TJRO - 7058861-96.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:02
Publicado SENTENÇA em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7058861-96.2022.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: ANDREIA LIMA DE ARAUJO ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução opostos por EMBARGANTE: ANDREIA LIMA DE ARAUJO em face do EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, buscando afastar a pretensão executória lastreada na certidão de responsabilização 0073/2021/TCE-RO, a qual gerou a cobrança judicial na ordem de R$ 388.216,14 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e quatorze centavos).
Narra a embargante que a presente execução lastreia-se em título executivo decorrente de condenação sofrida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia na qualidade de agente público, pelo acúmulo indevido de cargo.
Defende, em suma, que a condenação que lastreia o título foi indevida por não ter havido cumulação indevida de cargos e que, mesmo na hipótese da cumulação ser considerada indevida, não cabe restituição, visto que houve a efetiva prestação de serviços e cumprimento da jornada de trabalho.
Relata que era professora na rede municipal de Porto Velho e, posteriormente, foi aprovada em concurso para professora na rede estadual.
Em 2008, foi removida para a Procuradoria Geral do Município (PGM), onde passou a exercer cargo em comissão.
Em 2009, foi cedida pelo Estado ao Município para trabalhar na PGM, em regime de dedicação exclusiva.
Alega que a acumulação de cargos era lícita, pois havia compatibilidade de horários e estava de acordo com a legislação municipal.
Argumenta que, quando foi cedida ao Município, exercia cargo técnico na PGM, o que era permitido acumular com o cargo de professora.
Além disso, afirma que não houve dupla remuneração, pois recebia apenas pelo cargo na PGM, e que a informação de que teria recebido pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED) é um erro administrativo.
Menciona ausência de dolo, dentre outros argumentos, além de impugnar os cálculos e valores executados.
Requer sejam acolhidos os presentes Embargos à Execução, julgando improcedente a Execução.
Juntou documentos.
A decisão de ID. 83132040, deferiu a gratuidade de justiça à embargante.
Indeferindo, porém, o pedido de efeito suspensivo à execução.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ID. 85192510.
Em síntese, defende o embargado - Município de Porto Velho, a inocorrência da prescrição, alegando que o prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto Federal nº 20.910/32, foi respeitado.
Que a contagem do prazo iniciou-se com a constituição do crédito em 05/06/2020, e a ação judicial foi proposta dentro do quinquênio legal.
Sustenta que a pretensão executória somente surge após o encerramento do trâmite administrativo no TCE-RO e o envio da certidão de responsabilização.
Discorre sobre a certeza, exigibilidade e liquidez do título extrajudicial que embasa a ação de execução nº 7044355-52.2021.8.22.0001.
Defende a validade da Certidão de Responsabilização nº 0073/2021/TCE-RO como título executivo, com base no art. 71, §3º da Constituição Federal, que atribui eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas que resultem em imputação de débito ou multa.
Argumenta que o título executivo atende aos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, sendo documento suficiente para comprovar a conduta ilícita da embargante.
Requer sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Manifestação à impugnação aos embargos, ID. 87149288.
A embargante argumenta que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento ao erário, com base em decisão do Tribunal de Contas, é de três anos, conforme entendimento do STF no Tema 899 e jurisprudência do TJRO.
Sustenta que o processo administrativo que originou a execução ficou paralisado por mais de três anos, sem causa justificável, configurando a prescrição intercorrente.
Cita a Lei nº 9.873/99 e a Decisão Normativa nº 01/2018 do TCE-RO como fundamentos para a aplicação do prazo trienal.
Destaca que o processo administrativo teve início em 2010 e somente foi concluído em 2020, ultrapassando o prazo prescricional.
No mais, reitera os pedidos feitos na petição inicial, requerendo a anulação do processo administrativo e a extinção da execução, com base na prescrição intercorrente e na ausência de provas.
Intimados a dizerem as provas que desejam produzir, a embargante pugnou pela produção de prova testemunhal, ID. 87696545.
Apresentou o rol de testemunhas no ID. 88389459.
O embargado, por sua vez, manifestou no ID. 88217659, pugnando pela produção de prova documental.
Juntou documentos.
Na decisão saneadora de ID. 106373291, restou deferida a prova documental requerida pela embargada.
