TJRO - 7002136-53.2024.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:22
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 18/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:41
Juntada de Petição de outras peças
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24/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 00:40
Publicado DECISÃO em 24/07/2025.
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23/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:28
Indeferido o pedido de #Oculto#
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23/07/2025 09:28
Deferido o pedido de LEOPOLDINO ALVES DE SOUZA.
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30/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:48
Processo Desarquivado
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14/02/2025 14:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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14/02/2025 12:05
Juntada de Petição de outras peças
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23/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2024 17:38
Processo Desarquivado
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22/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo de LEOPOLDINO ALVES DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, 7002136-53.2024.8.22.0022 AUTOR: LEOPOLDINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: AGNELIO SOARES DE SOUZA, OAB nº RO12306 REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ADVOGADO DO REU: PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS, OAB nº CE22006 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ações declaratórias de inexigibilidade de débitos cumulados com pedidos de indenizações por danos morais proposta por AUTOR: LEOPOLDINO ALVES DE SOUZA, em face de REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL e ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, ambos devidamente qualificados nestes autos. É imperioso ressaltar que esse feito e o processo de nº 7002153-89.2024.8.22.0022 são conexos.
Em síntese, narrou a demandante que vem sofrendo descontos mensais relativos a contratos por ela não firmados.
Nesse passo, por entender que as cobranças seriam abusivas, ante a falta de autorização da autora para tanto, esta ingressou com as presentes ações, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a cessação das deduções feitas em seu benefício previdenciário, denominadas "CONTRIBUICAO AAPB" e "CONTRIB.
AP BRASIL", sob pena de multa pecuniária; b) no mérito, a confirmação da medida antecipatória, com a consequente declaração da nulidade do contrato que deu ensejo aos descontos, bem como indenização por danos morais e materiais.
Conforme decisões de id. 107010005, e id. 107009926 do processo de nº 7002153-89.2024.8.22.0022 , foi deferido os pedidos de tutela de urgência.
Nesse feito, a parte ré ofertou contestação, aduzindo, em suma, preliminar de valor da causa e as seguintes teses: a) regularidade da cobrança efetivada; b) não comprovação dos danos morais alegados.
Em sequência, a demandante apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos lançados na peça de defesa, bem como recusou a proposta de acordo e reiterou os pleitos deduzidos na peça pórtico.
No processo 7002153-89.2024.8.22.0022, verifica-se que o AR foi positivo, entretanto, não apresentou contestação aos autos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento.
O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil.
Considerando esta sistemática e diante da grande quantidade de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (ação declaratória de inexistência de débito), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme.
DA REVELIA O art. 355, inc.
II do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia.
E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa.
A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte requerida não apresentou contestação no processo 7002153-89.2024.8.22.0022, DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial do feito 7002153-89.2024.8.22.0022, referente ao desconto "CONTRIB.
AP BRASIL".
Os feitos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda.
PRELIMINAR DO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugna o valor atribuído à causa; contudo, é imperativo elucidar que o valor está em observância ao disposto do que estabelece o CPC.
Destaca-se que o valor da causa foi apurado com base na soma dos montantes estabelecidos no contrato que constituem o objeto desta lide, somados ao valor reivindicado a título de danos morais.
Portanto, está em absoluta harmonia com o inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil, o qual estipula que o valor da causa será equivalente à totalidade dos pedidos.
Em vista do exposto, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a contratos por ela não firmados.
Inicialmente, convém ressaltar a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza das contratações que deram ensejos aos descontos, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca firmou o pacto em questão.
Do contrário, estar-se-ia impondo à consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos e do processo 7002153-89.2024.8.22.0022, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a inocorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do Estatuto Consumerista.
Ocorre que, compulsando os autos desse feito, verifico que a parte ré não trouxe qualquer documento apto a comprovar a manifestação da vontade da parte autora quanto à contratação que deu ensejo aos descontos.
Concretamente, portanto, observo que a parte ré deixou de demonstrar a anuência da parte autora quanto à adesão ao contrato que gerou as cobranças mensais.
Pela teoria do risco-proveito, o fornecedor, por auferir lucro com a atividade desenvolvida, isto é, por receber a vantagem pelos produtos e serviços colocados à disposição no mercado, deve se responsabilizar pelos riscos que tais práticas possam gerar.
Não é possível, portanto, admitir o bônus sem os ônus, tampouco repassar as desvantagens à parte mais vulnerável da relação jurídica.
No caso em tela, houve ainda violação ao direito básico à informação.
Somado a isso, não há como atribuir qualquer obrigação à consumidora sem que seja demonstrado que ela tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC.
Diante disso, declaro a nulidade dos contratos que deram ensejos aos descontos denominados "CONTRIBUICAO AAPB" e "CONTRIB.
AP BRASIL", e, por conseguinte, inexigíveis as cobranças dele decorrentes.
Sendo nulas as cobranças, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante, sendo o caso, portanto, de restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora.
Essa devolução deverá ser em dobro, considerando a ausência de comprovação de engano justificável por parte do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 42 do CDC.
DOS DANOS MORAIS Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, provenientes de contratação por ele não realizada, há a configuração do dano moral, já que a subtração arbitrária de valores voltados à subsistência da vítima é situação capaz, por si só, de gerar abalos aos seus direitos de personalidade.
No caso dos autos, é incontroverso o fato de que os descontos ocorreram, não havendo elemento probatório, doutra banda, atinente à validade das cobranças.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai de trecho de precedente adiante transcrito: "5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) Em sede de fixação dos danos morais, na primeira fase, registro que este Juízo vem entendendo adequado para casos semelhantes a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Na segunda fase, há peculiaridade que deve ser considerada.
