seu não comparecimento a qualquer das audiências designadas, implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
ADVERTÊNCIAS: 1) Por força da lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 001/2017, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da referida lei, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação de poderes servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.2) Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42, lf 9099/95);3) As partes deverão comparecer às audiências designadas munidas dos números de suas respectivas contas bancárias para eventual formalização e efetivação do acordo, evitando-se o uso da conta judicial;4) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art 19, §2º, lf 9099/95);5) Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova, (art. 6º, cdc).6) As partes deverão comparecer às audiências designadas na data, horário e endereço em que ser realizará a audiência, e que procuradores e preposto deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; Ouro Preto do Oeste/RO, 12 de junho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
12/06/2024 08:48
Juntada de termo de triagem
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12/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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