Também restou determinada a intimação da embargante para justificar a pertinência da prova testemunhal requerida.
O prazo de manifestação da embargante transcorreu sem a vinda de manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os autos comportam julgamento no estágio em que se encontram, uma vez que há elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de embargos à execução opostos por Andréia Lima de Araújo em face do Município de Porto Velho, objetivando a extinção da execução lastreada em título executivo extrajudicial, oriundo de acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), que a condenou por acumulação ilegal de cargos públicos e recebimento indevido de valores.
A embargante alega, em síntese, que a acumulação de cargos era lícita, que não houve dupla remuneração, que o título executivo é nulo por prescrição intercorrente e que o embargado não apresentou provas suficientes na petição inicial.
O embargado, por sua vez, impugnou os embargos, argumentando que não ocorreu a prescrição intercorrente, que o título executivo é válido e que a cobrança judicial está de acordo com o princípio da boa-fé.
Pois bem.
Da Prescrição Intercorrente Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 899 (RE nº 636.886/AL), fixou a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
Todavia, no caso em análise, não há como acolher a tese de prescrição intercorrente.
A embargante sustenta que o título executivo está prescrito, tendo em vista que o suposto ato ilícito ocorreu em 2009 e o processo administrativo no TCE-RO somente foi concluído em 2020, ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei nº 9.873/99.
Ocorre que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que as regras de prescrição administrativa constantes da Lei n.º 9.873/1999 não se aplicam aos processos administrativos de apuração de infração nos âmbitos estadual e municipal, já que referida normativa disciplina apenas as ações administrativas punitivas desenvolvidas no plano federal.
Neste sentido, colaciono precedente do STJ: [...] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3.
A solução adotada no acórdão recorrido se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, ao entender que o art. 1º. do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.
Precedentes. 4.
Ademais, verifica-se que a questão referente à ocorrência de prescrição das sanções administrativas foi decidida com base no acervo fático-probatório dos autos.
Desse modo, a inversão do julgado na forma pretendida no apelo nobre, o que é vedado na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.038/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) (destaquei) Na mesma esteira tem decidido nosso e.
TJRO: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Direito administrativo.
Acórdão do Tribunal de Contas Estadual.
Processo administrativo desenvolvido por órgão estadual (TCE).
Prescrição intercorrente.
Previsão contida em Lei de âmbito federal.
Lei n. 9.873/1999.
Inaplicabilidade.
Inexistência de legislação no âmbito estadual.
Precedentes.
Exceção de pré-executividade improcedente.
Recurso não provido. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal (AgInt nos EDcl no REsp 1893478/PR). 2.
Na hipótese, trata-se de processos administrativos de apuração de infrações no âmbito estadual, afastando regra de prescrição intercorrente trienal. 3.
A Decisão Normativa n. 01/2018/TCE-RO não é norma adequada para estipular prescrição intercorrente, que deve necessariamente vir no formato de lei. 4.
O marco temporal inicial (dies a quo) para aplicação do Tema n.º 899/STF (RE 636.886/AL) é a data do trânsito em julgado da Tomada de Contas, momento em que a pretensão pode ser exercida, ou seja, quando findo o procedimento administrativo que apura o dever reparatório. 5.
Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807799-72.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 20/11/2023. (destaquei) Portanto, a Lei 9.873/99 se restringe à Administração Pública Federal, não se aplicando essa espécie prescritiva em relação aos Estados e Municípios.
Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei n. 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem em face da ausência de norma autorizadora.
Ressalta-se que, embora a matéria sob testilha tenha sido bastante controvertida no âmbito do nosso e.
Tribunal de Justiça de Rondônia, eis que em alguns casos, chegou a adotar a Lei Federal nº 9.873/99 como regra de regência, em vista da ausência de regulamentação estadual, houve mudança de entendimento, passando-se a rechaçar sua aplicação, com lastro em orientação da Corte de Justiça, por constituir matéria reservada à lei.
Atualmente, a questão da existência ou não do fenômeno da prescrição intercorrente nos processos do Tribunal de Contas Estadual, no âmbito do nosso e.
