TJRO - 0807574-18.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/12/2024 23:59.
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17/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807574-18.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: R.
C.
D.
A.
ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
VISTOS.
Em análise ao processo principal no sistema PJE 1º grau, verifica-se a prolação da sentença tornando prejudicada a análise do mérito do presente recurso ante a perda do objeto.
Portanto, diante da perda superveniente do objeto do presente recurso, julgo-o prejudicado, nos moldes do art. 932, inciso III, do CPC.
Procedida às anotações necessárias, transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. -
16/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/09/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 14:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Contraminuta
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24/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Contraminuta
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24/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 17:27
Conclusos para decisão
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11/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:47
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2024 08:47
Juntada de Petição de agravo interno
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30/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807574-18.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: R.
C.
D.
A.
ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia em face de R.
C. de A., Representado por sua Genitora, Alessandra da Cunha Mota.
Na origem, versam os autos de ação de obrigação da fazer (autos de nº 7001257-73.2024.8.22.0013), movida por R.
C. de A, Representado por sua Genitora, Alessandra da Cunha Mota, em face do Estado de Rondônia, pretendendo a realização de consulta médica e exames, tendo o juízo a quo deferido da tutela inicial.
Inconformado, o Estado de Rondônia agrava aduzindo que “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, proposta por R.
C. de A., Representado Por Sua Genitora, Alessandra Da Cunha Mota, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face do Estado de Rondônia, para pleitear o fornecimento da consulta médica com o urologista pediátrico, bem como, todos os tratamentos, relacionados ao caso, que sejam necessários para o restabelecimento da saúde da parte autora.
Em síntese, a parte requerente alega ter hipospádia, condição congênita em que a abertura do órgão genital encontra-se na parte inferior do órgão.
O juízo em decisão de ID. n° (106318539) deferiu o pedido de tutela de urgência”.
Avançando, sustenta que “Excelência, será imprescindível a dilação do prazo estabelecido pelo juízo a quo.
Veja-se que fora deferidos apenas 15 (quinze) dias para cumprimento da liminar.
Nobres Julgadores, é necessário compreender a situação vivenciada pelos hospitais públicos do Estado de Rondônia.
Desse modo, é de extrema importância que seja determinado um prazo minimamente razoável para que seja cumprida a determinação judicial, sobretudo em razão da necessidade de regulação da agravada.
Ademais, é importante demonstrar o que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 4º, veja: Art. 4ºAs partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Além disso, o Art. 537, do Código de Processo Civil, prevê que deverá ser fixado pelo juiz prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifamos) Ademais, em se tratando de determinação judicial que depende de várias providências, é cristalino que deve ser estipulado prazo, desde que razoável, para o cumprimento da decisão antes da aplicação de medidas coercitivas ao ente público. […] É importante ressaltar que o Estado de Rondônia não tem objetivo de negar a prestação de serviço ao agravante, ao contrário, é de máximo interesse a recuperação da saúde de seus cidadãos.
Ante ao exposto, requer-se a dilação do prazo para cumprimento da decisão agravada, de, no mínimo, 30 (trinta) dias, uma vez que o período estipulado não é suficiente para que sejam realizadas todas as medidas administrativas necessárias para o cumprimento da tutela ”.
Ao final requereu para “seja totalmente PROVIDO para reformar a decisão, ora agravada, para deferir a dilação de prazo pretendida”.
Inexistiu informações do juízo.
Contrarrazões ao ID 24346594. É o relatório.
Decido.
O caso dos autos, constata-se que o recorrente pretende a cassação da tutela provisória deferida em primeiro grau, argumentando, para tanto, a inexistência dos requisitos para sua concessão.
Para o deslinde da questão, convém traçar alguns conceitos a cerca das tutelas provisórias e tutelas antecipadas.
Sobre o tema, diz o prof José Miguel Garcia Medina o seguinte: A tutela provisória é o gênero, ela se divide em tutela provisória urgente cautelar e tutela provisória urgente antecipada, por último em tutela de evidência, sendo esta distinta das outras pelo fato de que não é necessária a demonstração do perigo de dano real, ou seja, basta a evidencia de um direito em que a prova de sua existência é clara, não sendo juridicamente adequada a demora na concessão do direito ao postulante, conforme dispõe o art. 294 do CPC de 2015: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A tutela provisória de urgência está disposta no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da redação do novo artigo supracitado, é bem verdade que neste momento, o legislador quis mostrar a situação prevista em que será concedida a tutela de urgência.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é a forma de dizer que é fundamental ter um direito provado de modo satisfatório a respaldar o requerente.
A fumaça do bom direito deve se fazer integrante ao caso, contudo o legislador não só previu a necessidade da probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, isto é, tem que ter um direito de prova sumária, mas suficientes, tal como deve ser imediatamente amparado.
Por seu turno, O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança.
O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes.
Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide.
Pelo seu caráter satisfativo é concedida apenas a requerimento da parte, em contraposição à medida cautelar que pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º – Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
O caput do artigo 303 dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Uma vez deferida a tutela antecipada deverá o autor aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, caso ocorra o indeferimento pelo juiz, determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme § 2º, do art. 303.
Na hipótese do deferimento da tutela antecipada, cuida o artigo 304, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” Insta dizer que da decisão que defere ou indefere a tutela antecipada cabe agravo de instrumento conforme dispõe o artigo 1015, inciso I, do CPC de 2015.
Se a decisão for de deferimento e a parte não recorrer, a decisão torna-se estável e o processo será extinto, se a decisão for de indeferimento o autor terá que emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 304. (…) § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
A diferença entre ambas espécies de tutela é sutil e muitas vezes é permeada de um aspecto menos legal que doutrinário.
