TJRO - 7001433-76.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:05
Decorrido prazo de CLEUZA DE SOUZA MELO em 04/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:05
Expedição de Alvará.
-
20/12/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 08:44
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 08:42
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
-
07/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:19
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 08:11
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:43
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2021 18:16
Outras Decisões
-
09/06/2021 19:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/05/2021 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 03:41
Decorrido prazo de CLEUZA DE SOUZA MELO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 03:31
Decorrido prazo de RONIELLY FERREIRA DESIDERIO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 03:16
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 05/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 00:26
Publicado DECISÃO em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 19:12
Outras Decisões
-
07/04/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:17
Processo Desarquivado
-
23/03/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:36
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:10
Decorrido prazo de CLEUZA DE SOUZA MELO em 23/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7001433-76.2020.8.22.0018 AUTOR: CLEUZA DE SOUZA MELO, CPF nº *35.***.*80-06, LINHA 45 Km 9,5 ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944, RUA CORUMBIARA 4590 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AV.
RIO BRANCO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
I - RELATÓRIO.
CLEUZA DE SOUZA MELO, já qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando o estabelecimento do benefício intitulado auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, quando sadia, exercia atividade laboral.
Aduz a autora que padece de doença incapacitante, e que o fato não foi reconhecido pelo réu.
A ação foi recebida, sendo indeferida a antecipação de tutela, determinado a citação do requerido e designado perícia médica.
Foi Juntado laudo médico pericial.
A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo médico pericial.
Citada, a autarquia apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício requerido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente rejeito as preliminares arguidas pelo requerido de prescrição, necessidade de prévio indeferimento administrativo e ausência de pedido de prorrogação do benefício, posto que não estão adequadas ao caso concreto, inexistindo prescrição, bem como a parte autora submeteu o seu pedido administrativamente antes do ajuizamento da ação, sendo indeferido pelo requerido.
A decisão do INSS é posterior a 01/07/2020 e a cessação do último benefício aconteceu em junho/2020.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Pois bem.
Tutela a autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício de aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E para obter o benefício de auxílio-doença são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise do pressuposto à concessão do benefício vindicado.
Qualidade de Segurado.
A questão dos autos cinge-se na incapacidade da autora, dado que o indeferimento do pedido formulado pela via administrativa teve como fundamento apenas a sua (in)capacidade laboral.
Ademais o requerido já reconheceu administrativamente a sua condição de segurada especial, posto que concedeu por longo período o beneficio de auxílio-doença (22/04/2010 a 26/06/2020 – ID 52348196), restando, portanto, incontroversa a sua condição de segurada da previdência social.
Incapacidade.
Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se afira o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu a segurada.
Quanto a esse tipo de prova leciona Cândido Rangel Dinamarco: A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o juiz ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado.
No caso em análise, o laudo pericial detectou que a autora apresenta CERVICALGIA E LOMBALGIA CRÔNICAS COM ESPONDILODISCARTROSE (MODERADAS)CERVICAL E LOMBAR, sendo sua incapacidade total e permanente, estando impossibilitada de exercer a sua profissão habitual, bem como de ser reabilitada (vide ID 49168111 – quesitos 05 e 09).
Assim, o pedido da autora deve proceder, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez, já que a sua incapacidade se encaixa no quadro descrito no art. 42 da lei 8.213, sendo insusceptível de recuperação ou reabilitação profissional.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez (TRF-4 - APELREEX: 50333257720154049999 5033325-77.2015.404.9999, Relator: (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/02/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/02/2016) (destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
ATENDIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. 1.
Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2.
Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
Início de prova material: certidão de casamento (fl. 14), celebrado em 1982, constando a condição de rurícola do autor.
Precedentes. 5.
A condição de diarista, bóia-fria ou safrista não prejudica o direito da parte autora, pois enquadrada está como trabalhador rural para efeitos previdenciários. É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como se vê na espécie, devendo ser adotada solução "pro misero".
Precedentes. 6.
A prova oral produzida nos autos (fls. 55/56) confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora. 7.
Averiguada a incapacidade total e permanente (polineuropatia periférica, laudo de fls. 49).
Devida a aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, conforme sentença não recorrida pela parte autora. 8.
Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 10.
Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, nos termos do item 8. (TRF-1 - AC: 170464120074019199 , Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 05/11/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/11/2014).
Desta feita, levando em consideração o exposto, com o apoio consolidado da jurisprudência, merece prosperar o pedido autoral, já que devidamente preenchidos os requisitos para tanto.
DOS RETROATIVOS.
Estes lhes são devidos desde data do requerimento administrativo ocorrido01/07/2020 (ID 47435375).
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando-se o reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e o pedido de antecipação da tutela, bem como, atentando que a dita antecipação visa a fornecer à parte autora a satisfação de sua pretensão antes ou no momento da fase decisória, a despeito de recurso voluntário com efeito suspensivo ou reexame necessário, desde que, obviamente, estejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Sob essa perspectiva, encontram-se presentes os requisitos da tutela antecipatória, pois não seria razoável obrigar a autora, que já preenche as condições para a percepção do benefício, consoante acima exposto, a aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o benefício previdenciário requerido neste procedimento possui natureza eminentemente alimentar, cuja falta de pagamento, por si só, constitui prejuízo que se renova a cada dia, pois aquilo que faz falta hoje não haverá como ser suprido amanhã.
Assim, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido estabeleça a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença.
O réu deverá informar este Juízo do cumprimento desta decisão em até 30 dias após o recebimento da intimação/ofício.
III – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEUZA DE SOUZA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “a”, c/c o art. 42, ambos da Lei n. 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, inclusive com abono natalino, desde a data do requerimento administrativo.
Concedo ainda, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido implemente a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sentença.
O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 44 da Lei n. 8.213/91.
O valor das parcelas vencidas deverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F da Lei no 9.494/97, modificado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, observando a data da concessão dos efeitos da tutela, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC).
Sem custas.
Intimem-se.
Intime-se, com urgência, INSS por meio de sua Procuradoria Federal no estado de Rondônia para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido, sob pena de incorrer em sanções legais.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Ofício nº. quinta-feira, 7 de janeiro de 2021 Márcia Adriana Araújo Freitas -
13/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:47
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2020.
-
10/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 08:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 10:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
-
28/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:38
Outras Decisões
-
18/09/2020 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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