TJRO - 7002442-25.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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26/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 01:02
Publicado SENTENÇA em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002442-25.2024.8.22.0021 AUTOR: ELDI VIANA FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO ELDI VIANA FERNANDES ingressou com a presente ação previdenciária de concessão de aposentadoria rural por idade em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados.
A Requerente é segurado da Previdência Social rural, contando atualmente com 57 anos de idade, já que nasceu em 13/04/1967.
Na condição de trabalhador especial, sempre laborou na produção da terra, tendo apenas um vínculo urbano no período de 02/02/2015 a 30/03/2019.
De se ressaltar que nesse período já havia preenchido o tempo como trabalhadora rural, porém ainda não havia idade para entrar com o pedido de aposentadoria, como comprovam os documentos anexos.
No entanto, em 21/02/2024, postulou, junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
Contudo, o pedido referido foi negado administrativamente, sob alegação de que não foi comprovado o não foi reconhecido o direito ao benefício “por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária”.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, pois a vasta documentação apresentada, comprova o exercício de atividades rurais pelo período de carência exigido.
Desse modo, por se tratar violação ao direito da Requerente, que possui todas os requisitos legais para gozar o benefício ora pretendido, não restou outra alternativa a esta, senão busca uma solução legal junto ao Poder Judiciário, a fim de satisfazer sua pretensão.
Despacho, recebeu a inicial, bem como determinou a citação da parte requerida.
Citado, o requerido apresentou contestação, argumentando que a parte autora não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que não trouxe aos autos documentos que comprovem de fato a atividade exercida, assim como fora verificado a existência de vínculos empregatícios urbanos junto ao requerente.
Réplica apresentada.
Intimados acerca das provas, o requerente solicitou a produção de prova testemunhal .
Fora designada audiência de instrução e julgamento .
Ata de audiência juntada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. a) Do mérito Pois bem.
Sabe-se que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhador rural, conforme reza a Lei n.
Lei nº 8.213/91, torna-se imprescindível a comprovação: a) da idade de 55 (cinquenta e cinco) anos completos para a mulher e 60 (sessenta) anos completos para o homem; b) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por prazo igual ao previsto em lei, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, c.c. art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91; c) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar.
De análise do caso em apreço, verifica-se que a parte requerente incontestavelmente preenche o primeiro requisito, a idade mínima para se aposentar por idade.
Vejo por meio dos documentos que instruem a peça inaugural que a parte requerente reside na zona rural e executa atividades rurícolas.
Porém, não ficou demonstrado nos autos o tempo de trabalho exigido pela lei, já que os documentos juntados a fim de comprovar o seu tempo de serviço, não serviram suficientemente para isso.
Os documentos que instruem a inicial, dão apenas indício que a requerente residia na zona rural, mas nenhum deles atesta que era exercido trabalho rural e em regime de economia familiar, bem como muito dos documentos se encontram em datas bem anteriores do pedido administrativo.
Ressalto, a requerente possuiu vínculo empregatício urbano conforme CNIS, entre o ano de 2015 a 219, dessa forma, por mais que a atividade urbana não descaracterize a condição de segurado especial, no entanto, é possível verificar o longo período de atividade urbana exercida pela requerente.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CONCESSÃO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
TRABALHO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
DESCONTINUIDADE.
ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial.
Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.
Precedentes. (TRF-4 - AC: 50232873020204049999 5023287-30.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)(GRIFEI).
Vale evidenciar ainda que a aposentaria por idade rural possui seus próprios requisitos, logo, o segurado é quem deve se enquadrar nas exigências, logo, no caso em comento, havendo um interesse em combinar a atividade rural com a urbana, deverá requerer o benefício próprio para tal ato, qual seja, a aposentadoria híbrida.
O relato das testemunhas, foi impreciso e frágil, tendo em vista que as mesmas não trouxeram maiores informações acerca do tempo e atividades rurais já exercidas pela parte autora.