Tribunal de Justiça de Rondônia, está pacificada, prevalecendo o entendimento de que não há que se falar em prescrição intercorrente administrativa nos feitos que tramitaram na Corte de Contas anteriores à Lei Estadual nº 5.488/2022.
Outrossim, na forma da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei n. 9.873/99 - cujo art. 1º, §1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida lei limita-se ao plano federal.
O Decreto n.º 20.910/1932, por sua vez, é que regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a chamada prescrição intercorrente, sendo impossível conferir interpretação extensiva ou aplicação analógica às regras da prescrição.
Na aplicabilidade do Decreto n.º 20.910/1932, a pretensão ao ressarcimento ao erário sujeita-se apenas ao prazo prescricional de 5 anos, conforme se verifica em seu Art. 1º.
O referido prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida.
Sendo o marco temporal inicial (dies a quo) o trânsito em julgado do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas, momento em que a pretensão pode ser exercida.
Sobre o tema, destaco: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Direito administrativo.
Acórdão do Tribunal de Contas Estadual.
Processo administrativo desenvolvido por órgão estadual (TCE).
Prescrição intercorrente.
Previsão contida em Lei de âmbito federal.
Lei n. 9.873/1999.
Inaplicabilidade.
Inexistência de legislação no âmbito estadual.
Precedentes.
Exceção de pré-executividade improcedente.
Recurso não provido. 1.
O prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, bem como o Decreto n. 20.910/1932 não traz previsão de hipótese de prescrição intercorrente, assim como a Lei Federal n. 9.873/99 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois seu âmbito espacial limita-se ao plano federal.
Ademais, a legislação estadual que regulamenta a prescrição dos créditos de origem não-tributária não possui eficácia retroativa.
Precedentes da Corte. 2.
O marco temporal inicial (dies a quo) para aplicação do Tema n. 899/STF (RE 636.886/AL) é a data do trânsito em julgado da Tomada de Contas, momento em que a pretensão pode ser exercida, ou seja, quando findo o procedimento administrativo que apura o dever reparatório. 3.
Na hipótese, entre o trânsito em julgado do processo administrativo no âmbito da Corte de Contas e a propositura da Execução Fiscal não transcorreu o prazo prescricional, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. 4.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813389-30.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 09/07/2024 (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO TCE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20910/32.
E DO TEMA 899 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prescrição por se tratar de matéria de ordem pública pode ser arguida em qualquer instância e fase processual.
Não há que se falar em ausência de dialeticidade, se as razões recursais exibem fundamentos adequados para evidenciar a pretensão de reforma do julgado. 2.
O Decreto n. 20910/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente.
A Lei Federal n. 9.873/99 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois seu âmbito espacial limita-se ao plano federal. 3.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811299-49.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 22/04/2024 (destaquei) A Decisão Normativa n. 01/2018/TCE-RO não se presta para regular marcos de prescrição e decadência de feitos administrativos que tramitam na Corte de Contas de Rondônia, matéria essa que deve ser regulamentada necessariamente por lei em sentido estrito.
Tal normativa interna somente pode servir para apuração administrativa de mora no seu âmbito interno.
A pretensão ao ressarcimento ao erário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (cf. art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
Referido prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão puder ser exercida, ou seja, quando findado o procedimento administrativo que apura o dever reparatório.
Não há que se falar em decurso do prazo prescricional que se iniciou somente a partir da conclusão de Tomada de Contas Especial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807349-32.2023.822.0000, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 10/05/2024). (destaquei) No caso em tela, o crédito foi definitivamente constituído em 05/06/2020, com o trânsito em julgado do acórdão do TCE-RO.
A ação executiva foi ajuizada em 17/08/2021, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Assim, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
Da Validade do Título Executivo A embargante alega que o título executivo é nulo, pois não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O título executivo extrajudicial que lastreia a execução é o Acórdão APL-TC 00226/19, proferido pelo TCE-RO em 08/08/2019, que condenou a embargante ao pagamento de R$ 96.446,78.
Assim, não se verifica inépcia da petição inicial do processo de execução, uma vez que instruído com documento suficiente para sua propositura.
Outrossim, conforme consta do Acórdão APL-TC 00226/19, ID. 88217664 - Pág. 45, a embargante, era detentora de dois cargos com vínculo estatutário, sendo um pelo Estado de Rondônia e outro pelo Município de Porto Velho.
