TJRO - 7029333-46.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:28
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 08:42
Recebidos os autos.
-
13/08/2025 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:30
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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07/08/2025 00:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2025 00:12
Publicado DESPACHO em 29/07/2025.
-
28/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2025 01:19
Publicado DESPACHO em 28/07/2025.
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25/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 07:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 07:25
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
04/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 04:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2025.
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03/06/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 11:00
Recebidos os autos.
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03/06/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
08/05/2025 08:42
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
-
30/04/2025 09:04
Recebidos os autos.
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30/04/2025 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 08:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 09:02
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:42
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7029333-46.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RITA DE CASSIA ALVESA dvogado do(a) REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 116851987 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/04/2025 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
12/02/2025 11:00
Recebidos os autos.
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12/02/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:51
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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28/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 00:13
Publicado DESPACHO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7029333-46.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem AUTOR: MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RITA DE CASSIA ALVES ADVOGADO DOS REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 DESPACHO 1.
Prestados os esclarecimentos necessários, e considerando a competência desta juíza, recebo a emenda a inicial. 2.
Defiro a assistência judiciária gratuita a parte autora. 3.
Nos termos do art. 334 do CPC, DETERMINO designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE.
As partes deverão comparecer ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, do CPC).
A audiência será realizada presencialmente.
Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, devendo o CEJUSC indicar a ferramenta a ser utilizada para realização do ato e link para acesso, se for o caso. À CPE: Agende-se data para audiência utilizando-se o sistema automático do PJE e, após, certifique-se nos autos.
Intime-se a parte autora, via publicação no Diário da Justiça (art. 334, § 3º, do CPC), bem como cite-se e intime-se a parte ré, via Correios ou Oficial de Justiça.
Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 3.1.
A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por meio da plataform Google Meet. 3.2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o contato de WhatsApp e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
Em relação a esta diligência, deverá ser observado os seguintes pontos: a) A contagem do prazo para a parte ré inicia-se a partir da citação/intimação. b) Caso o ato seja cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, o auxiliar do juízo deverá coletar o contato telefônico e o endereço de e-mail da parte ré, constando no inteiro teor da certidão a informação. 3.3.
Informo às partes e ao CEJUSC que: a) Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. b) O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 3.4.
Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e dos representantes de outros órgãos públicos e será feita a chamada de vídeo via WhatsApp para a solenidade virtual, observando-se o seguinte: a) As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, do dia e horário da audiência virtual, bem como que receberão chamada de vídeo via WhatsApp; b) Se as partes não tiverem um patrono constituído, a chamada de vídeo ocorrerá por meio do número do WhatsApp indicado ao Cejusc (essa intimação não se confunde com o ato de citação); c) Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 3.5.
As audiências somente serão canceladas: 3.5.1. se ambos litigantes assim pleitearem; 3.5.2. na hipótese da parte ré não ser encontrada para citação e intimação (via Carta com AR ou mandado negativo), a fim de ser oportunizado à parte autora indicar o novo endereço da parte contrária.
E neste caso, a retirada dos autos da pauta será automática. 3.6.
Frisa-se que a parte autora pleiteou pela realização da audiência conciliatória. 3.7.
A solenidade apenas não se realizará se ambas partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, I, do CPC). 3.8.
Consoante art. 334, § 3º, do CPC, a parte autora fica intimada, via seu advogado, a se fazer presentes na audiência designada. 3.9.
Os litigantes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (art. 334, § 9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Registra-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). 4.
CITE-SE a parte ré, que poderá oferecer resposta, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, -não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
A parte requerida, ainda, fica intimada de todas as disposições consignadas no item 1 e de que, não apresentando contestação, será considerado revel e aplicada a presunção preceituada no art. 344 do CPC 5.
Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte ré fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. 6.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 7.
Advirto as partes, também, que na hipótese de não comparecimento injustificado a tal audiência de conciliação, que estarão sujeitas a uma multa equivalente a até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
As partes e seus advogados ficam intimados sobre a disposição da Resolução 465, de 22/06/2022, a qual institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. 8.
Havendo contestação e sendo arguidas preliminares, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, intime-se a parte reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, bem como intime-se a parte reconvinda para apresentar manifestação. 9.
Havendo manifestação para produção de provas, retornem os autos conclusos na pasta DECISÃO SANEADORA.
PARA USO DA CPE: 10.
Havendo convênio entre o TJRO e a parte ré para citação eletrônica (lista constante no SEI nº 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial. 11.
Não havendo convênio entre a parte ré o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento. 12.
Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação. 13.
Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 14.