Ademais uma das testemunhas afirmou que a parte autora nunca exerceu labor urbano o que vai ao desencontro com as informações da inicial e da CNIS.
Ainda no tocante ao último requisito, qual seja a atividade rural em regime de economia familiar, não é demais salientar que a Lei n. 8.213/91, por sua vez, além de também qualificar o segurado especial no inciso VII, do art. 11, disciplina o seu significado: “VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:” (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)” “§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
O regime de economia familiar, então, é aquele em que a atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem utilização de empregados.
Destarte, verifico que a parte requerente não chegou a adquirir a qualidade de segurada especial, pois não há provas de ter efetivamente executado o trabalho rural no tempo determinado, não estando em condições de ter o direito à percepção da aposentadoria pretendida.
Não bastasse a demonstração de que todos os requisitos não foram preenchidos, tem-se que as provas apresentadas nos autos são frágeis.
Conforme preceituam os artigos 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99, para a demonstração do exercício da atividade rural é requisito essencial que exista início razoável de prova documental, não bastando a prova unicamente testemunhal, no entanto, ambas restaram frágeis.
Diante dessa circunstância, não esqueço que a finalidade da prova é estabelecer a verdade, fixar formalmente os fatos expostos no processo e produzir o convencimento do juiz, levando-o a alcançar a certeza necessária à sua decisão.
Vejamos a jurisprudência a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Não comprovada a atividade rural exercida pela parte autora pelo tempo necessário à carência do benefício, não faz jus à aposentadoria rural por idade. 3.
Assegurado o direito à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF-4 - AC: 50107913720184049999 5010791-37.2018.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/02/2020, SEXTA TURMA.(GRIFEI).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Não é necessário a comprovação da atividade rurícola ano a ano, todavia é imprescindível início de prova material em significativa parte do tempo de carência. É pertinente destacar que a declaração de exercício de atividade rural, por si só, não dispensa o início de prova material contemporânea à carência.
Apelação do INSS provida. (TRF-3 - ApCiv: 5001454-12.2022.4.03.9999 MS, Relator: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 08/12/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023)(GRIFEI).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade rural, com o cômputo de período sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal. 2.
Sendo frágil o início de prova material, a prova testemunhal, isolada e igualmente frágil, desserve para a comprovação da atividade. 3.
Recurso da parte autora a que se nega provimento.(TRF-3 - RI: 50017417320224036345, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2023)(GRIFEI).
Vejamos que o fato de residir ou ter domicílio na zona rural não equivale a ter condição de trabalhador rural, ou seja, não traz por si só o direito de ser considerado segurado especial.
Essa teoria de presunção da condição de trabalhador rural pelo fato de residir ou ter residido parte da vida na zona rural deve ser afastada, tendo em vista que cada pretensão deve ser estudada a finco pelo Juízo que analisar a causa previdenciária, a fim de se constatar que durante o curso processual foram apresentadas provas concretas de que aquele que provia os meios de subsistência do demandante ou que a própria parte interessada, conforme o caso, exerceu ou exerce atividade rural para a subsistência.
Com efeito, concluo que as provas elencadas nestes autos restaram impróprias para atestarem as alegações feitas pela demandante acerca do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, de forma pessoal e continuada, pelo prazo exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91, pelos motivos acima expostos, que resguardam a segurança jurídica da presente decisão e asseguram a aplicação do princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC/2015).
IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de ELDI VIANA FERNANDES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , e por consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em virtude da sucumbência, condeno s requerente a pagar custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada por DJe e intime-se a Autarquia via sistema. 2.
Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 22 de janeiro de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
22/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/10/2024 21:33
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7002442-25.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDI VIANA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
18/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:28
Intimação
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18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo: 7002442-25.2024.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDI VIANA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Buritis, 25 de setembro de 2024. -
25/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:08
Intimação
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25/09/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 10:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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20/08/2024 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 10:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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20/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:13
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ELDI VIANA FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7002442-25.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELDI VIANA FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 Polo Ativo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Recebo a inicial.