Em 10.03.2008, a servidora Andréia Lima de Araújo, Professora municipal NII, 25 horas, matrícula 183864 foi removida da SEMED para a Procuradoria-Geral do Município–PGM.
Em 01.03.2009, a Servidora Andréia Lima de Araújo, Professora Estadual, NIII, 40 horas, foi cedida pelo Governo do Estado de Rondônia para a Prefeitura Municipal de Porto Velho.
Em 11.05.2009, a servidora foi nomeada para exercer o cargo comissionado de Chefe de Divisão de Apoio Técnico daquela Procuradoria-Geral, por intermédio do Decreto n. 4785/1, de 18.05.2009.
Ocorre que passou a receber da Municipalidade dois vencimentos, um referente ao cargo de Professor Nível III, Matrícula n. 45072, vencimento de valor aproximado por volta de R$ 2.022,34 (dois mil, vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), cargo em comissão; e no mesmo período, outro cargo de Professor Nível II, Matrícula n. 183864, com vencimentos por volta de R$ 1.649,66 (mil, seiscentos e quarenta e nove reais sessenta e seis centavos), cargo com vínculo estatutário, todos sendo pagos pelo Município de Porto Velho/RO, sendo elaboradas folhas de frequência mensal em duplicidade, referentes ao período de 2009 a 2012, relativas aos cargos do estado (matrícula 45072) e do município (matrícula 183864), todas assinadas pela servidora como se exercesse as atividades dos dois cargos em tempo integral.
O Tribunal de Contas Estadual entendeu que, a partir do ato de cedência por parte do Governo do Estado para exercício do cargo de Chefe de Divisão – que exigia dedicação integral da responsável –, a norma exigia o afastamento da servidora de ambos os cargos efetivos ou, havendo compatibilidade de horários, o exercício de um cargo efetivo cumulado com o cargo em comissão.
Mas, a servidora Andréia continuou recebendo pelos dois cargos efetivos sem exercício de suas atividades.
Restando o montante a ser restituído ao erário, sendo aquele que foi pago pelo Município, a partir do momento em que a servidora, foi cedida pelo Estado, com ônus para o cessionário, que se iniciou em 01/01/2009 até 31/12/2012, totalizando esse valor de R$ 96.446,78 (noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Apesar da embargante levantar a tese de que a acumulação de cargos foi lícita, os presentes Embargos à Execução é via imprópria para rediscutir o mérito do que restou decidido pela Corte de Contas, restando concluir pela inviabilidade técnica de se apreciar a tese arguida pela embargante pela via dos presentes embargos à execução.
Nesse sentido: Ementa Apelação cível.
Embargos à Execução.
Rejeição liminar.
Pretensão manifestamente protelatória.
Coexistência de condenação pelo TCE e em ACP por improbidade.
Possibilidade.
Rediscussão pela via dos embargos.
Impropriedade técnica.
Recurso não provido. É possível a coexistência de condenações por decisões de Tribunal de Contas e por órgão judicial em ação de improbidade administrativa oriundos de fatos comuns, considerada a independência das diversas esferas de responsabilidade, não havendo se falar em bis in idem.
Precedentes do STJ.
Os embargos à execução opostos contra execução fiscal embasada em acórdão do TCE/RO é via imprópria para rediscutir o mérito do que restou decidido pela Corte de Contas, e ainda mais inadequada para rediscussão de questões sob julgamento em ação de improbidade administrativa.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000323-22.2018.8.22.0015, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: RENATO MARTINS MIMESSI Data de julgamento: 07/07/2020. (destaquei) Outrossim, a servidora, ora embargante, foi considerada responsável por acumulação ilegal de cargos públicos e recebimento indevido de valores.
Não tendo sido demonstrado qualquer vício no trâmite do procedimento perante o TCE, ao contrário, comprovado que foi devidamente oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Todavia, suas alegações restaram rejeitadas, concluindo o TCE-RO pela acumulação de cargos ilegal, e restituição dos valores ao erário municipal e aplicação de multa.
Assim, não se relatando quaisquer vícios procedimentais referente ao processo administrativo realizado pelo TCE/RO na constituição do título.