Conquanto por técnicas distintas (uma visa a proteger para permitir uma futura satisfação, enquanto outra satisfaz desde já para proteger), é evidente que ambas representam dois lados da mesma moeda, daí se dizer que a tutela de urgência pode assumir função conservativa (acautelatória) ou antecipatória dependendo do caso.
Quanto à consistência dos fundamentos fáticos e jurídicos, não há mais distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, conforme já se sustentava anteriormente, e tampouco qualquer indicação quanto ao grau de convencimento para a concessão da tutela de urgência.
O art. 299 exige apenas para a sua concessão que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”.
Continuo a entender que, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. (autor citado in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Rt, 3ª edição, 2017).
Para elucidar os conceitos, trago a posição do col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015.
E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1.
Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.
No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1760966/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Assim, neste cenário fático-probatório evidenciado nos autos, constata-se a existência dos requisitos exigidos para a tutela pretendida, como exposto nos conceitos doutrinários e jurisprudencial sobre o tema, de tal modo que seja inviável a revogação do deferimento da tutela recursal, pretendida nesta sede.
A tutela provisória deferida em primeiro grau, ao que se nota, se deu dentro dos conceitos e requisitos pelas medidas preventivas e provisórias, consoante o art. 300 do CPC, de tal modo que seja inevitável a revogação da medida.
Ora, analisando a questão, percebe-se que a controvérsia gira em torno da obrigatoriedade ou não do poder público promover realização de consulta e exames ao hipossuficiente menor, necessitando, portanto, do atendimento à sua saúde.
Ao que se extrai dos autos, o hipossuficiente está a mais de 180 dias aguardando consulta e exames (com requerimento realizado e indeferido em 11/12/2023), sem qualquer atendimento e/ou previsão de atendimento por parte do Poder Público, o que denota inequívoco descaso da Administração Pública.
O Conselho Nacional de Justiça, a fim de basilar as decisões judiciais lançou o enunciado n. 93 que estabelece: ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Refoge, sob qualquer olhar, a razoabilidade no comportamento do Poder Público uma demora tão grande como esta.
Tanto que já se decidiu sobre o direito e a necessidade de concessão da tutela neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF – TRIBUNAL PLENO - RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 RTJ 175/1212-1213 RTJ 199/1219-1220) EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - ARE 745745 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) E ainda, de modo pacífico, já decidiu o col.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
PACIENTE COM TETRAPLEGIA.
CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E GUINCHO ELÉTRICO PORTÁTIL.
DIREITO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.657.156/RJ, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, os quais devem ser exigidos somente para os processos distribuídos após a conclusão do julgamento do recurso repetitivo, hipóteses dos autos. 3.
O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente. 4.
Hipótese em que o profissional médico atestou a necessidade dos insumos pleiteados - (cadeira motorizada de rodas e guincho elétrico), tendo sido o paciente submetido a perícia técnica, cujo laudo ratificou a imprescindibilidade dos equipamentos para assegurar uma vida digna à parte autora e evitar o agravamento do seu quadro de saúde, que apresenta úlcera de pressão na região sacral, coccigea e trocantérica. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1498607/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019) E ainda desta Corte Estadual: Apelação.
Saúde.
Interferência do Judiciário.
Direito fundamental.
Procedimento cirúrgico.
Urgência não evidenciada.
Princípio da isonomia.
Impossibilidade de quebra da ordem cronológica.
Postergação indefinida do tratamento.
Desídia do poder público.
Razoabilidade do tempo de espera.
Postergação do tratamento para o término da pandemia. 1.
A realização de cirurgia pelo SUS, de modo a não permitir privilégio, deve ser compatibilizada com o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico (art. 7°, IV, Lei 8.080/90). 2.
Não comprovada a urgência médica, a fila de espera não pode servir de suporte para, por tempo indefinido, postergar tratamento cirúrgico. 3.
Norteado pela razoabilidade do tempo de espera na fila do SUS, o Enunciado 93 da III Jornada de Direito de Saúde do CNJ, para intervenção cirúrgica, considera excessiva a espera, por mais de cento e oitenta dias. 4.
A postergação do tempo penaliza a todos usuários que estão na fila de espera do SUS, razão pela qual não se justifica a quebra da isonomia. 5.
Decorrência da excepcionalidade da pandemia, o serviço de saúde pública está restrito a atendimento de urgência e emergência e aos infectados pelo coronavírus Covid19, realidade que impõe, para resguardo do paciente, que seja postergue cirurgia eletiva. 6.
Apelo parcialmente provido. (TJRO - 1ª Câmara Especial - APELAÇÃO CÍVEL 7049488-46.2019.822.0001, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, , julgado em 26/08/2020) Destaque-se, que só no transcorrer do presente agravo, já se passaram mais de 30 dias (dilação requerida), e o agravado ainda não realizou a consulta pretendida.
Neste compasso, tenho que a necessidade do agravante somada à total inércia estatal, leva-se, concludentemente, à necessária concessão da tutela preventivo-satisfatória a fim de promover a efetiva concretização de direito fundamental: a saúde ao hipossuficiente.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso.
Intimem-se, dê-se ciência à PGJ e comunique-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
17/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:10
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
-
15/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Contra minuta
-
17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Contra minuta
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807574-18.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: R.
C.
D.
A.
ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Necessária a oitiva do juízo a quo bem como da parte contrária.
Ante o exposto, solicite-se as informações do juízo.
Ao mesmo tempo, intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se, servindo esta de carta/ofício.
Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
05/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:49
Juntada de termo de triagem
-
03/06/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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