Processe-se com AJG.
Cuida-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade com tutela de urgência.
Em relação ao pedido de tutela provisória, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do CPC, traz como requisitos legais a presença, concomitante, do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, mister averiguar se, in casu, estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Nos termos do art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91 o benefício previdenciário de aposentadoria rural será devido ao trabalhador rural que, cumprida a carência exigida por Lei, completar 60 e 55 anos, respectivamente homem e mulher.
Também deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 da mesma Lei (art. 48, §2º da Lei n. 8.213/91).
Verifica-se dos autos que o requisito etário foi cumprido pela parte autora, consoante aos documentos pessoais apresentados nos autos.
Noutro ponto, a parte autora acostou documentos, representado início de prova rural.
Contudo, tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período exigido por lei, pois não foram corroborados por prova testemunhal, esta ainda inexistente no feito.
Com efeito, verifica-se a necessidade de produção de provas, a ser realizada em instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Tendo em vista a realização do MUTIRÃO INSS, encaminho o presente feito para audiência de instrução para oitiva de testemunhas que será realizada virtualmente em 26/08/2024, às 10h00am, por vídeo chamada no aplicativo WhatsApp.
Ficam advertidas as partes de que é de sua responsabilidade estar com recursos tecnológicos que permitam a realização do ato, sob pena de assumir o risco de eventuais prejuízos, ressaltando a impossibilidade de renovação do ato.
Caso não tenha sido apresentado, o respectivo rol de testemunha deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão (art. 357, §4º, do CPC), podendo a parte indicar duas testemunhas.
Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que as partes desistiram da produção da prova testemunhal.
Fica dispensado a intimação em casos em que já houver a apresentação.
Ressalto que com a regra do CPC, recai sobre as próprias partes o ônus de providenciar para intimação da(s) testemunha(s), com comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses do §4º do referido artigo.
O não comparecimento da parte autora à audiência, implicará na imediata em extinção e arquivamento do feito.
Eventual justificativa, deverá ser apresentada até a data da realização da audiência.
Após a instrução, CITE-SE a AUTARQUIA para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso.
Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, sobre eventual proposta de acordo.
Cumpridos os atos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor.
Disposições para a CPE: 1.
Fica a parte autora intimada via DJe acerca da audiência designada, bem como para informar com antecedência de 24 horas número de telefone com acesso ao Whastsapp. 1.1.
Ressalte-se que o não comparecimento da parte autora à audiência implicará em extinção e arquivamento do feito. 1.2 O respectivo rol deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão (art. 357, §4º, do CPC).
Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que as partes desistiram da produção da prova testemunhal.
Fica dispensado esse comando, caso a parte já tenha informado nos autos. 1.3 Ressalto que com a regra do CPC, recai sobre as próprias partes o ônus de providenciar para intimação da (s) testemunha (s), com comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC, uma vez que não demonstrada nenhuma das hipóteses do §4º do referido artigo. 1.4 Caso a parte seja assistida pela DPE ou ainda MPRO, as testemunhas apresentadas no rol deverão ser intimadas pelo Cartório, uma vez que se trata de hipótese prevista no art. 455, §4º, IV, do CPC.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência. 3.
Encaminhe-se a sala de audiência. 4.
Após a instrução, CITE-SE a AUTARQUIA para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. 5.
Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, sobre eventual proposta de acordo. 6.
Cumpridos os atos acima, venham os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 4 de julho de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
04/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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07/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002442-25.2024.8.22.0021 AUTOR: ELDI VIANA FERNANDES ADVOGADO DO AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação previdenciária.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e providencie a juntada da requerimento administrativo do benefício formulado, tendo apenas juntado despacho formal (ID.106356385), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 6 de junho de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
06/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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