Caso a parte autora requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido. 15.
Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo, conforme disposto no art. 485, III e §1º, do CPC.
CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DA PEÇA INICIAL E CÓPIA DA CERTIDÃO COM A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA.
O(a) Sr(a) Oficial (a) de Justiça deverá observar a nova regra estabelecida no art. 212, § 2º, do CPC.
Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC. a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte ré, inclusive, quanto à audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: NOME: ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Citar a parte ré para comparecer à audiência de conciliação juntamente com seu advogado ou Defensor Público.
Bem como, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência de conciliação, em caso de desinteresse na realização da mesma, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição.
Intimar da decisão concedida em tutela antecipada.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250, do mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato.
Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2025 .
Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO.
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22/01/2025 20:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7029333-46.2024.8.22.0001 Assunto: Direito de Imagem Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RITA DE CASSIA ALVES ADVOGADO DOS REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 Valor: R$ 84.720,00 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em face do CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RITA DE CASSIA ALVES, partes qualificadas no feito.
A presente ação, inicialmente, foi distribuída ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, no entanto, ao proferir uma decisão inicial (ID 107891288), aquele Juízo verificou a existência de 3 demandas propostas pelo autor MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO, declarando haver conexão entre os processos, determinando a reunião dos processos, declinando a remessa dos autos a este juízo.
Inicialmente, é importante ressaltar que a competência é definida no "momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações no estado de fato ou de direito que ocorram posteriormente, salvo quando tais alterações resultem na extinção do órgão judiciário ou na modificação da competência absoluta" (art. 43 do CPC).
Dessa forma, a distribuição inicial do processo para a 10ª Vara Cível estabeleceu a competência para processar e julgar o caso, e essa competência só pode ser alterada nas hipóteses legalmente previstas, o que não é aplicável ao presente caso.
As únicas situações em que a competência pode ser modificada são nas hipóteses de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, CONEXÃO ou CONTINÊNCIA (arts. 54 e 62 do CPC), que poderiam justificar a redistribuição do processo para o juízo adequado.
No entanto, no caso em questão, não há conexão, continência ou qualquer hipótese de incompetência absoluta que justifique a transferência da competência para a 1ª Vara Cível.
Embora a parte autora tenha ajuizado TRÊS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO baseadas no mesmo fato, observa-se que cada uma dessas ações envolve partes requeridas diferentes, pedidos distintos e causas de pedir totalmente diversas.
Em todas as demandas, consta que o autor é portador de Transtorno Afetivo Bipolar e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e que ele teria se sentido exposto pela professora RITA DE CÁSSIA ALVES durante a aplicação de uma prova no CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS.
Posteriormente, o marido da professora, LUCAS MANOEL ALVES SANTANA, teria entrado no laboratório e agredido fisicamente o autor.
Em razão desses fatos, o autor ajuizou TRÊS ações de indenização distintas.
No entanto, cada uma dessas ações possui partes requeridas, causas de pedir e pedidos diferentes.
No Processo nº 7029307-48.2024.8.22.0001 (1ª Vara Cível), apesar de o autor ter descrito os fatos de maneira semelhante, ele fundamentou o pedido de indenização em razão da AGRESSÃO supostamente cometida por LUCAS MANOEL ALVES SANTANA, atribuindo-lhe responsabilidade civil subjetiva, sendo LUCAS o único requerido nesta ação.
Nesse caso, o pedido de indenização baseia-se na agressão física sofrida.
Entretanto, na ação que tramita na 4ª Vara Cível de Porto Velho (Processo nº 7029329-09.2024.8.22.0001), o autor formulou um pedido exclusivamente contra o CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS, fundamentando-o na responsabilidade civil objetiva da instituição, com a causa de pedir centrada no ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, em razão da falta de segurança no ambiente universitário, ao permitir o acesso do cônjuge da professora ao laboratório, o que teria contribuído para as lesões sofridas pelo autor.
Nesse caso, o pedido de indenização visa compensar a falta de segurança durante o contrato educacional.
Por fim, no Processo nº 7029333-46.2024.8.22.0001, originalmente distribuído para a 10ª Vara Cível e remetido à 1ª Vara Cível, o autor ajuizou uma ação de indenização contra o CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS e a professora RITA DE CÁSSIA, com base nas seguintes causas de pedir: 1) exposição do aluno em uma prova que revelaria sua condição clínica; 2) suspensão do aluno de forma genérica e vexatória; 3) elaboração de diversos Boletins de Ocorrência Policiais com informações inverídicas e prejudiciais.
