TJRO - 7003258-70.2015.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 11:37
Juntada de Petição de outras peças
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18/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:37
Juntada de termo de triagem
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28/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GEREMIAS NUNES DE AMORIM em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003258-70.2015.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA EXECUTADO: GEREMIAS NUNES DE AMORIM INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. -
02/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GEREMIAS NUNES DE AMORIM em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 01:36
Publicado SENTENÇA em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003258-70.2015.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: EXECUTADO: GEREMIAS NUNES DE AMORIM, RUA PARINTINS 628 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-628 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80 e assim permaneceram até que o serviço cartorário promovesse seu desarquivamento e a intimação do exequente para se manifestar.
No caso, nota-se que entre a data do arquivamento até que ocorresse o desarquivamento transcorreram mais de 05 (cinco) anos, de modo que a execução foi atingida pela prescrição intercorrente.
Acerca do início do prazo para contagem da prescrição intercorrente após a propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973 (art. 1.036, do CPC/2015), firmou entendimento de que o prazo de um ano para a prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da LEF, começa a ser contado do momento em que a Fazenda toma ciência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para penhora, sendo indiferente, para a contagem do prazo prescricional, o fato de a Fazenda ter peticionado solicitando a suspensão do feito para realização de diligências, sendo necessária a menção expressa à ocorrência de circunstância prevista no art. 40 da LEF, pouco importando, para fins de contagem de prazo, despacho do juiz determinando a suspensão ou arquivamento do feito, por serem meros atos declaratórios.
Ainda, só a efetiva penhora pode interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da Fazenda solicitando a penhora não tem esse condão interruptivo/suspensivo.
Conforme relatado, houve paralisação da demanda com fulcro no art. 40, §2º, da LEF, e desde então não houve impulso do feito por parte do exequente no sentido de localizar bens passíveis de penhora, decorrendo o prazo de 05 (cinco) anos, restando, portanto, consumada a prescrição.
Ante o exposto, nos termos do §4º do art.40 da LEF e com fundamento o art. 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 150 do STF, declaro ocorrida a prescrição intercorrente da presente execução fiscal e, via de consequência, nos termos do que dispõe o art. 487, II c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com decisão de mérito.
Desconstituo qualquer ato de penhora porventura realizado nos autos.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Ji-Paraná, 15 de outubro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
15/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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15/10/2024 12:50
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de GEREMIAS NUNES DE AMORIM em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7003258-70.2015.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Ativo: EXECUTADO: GEREMIAS NUNES DE AMORIM, RUA PARINTINS 628 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-628 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 3.627,71 (três mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), e o feito se encontrava arquivado provisoriamente (art. 40, § 2º da LEF), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil e, diante das questões expostas acima, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Ji-Paraná, 12 de junho de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
12/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
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01/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:42
Processo Desarquivado
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09/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
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16/04/2018 10:01
Juntada de Certidão
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16/04/2018 10:00
Arquivado Provisoriamente
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16/04/2018 09:56
Juntada de Certidão
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10/04/2018 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 09/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 09:17
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Município de Ji-Paraná - RO em 15/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 18:05
Conclusos para despacho
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09/02/2018 18:05
Expedição de Ofício.
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01/02/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2018 09:35
Juntada de Certidão
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19/07/2016 17:29
Decorrido prazo de LENI MATIAS em 16/06/2016 23:59:59.
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14/06/2016 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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13/06/2016 10:31
Conclusos para despacho
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08/06/2016 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2016 00:27
Decorrido prazo de GEREMIAS NUNES DE AMORIM em 20/05/2016 23:59:59.
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20/05/2016 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2016 09:11
Juntada de Certidão
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06/04/2016 15:48
Mandado devolvido sorteio
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11/03/2016 11:03
Expedição de #Não preenchido#.
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11/03/2016 10:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2016 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2016 11:34
Juntada de outras peças
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01/03/2016 17:29
Juntada de outras peças
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21/12/2015 11:35
Conclusos para despacho
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21/12/2015 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2015
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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