Resta considerar que o título executivo em questão atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois indica o valor do débito, a sua origem e a pessoa contra quem deve ser cobrado, não prosperando a irresignação da embargante.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por ANDREIA LIMA DE ARAUJO.
Em consequência, revogo a suspensão da execução nº 7044355-52.2021.8.22.0001.
Resolve-se o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante em custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, o qual arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, ficando observada a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID. 83132040.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e.
TJRO.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação executiva Proc. nº 7044355-52.2021.8.22.0001.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 27 de novembro de 2024 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 12:34
Determinada diligência
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27/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 02:21
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7058861-96.2022.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: ANDREIA LIMA DE ARAUJO ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de Embargos à execução opostos por EMBARGANTE: ANDREIA LIMA DE ARAUJO em desfavor do EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO buscando afastar a pretensão executória lastreada na certidão de responsabilização 0073/2021/TCE-RO, a qual gerou a cobrança judicial na ordem de R$ 388.216,14 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e quatorze centavos). Narra a embargante que a presente execução lastreia-se em título executivo decorrente de condenação sofrida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia na qualidade de agente público, supostamente pelo acúmulo indevido de cargo. Defende que a condenação que lastreia o título foi indevida por não ter havido cumulação indevida de cargos e que, mesmo na hipótese da cumulação ser considerada indevida, não cabe restituição, visto que houve a efetiva prestação de serviços e cumprimento da jornada de trabalho.
Menciona ausência de dolo, dentre outros argumentos, além de impugnar os cálculos e valores executados.
Requer sejam acolhidos os presentes Embargos à Execução, julgando improcedente a Execução.
Decisão de Id. 83132040, deferiu a gratuidade de justiça à requerente.
Indeferindo, porém, o pedido de efeito suspensivo à execução.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, Id. 85192510.
Defende o embargado - Município de Porto Velho, a inocorrência da prescrição.
Discorre sobre a certeza, exigibilidade e liquidez do título extrajudicial que embasa a ação de execução nº 7044355-52.2021.8.22.0001.
Requer sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
Manifestação à impugnação aos embargos, Id. 87149288.
Intimados em provas, a embargante pugna pela produção de prova testemunhal, Id. 87696545.
Apresentou rol de testemunhas no Id. 88389459.
O embargado, por sua vez, manifestou no Id. 88217659, pugnando pela produção de prova documental.
Juntou documentos. É síntese necessária.
DECIDO.
O feito encontra-se na fase de produção de provas.
Pois bem. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a prova documental requerida pela embargada, devendo observar o crivo do contraditório.
Assim, fica a parte Embargante intimada a manifestar-se sobre os documentos anexados aos autos, Id. 88217659 e seguintes. DA PROVA TESTEMUNHAL A parte embargante pugna pela produção de prova testemunhal.
Antes de apreciar o pedido, considerando a prova documental carreada aos autos, tenho por bem determinar a intimação da embargante, para justificar no prazo de 10(dez) dias, a pertinência na produção da prova solicitada, delimitando de forma clara e objetiva, o que pretende esclarecer com a prova testemunhal requerida.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de considerar pela desistência da prova pretendida.
Desde já, anoto que cabe ao juiz apreciar a necessidade de produção de provas para o deslinde da demanda, não caracterizando o indeferimento de prova cerceamento de defesa, uma vez que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada.
Decorrido o prazo, em caso de desistência, tornem os autos conclusos para julgamento.
Ao revés, voltem os autos para decisão saneadora.
Intimem-se as partes da decisão.
Pratique-se o necessário. À Central de Processos Eletrônicos - CPE: 1 - Intimar a Embargante a manifestar-se sobre os documentos anexados aos autos, Id. 88217659 e seguintes, bem como, justificar a pertinência da oitiva das testemunhas apontadas, delimitando de forma clara e objetiva, o que pretende esclarecer com a prova testemunhal requerida.
Prazo: 10 (dez) dias.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 27 de maio de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 01:07
Publicado DESPACHO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
16/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA DE ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:45
Publicado DECISÃO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:52
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
14/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:44
Publicado DECISÃO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 09:21
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:44
Publicado DESPACHO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
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04/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
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04/08/2022 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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