Nesse caso, o autor alegou responsabilidade civil objetiva da instituição e da professora, na condição de representante da escola.
Portanto, tratam-se de três ações completamente distintas: uma contra um terceiro (LUCAS) em razão da agressão supostamente praticada (responsabilidade subjetiva); outra contra a instituição por erro na prestação do serviço (responsabilidade objetiva pela negligência da instituição); e outra contra a instituição e a professora devido à exposição do aluno e à injustiça na suspensão e nos Boletins de Ocorrência Policiais (responsabilidade objetiva pela conduta da instituição e de sua representante).
Diante disso, não se vislumbra qualquer CONEXÃO entre essas demandas, visto que, apesar de derivarem do mesmo fato, cada uma apresenta um fundamento jurídico diferente, com pedidos e causas de pedir igualmente distintos.
Ademais, a procedência ou improcedência de qualquer uma dessas ações não impede o julgamento das outras, nem implica que uma decisão influencie necessariamente o resultado da outra.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se posicionou, senão vejamos: Conflito de Competência.
Inexistência de conexão entre as ações.
Causa de pedir e pedido distintos.
Competência.
Juízo suscitado.Não se vislumbra conexão entre as demandas que, apesar da identidade entre as partes, quando não lhes forem comum o pedido e a causa de pedir, pois não subsiste a possibilidade de haver decisões conflitantes.Competência do juízo suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0807274-95.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/12/2020 (TJ-RO - CC: 08072749520208220000, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 25/12/2020) Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, c/c artigo 951, caput, ambos do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para apreciação do presente conflito, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RITA DE CASSIA ALVES AUTOR: MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
02/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:59
Suscitado Conflito de Competência
-
30/08/2024 00:50
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7029333-46.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem AUTOR: MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RITA DE CASSIA ALVES ADVOGADO DOS REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 DESPACHO Compulsando os autos verifico que, após constatar a existência de 03 demandas ajuizadas pelo autor Matheus Carlos Ribeiro Arcanjo envolvendo os mesmos fatos (7029307-48.2024.8.22.0001, 7029329-09.2024.8.22.0001 e 7029333-46.2024.8.22.0001), foi proferida decisão reconhecendo a hipótese de conexão entre os feitos, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes, motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca com fundamento nos art. 55, caput e §3º do CPC, bem ainda, os arts. 58 e 59 do mesmo Código (ID: 107891288 - Pág. 1).
O juízo da 1ª Vara Cível proferiu decisão recusando a competência e determinando a devolução dos autos.
No entanto, o parágrafo único do art. 66 do CPC estabelece que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo, exceção que não se aplica ao caso dos autos.
Dessa forma, com fundamento no art. 66, parágrafo único do CPC, determino a devolução dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca a fim de que possa suscitar o conflito negativo de competência.
Porto Velho/RO, 26 de agosto de 2024 .
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
26/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7029333-46.2024.8.22.0001 Assunto: Direito de Imagem Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RITA DE CASSIA ALVES ADVOGADO DOS REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 Valor: R$ 84.720,00 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenizatória por Danos Morais que foi distribuída originalmente na 10ª Vara Cível de Porto Velho e foi remetida a este juízo, por redistribuição após a declaração de conexão entre os processos que tramitam neste juízo (7029307-48.2024.8.22.0001) e na 4ª Vara Cível de Porto Velho (7029329-09.2024.8.22.0001).
Conforme consta na decisão exarada no ID 107891288, a magistrada DUÍLIA SGROTT REIS declarou a conexão entre os processos citados acima, procurando evitar o risco de prolação de decisões conflitantes.
Ocorre que este juízo é incompetente para processar e julgar a causa, pelas razões que adiante passo a expor.
Primeiramente, importa registrar que a competência é fixada no “momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43 do CPC).
Desse modo, a distribuição original do processo para a 10ª Vara Cível fixou a competência para processar e julgar o feito e essa competência só pode ser alterada nas hipóteses legalmente permitidas, o que não é o caso deste processo.
As únicas possibilidades de modificação da competência são as hipóteses de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, CONEXÃO ou CONTINÊNCIA (arts. 54 e 62 do CPC), que importariam a redistribuição do feito para o juízo adequado para conhecimento e julgamento do feito.
No entanto, no caso deste processo, não há nenhuma conexão, continência ou qualquer hipótese de incompetência absoluta que atraia a competência para a 1ª Vara Cível.
Apesar de a parte autora ter ingressado com TRÊS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO tendo como base o mesmo fato, verifica-se que cada uma das ações intentadas possui partes requeridas distintas, pedidos e causa de pedir completamente divergentes.