No presente caso houve fracionamento das ações para discussão de contratos distintos, situação que deve ser consideração com vistas à fixação da compensação.
Do contrário, tal situação implicaria promover o enriquecimento sem causa da parte autora. É bom alvitre mencionar que o fracionamento das ações jamais deve servir como estratégia para aumentar as chances de conseguir indenização maior.
Explico, o fracionamento pode servir para que a parte controverta pontos distintos dos contratos e possibilite maior celeridade no andamento e na produção das provas.
Esse propósito é louvável.
Para bem da verdade, o fracionamento das pretensões deve servir unicamente para facilitar a tutela do direito da parte consumidor, mas nunca como instrumento destinado a obter indenização "em dobro", como se o juízo não possuísse meios para identificar quais partes e processos foram julgados ao longo do tempo.
Por outro lado, convém consignar, com destaque, que a quantidade de descontos realizados pode ser valorado na segunda fase do sistema bifásico, podendo o juiz reconhecer o dano com maior intensidade, de modo a majorar o dano moral.
No caso concreto, se agravou pela existência de mais de uma dedução financeira no mês, decorrente de contratação diversa.
Ademais, outra peculiaridade a ser considerada é a seguinte: sendo alta a quantia descontada em comparação com o valor dos proventos recebidos pela parte autora (total em torno de R$ 1.000,00, levando-se em conta a somatória de todos os descontos), o abalo à subsistência do consumidor também se deu em grande proporção.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.800,00.
No tocante ao valor que cada réu arcará, considerando que a indenização acima fixada se refere a 2 (dois) processos, onde um é referente ao total de 21 descontos da ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, esta pagará o montante de R$ 4.000,00.
De outro lado, a REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, que realizou menos descontos, totalizando 3 vezes, fixo a quantia de R$ 800,00, devendo ser observado que nos autos em que houver litisconsórcio passivo a obrigação é solidária.
Pelo exposto, denota-se que a procedência parcial da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) declarar a nulidade dos contratos "CONTRIB.
UNASPUB" e "CONTRIB.
AMBEC", determinando que as partes rés promovam a restituição em dobro dos valores descontados, montante a ser acrescido de juros e correção monetária a partir da ocorrência dos descontos, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ, levando-se em conta os índices adotados na tabela do TJRO. b) condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sendo que a ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL pagará o montante de R$ 4.000,00 e a REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL pagará a quantia de R$ 800,00, devendo ser observado que nos autos em que houver litisconsórcio passivo a obrigação é solidária e que a indenização será acrescida ainda de juros moratórios a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), considerados os índices adotados pelo TJRO.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé, 6 de junho de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº : 7002136-53.2024.8.22.0022 Requerente: AUTOR: LEOPOLDINO ALVES DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: AGNELIO SOARES DE SOUZA - RO12306 Requerido(a): REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS - CE22006 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
São Miguel do Guaporé, 10 de julho de 2024. -
10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:32
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 12:39
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:27
Publicado DECISÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7002136-53.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEOPOLDINO ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: AGNELIO SOARES DE SOUZA, OAB nº RO12306 Polo Passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Compulsando atentamente os autos, bem como o Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos - PJE, verifico tramitar nesta unidade, ação sob nº. 7002153-89.2024.8.22.0022, cuja causa de pedir é idêntica à presente, pois tal como neste feito discute-se a ação de danos morais e materiais em face de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O art. 55 do digesto processual civil estabelece expressamente que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
POSTO ISSO, determino a conexão dos feitos para decisão em conjunto.
Trata-se de ação ajuizada por LEOPOLDINO ALVES DE SOUZA em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra a parte demandante ter descoberto descontos efetivados em sua conta bancária decorrentes de contrato por ela não firmado junto à parte demandada.
Diante disso, a peticionante ingressou com a presente ação, requerendo inicialmente concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a cessação das deduções feitas em sua conta bancária em relação às contratações impugnadas na presente demanda, sob pena de multa pecuniária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15.
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação dos descontos efetivados em seus proventos (id. 106530786).
Diante da incerteza das dívidas, não é possível que se exija da parte autora, no momento, a comprovação de que nunca realizou as contratações as quais lhe acarretaram deduções financeiras mensais.
Do contrário, estar-se-ia impondo à parte consumidora a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
No meu sentir, considerando a impossibilidade de a parte demandante demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque há elementos probatórios que demonstram que a parte requerida recentemente vem efetuando descontos nos proventos do demandante.
Ademais, as deduções feitas afetam verba de natureza alimentar.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que foi o consumidor que subscreveu os contratos ora impugnados, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados no benefício previdenciário/proventos da parte autora, referentes ao(s) contrato(s) da "CONTRIB.
AAPB", sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (Duzentos reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O INSS deverá ser oficiado pela CPE acerca da presente Decisão.
No mais, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do(s) contrato(s) que deu ensejo aos descontos "CONTRIB.
AAPB" questionados na presente demanda.
Determino à CPE para que adote as cautelas, registros e movimentações de praxe, a fim de associar em conexão o presente feito aos processos nº 7002153-89.2024.8.22.0022, para decisão conjunta.
No mais, considerando o disposto no DESPACHO - CGJ Nº 7827/2022 e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
No entanto, insta esclarecer que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido.
Diante disso, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo-lhe ser enviada, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
São Miguel do Guaporé-RO, 12 de junho de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito -
12/06/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 10:41
Juntada de termo de triagem
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31/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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31/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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