Em todas as demandas consta que o autor é acometido de Transtorno Afetivo Bipolar e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e teria se sentido exposto pela professora RITA DE CÁSSIA ALVES durante a aplicação de uma prova no ambiente educacional do CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS.
Posteriormente, consta que o marido da professora Rita, de nome LUCAS MANOEL ALVES SANTANA, teria ingressado no laboratório e teria agredido fisicamente a parte autora.
Em razão desses fatos, a parte autora intentou TRÊS ações de indenização distintas.
Ocorre que cada uma dessas ações possui partes requeridas, causa de pedir e pedidos distintos.
Com efeito, no Processo de nº 7029307-48.2024.8.22.0001 (1a.
Vara Cível), apesar de ter contextualizado o fato, repetindo toda a dinâmica do que teria ocorrido, a parte autora fundamentou este pedido de indenização na AGRESSÃO supostamente praticada por LUCAS MANOEL ALVES SANTANA, atribuindo-lhe responsabilidade civil subjetiva e exatamente por isso, LUCAS é a única parte passiva deste processo.
Neste caso, o pedido de indenização se fundamenta na agressão física sofrida.
Na ação de indenização que tramita na 4ª Vara Cível de Porto Velho (7029329-09.2024.8.22.0001), a parte autora ingressou com pedido exclusivamente contra a SÃO LUCAS e fundamentou o pedido na responsabilidade civil objetiva da instituição, apresentando como causa de pedir, o ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ante a falta de segurança do ambiente escolar, vez que a instituição teria permitido o acesso do marido da professora RITA no laboratório, o que teria sido determinante para as lesões sofridas pela parte autora.
Nesse caso, o pedido de indenização visa indenizar o autor pela falta de segurança durante o contrato educacional.
Por fim, neste Processo de nº 7029333-46.2024.8.22.0001, que foi originalmente distribuído para a 10ª Vara Cível e remetido para esta 1ª Vara Cível, verifica-se que a parte autora ingressou com ação de indenização em face da SÃO LUCAS e da professora RITA DE CÁSSIA, em razão das seguintes causas de pedir: 1 - exposição do aluno ante a elaboração de uma prova que revelaria a situação clínica da parte autora; 2 - suspensão do aluno feita de forma genérica e vexatória; 3 - elaboração de diversos Boletins de Ocorrência Policiais com dados inverídicos e expositivos.
Nesse caso, foi apontada a responsabilidade civil objetiva da instituição e da professora, na condição de representante da instituição.
Portanto, são três ações completamente distintas: uma contra um terceiro (LUCAS) e devido à agressão supostamente praticada (responsabilidade subjetiva).
Outra contra a instituição devido ao erro na prestação do serviço(responsabilidade objetiva ante a negligência da instituição) e outra contra a instituição e a professora em razão da suposta exposição do aluno e injustiça sofrida pela suspensão e elaboração de Boletins de Ocorrência Policiais (responsabilidade objetiva ante o ato comissivo da instituição e da preposta).
Em razão disso, não se vislumbra nenhuma CONEXÃO entre essas demandas visto que apesar de terem decorrido no mesmo fato, cada uma apresenta um fundamento jurídico diferente e pedidos e causa de pedir igualmente diferentes.
Ademais, a procedência ou improcedência de qualquer dessas ações não caracteriza óbice jurídico para o julgamento da outra demanda e tampouco há qualquer vinculação no sentido de o julgamento de uma causa necessariamente fazer com que a outra causa seja julgada de forma semelhante.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se posiciona: Conflito de Competência.
Inexistência de conexão entre as ações.
Causa de pedir e pedido distintos.
Competência.
Juízo suscitado.
Não se vislumbra conexão entre as demandas que, apesar da identidade entre as partes, quando não lhes forem comum o pedido e a causa de pedir, pois não subsiste a possibilidade de haver decisões conflitantes.
Competência do juízo suscitado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0807274-95.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/12/2020 (TJ-RO - CC: 08072749520208220000, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 25/12/2020) (grifado).
Diante do exposto, RECUSO O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA determinado pela 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO e me declaro INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito.
Devolva-se os autos à vara preventa (10ª Vara Cível de Porto Velho).
Caso o juízo da 10ª Vara Cível mantenha a decisão anterior, deverá suscitar conflito negativo de competência, servindo a presente decisão como razões para sustentar a incompetência desta 1ª Vara Cível.
Cumpra-se com urgência.
Porto Velho - RO, 15 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RITA DE CASSIA ALVES AUTOR: MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
15/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:05
Declarada incompetência
-
15/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:05
Declarada incompetência
-
09/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:46
Decorrido prazo de MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7029333-46.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem AUTOR: MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RITA DE CASSIA ALVES ADVOGADO DOS REU: EMERSON LOPES DOS SANTOS, OAB nº BA23763 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenizatória por Danos Morais movida por Matheus Carlos Ribeiro Arcanjo em face de Centro de Ensino São Lucas Ltda. e Rita de Cássia Alves, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é acometido por Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 F31.1) e Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos (CID 10 F32), com diagnóstico que remonta ao ano de 2021.
Informa que é aluno do curso de Farmácia no Centro de Ensino São Lucas, estando atualmente no 9º Período.
Descreve na inicial situações que teriam ocorrido em duas provas (teórica e prática) na disciplina de Citopatologia Clínica, ministrada pela professora Rita de Cássia Alves, no mês de abril de 2024, bem como situação que teria ocorrido em outra prova na disciplina de Bioquímica e Imunologia Clínica, também ministrada pela mesma professora, no mês de abril de 2024.
Além disso, menciona episódio que teria ocorrido no dia 22/04/2024, durante aula teórica da professora Rita de Cássia, no laboratório de anatomia nº 04, ocasião em que teria sido agredido pela pessoa de Lucas Manoel Alves Santana, que se apresentou como marido da professora Rita de Cássia Alves.
Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
No despacho de emenda à inicial, entre outras determinações, a parte autora foi intimada para incluir no polo passivo da demanda a pessoa de Lucas Manoel Alves Santana, que teria participado dos fatos descritos na inicial (ID: 106768123 - Pág. 1), ocasião em que a parte autora informou não ser possível, haja vista que já distribuiu demanda em face da referida pessoa (ID: 107861194 - Pág. 1).
Em virtude dessa informação, realizei consulta junto ao Sistema PJE e constatei a existência de 03 demandas ajuizadas pelo autor Matheus Carlos Ribeiro Arcanjo envolvendo os mesmos fatos: 1) a primeira em face de Lucas Manoel Alves Santana, distribuída sob o nº 7029307-48.2024.8.22.0001, que tramita na 1ª Vara Cível; 2) a segunda em face de Centro de Ensino São Lucas Ltda., distribuída sob o nº 7029329-09.2024.8.22.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível; e, 3) a terceira em face de Centro de Ensino São Lucas Ltda. e Rita de Cássia Alves, distribuída sob o nº 7029333-46.2024.8.22.0001, que tramita nesta 10ª Vara Cível.
Verificando a hipótese de conexão entre os feitos e procurando evitar o risco de prolação de decisões conflitantes, a reunião dos processos é medida que se impõe.
Em razão disso, com fundamento nos art. 55, caput e §3º, do CPC, bem ainda, os arts. 58 e 59, do mesmo Código, determino a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Proceda-se as baixas de estilo.
Porto Velho/RO, 2 de julho de 2024 .
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
02/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 00:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
07/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7029333-46.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Direito de Imagem AUTOR: MATHEUS CARLOS RIBEIRO ARCANJO ADVOGADO DO AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO4169 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RITA DE CASSIA ALVES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para : a) que a parte autora comprove a hipossuficiência financeira alegada, tendo em vista que a parte ré é faculdade privada e a parte autora não está acompanhada da Defensoria Pública, mas de advogada constituída.
Deverá juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%).
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Fica ciente a parte autora desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO, inclusive por meio de cartão de crédito, cuja concessão do benefício está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única, nos termos do art. 2º, §1º da referida resolução. b) inserir no pólo passivo da demanda a pessoa de LUCAS SANTANA, homem que teria lhe agredido no interior da Faculdade São Lucas, conforme documetno de id Num. 106734423 - Pág. 2 c) inserir como custos legis da presente ação o Ministério Público Estadual. d) informar se houve audiência junto ao Juizado Especial Criminal em face da lesão corporal sofrida, indicando número dos autos, bem como nos autos n. 7026521.31.2024.8.22.0001, em tramitação na Vara do Primeiro Juizado Especial Criminal, quanto a suposta ameaça que teria praticado contra a parte ré Rita de Cássia (noticiada no id Num. 106734424 - Pág. 5).
E informar a cronologia dos dois fatos – lesão corporal e ameça. 02.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 03.
Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA.
Porto Velho/RO, 6 de junho de 2024 . {orgao_julgador.magistrado} Porto Velho/RO, 6 de junho de 2024 .
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
06/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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